O ordenamento jurídico brasileiro é conhecido por suas inúmeras alterações e emendas, porém algo que nos tem chamado atenção e tem se tornado atual e cresce a cada dia em nossa legislação, além de englobar todas as matérias de direito, é a súmula vinculante.
Considera-se por súmula vinculante o entendimento jurisprudencial quase unânime, ou seja, uma mesma matéria que já foi julgada muitas vezes e que por reiteradas vezes obteve a mesma sentença. Assim sendo passa-se a ter uma "pré sentença", e as que forem posteriores a criação da súmula vinculante, a respeito desse tema, passarão a ter a mesma sentença condenatória e serão julgadas nas mesmas condições das demais.
Verificamos a constitucionalidade da norma no artigo 103-A da Constituição Federal que diz: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar sumula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgão do poder judiciário e à administração publica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
È importante ressaltar que a competência para a criação da súmula vinculante é do Supremo Tribunal Federal que poderá fazê-lo, de ofício ou por provocação.
Para que seja aprovada uma súmula vinculante ou até mesmo para cancelá-la deve-se seguir os requisitos impostos pela EC n. 45/2004 que passou a prever dois requisitos para aprovação, revisão ou cancelamento da súmula, a primeira é um quórum mínimo de dois terços dos membros do tribunal e a segunda é a idéia que somente matéria constitucional, após reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza.
Há diversas opiniões em relação à aplicabilidade das súmulas vinculantes.
Existem os que defendem a idéia de que tais súmulas vêm para corresponder às exigências do princípio da celeridade do processo e torná-los mais uniformes, eficazes rápidos e seguros. Busca-se também alcançar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações idênticas, busca-se ainda desafogar o STF dos inúmeros processos em que se encontram, processos esses de matéria repetida de casos em que já se conhece a sentença.
Há os que entendem que são inconstitucionais por serem genéricas e não analisarem cada caso isoladamente, uma vez que nem todos terão as mesmas características e merecerão a mesma sentença.
Por outro lado o juiz poderá, uma vez constatado algo de diferenciado no caso, deixar de aplicar a súmula vinculante às decisões do processo, justamente por se tratar de algo que descaracteriza a necessidade de sua aplicação, desde que fundamentada sua decisão.
É imprescindível entendermos, no entanto, que nem todas as normas terão uma súmula vinculante que lhe diga respeito. A súmula tem por objetivo a validade, interpretação e eficácia de determinadas normas que causam controvérsia entre órgãos judiciários ou da administração pública que venha a acarretar grave insegurança jurídica e um grande número de processos sobre as mesmas questões.
Para mensurarmos o tamanho da importância das súmulas atualmente é só verificar seu crescimento, que somente neste ano foi de quatro novas súmulas vinculantes.
Apesar de contestada sua aplicabilidade e questionada sua constitucionalidade, as súmulas vinculantes tem se mostrado uma grande aliada do poder judiciário que pode desta forma acelerar a fila dos processos, e mesmo havendo correntes que a apóiem ou que a desprezem elas vem crescendo e ganhado cada vez mais espaço no campo jurídico.