O estudo do Direito Ambiental ainda é bastante recente e muitas controvérsias jurídicas estão no aguardo de Decisão dos Tribunais Superiores para unificar o entendimento pátrio. Dentre as várias discussões observadas na matéria, tem-se a que versa sobre possibilidade ou não de suspensão de obras em empreendimentos que já possuem Licenciamento Ambiental perante o órgão competente.

 

Em âmbito administrativo municipal, observam-se casos em que a Secretaria de Meio Ambiente expede Licença Municipal de Conformidade, posteriormente, expede Licença Municipal de Instalação e em dado momento, por diversas razões, verifica que o empreendimento não cumpre as condições legais necessárias e não mais emite qualquer autorização.

 

Nesses casos, o particular que já contratou mão de obra, elaborou projeto do empreendimento, já aprovou projeto perante os órgãos urbanísticos e obteve autorização ambiental para dar-lhe execução, acaba por ser surpreendido com ulterior determinação judicial ou mesmo administrativo que obsta seu prosseguimento.

 

Contudo, todo esse cenário é bastante inconstante para o empresariado e traz uma insegurança jurídica para o setor econômico. O particular que cumpriu com todos os deveres que a lei lhe impôs, é surpreendido com uma postura absolutamente contraditória do Poder Público e coloca em risco todo o empreendimento, já que os vultosos investimentos realizados para arcar com os custos da obra se tornam um grande prejuízo.

 

Em verdade, não é plausível que o órgão licenciador tome posturas diferentes para uma mesma situação, ressalvados os casos de irregularidades supervenientes.

 

Nesse contexto, perceba-se que é crucial o bom senso e a coerência do Administrador Público, já que em diversas aspectos o legislador é bastante vago e cria lacunas jurídicas que podem prejudicar a iniciativa privada.

 

Ao compartilhar deste mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a suspensão de obras de empreendimentos imobiliários pré-licenciados é inadmissível, em razão da surpresa para os empreendedores que já investiram significativa quantia na implantação da obra.

 

Dessa forma, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Corte Superior, assim se posicionou:

 

[...] na hipótese, verifica-se que o empreendimento suspenso estava guarnecido das prévias licenças expedidas pelas autoridades públicas competentes, por isso que se impunha apreciar em profundidade os aspectos relativos à suficiência dessas licenças, por se tratar de atos administrativos revestidos da aparência de legitimidade e de validade próprias da sua espécie.

  1. Tendo o empreendimento objurgado na ACP obtido previamente as licenças administrativas exigíveis, devidamente outorgadas pelo Poder Público competente, o que foi ressaltado no acórdão recorrido, criou-se situação jurídica definida em ato administrativo, cuja eficácia, para ser suspensa, revogada ou anulada, deve ser submetida a ponderações verticalizadas, isso porque a subtaneidade de tal medida caracteriza surpresa aos empreendedores, após realizarem investimentos vultosos, ao abrigo daqueles atos.
  2. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu, seguindo diretriz judicante capitaneada pelo eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, que, aprovado e licenciado pelo Poder Público competente, o projeto para construção de empreendimento, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis - conforme se deu no presente caso - a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade.
  3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, a fim de, reformando o acórdão recorrido, cassar a liminar concedida pelo Juízo de Primeiro Grau. (Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, REsp 1193474/SP / RT 948.Julgamento em 05/12/2014).

 

Frise-se que em nenhum momento do julgado entra em discussão o direito adquirido, assunto esse bastante polêmico na esfera ambiental, visto que muito se fala em inexistência do direito de poluir. Entretanto, quando se fala em obra regular e pré-licenciada, não há necessidade de entrar em tal discussão. O que se pretende alcançar aqui é a presunção de legitimidade e de definitividade conferida pelo Poder Público ao licenciar determinado empreendimento.

 

O empreendedor não pode ficar à mercê de eventuais inconstâncias do Poder Público, especialmente quando há mudança na gestão da Secretaria causando, indevidamente, mudanças no entendimento do órgão. 

 

Com esse precedente, percebe-se um posicionamento bastante coerente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de poder correlacionar a proteção ao meio ambiente e a atividade econômica como um todo.

 

Dessa forma, importante se faz que todos os órgãos de licenciamento e fiscalização ambiental tenham a mesma coerência para que a relação entre o Estado e o particular seja benéfica para ambos os lados.