INTRODUÇÃO

O presente artigo tratará de maneira breve e sucintade como se deu o processo, a rejeição e a visão da Criminologia acerca da SUG  nº7/2017, também conhecida como Ideia Legislativa nº 64.353, que deu-se através de uma proposta legislativa ao portal E-cidadania, onde, tramitou no CDH (Comissão dos Direitos Humanos do Senado Federal), tendo em vista tornar a falsa acusação de estupro um crime hediondo e inafiançável.

Tal abstração teve como criador o cidadão Rafael Zucco, apoiado por aproximadamente 20 mil pessoas, iniciando uma breve altercação a respeito do tema.

O argumento base para a interposição da ideia supracitada, tratou-se de uma reportagem que fora lida pelo autor, sobre as falsas denúncias de estupro proferidas por mulheres em face dos homens, no que, 80% dessas são falácias.

Considerando o “ animus calumniandi”, imputou, ainda, que as agentes criminosas agiam com o escopo de vingança, alienação parental, e até mesmo obtenção de vantagens sob bens discutidos em divórcio.

 1 DA TRAMITAÇÃO

A idéia surgiu no Portal E-cidadania, disponibilizado pelo Poder Executivo ao povo, com o intuito de fazer com que tenham mais participações nos projetos legislativos, onde as pessoas possam manifestar-se sobre idéias para que, quem sabe um dia, torne-se lei.

Em suma, o voto da Senadora Gleice Hoffmann, relatora da sugestão legislativa, compreendeu que o projeto que tornaria crime hediondo e inafiançável a falsa acusação de estupro seria oriundo de um pensamento em que o autor que se diz estarrecido com a matéria lida, onde informava a porcentagem das ludibriosas denúncias.

 Devido a Resolução interna do Senado Federal, por ter sido de grande repercussão em tempo curto, fora encaminhado ao Conselho de Direitos Humanos do Senado Federal, a fim de maior apreciação. Por ser um problema grave e que atinge diretamente as famílias envolvidas, abordou dois tópicos em razão da matéria, justificando seu ponto de vista.

 O primeiro retratou a existência de resposta adequada do ordenamento jurídico acerca do tema, pois está previsto em lei penalidades para esse tipo de comportamento, como no art.340 do Código Penal Brasileiro, onde adota como fato típico a comunicação falsa de crime, punindo o agente com pena de detenção de 1 à 6 meses e multa, senão vejamos:

“Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

 Caso a conduta der causa a instauração de investigação policial e processo judicial, ou qualquer outro procedimento de apuração, a pena será de 2 à 8 anos de reclusão e multa, conforme apregoado ao art. 339 do Código Penal Brasileiro,  in verbis:

 ”Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Ressaltou ainda que essa pena está equivalente a de lesão corporal grave que resulta em deformidade permanente, podendo ainda responder civilmente, sujeitando-se ao pagamento de danos morais.

O segundo ponto tratou do que seria um crime hediondo, no que a Senadora trouxe a baila diversos significados que o definiu como um ato de excepcional gravidade, tendo em vista que o autor da conduta delituosa revela total desprezo pela vítima, mostrando-se insensível no que diz respeito aos aspectos físicos e morais em que a submete, relevando a natureza jurídica do bem ofendido e o seu estado.

Em sua fala final, cumprimentou o cidadão que apresentou a ideia, bem como os seus apoiadores, porém, sustentou a afirmativa que o ordenamento jurídico vigente traz em sua redação resposta adequada e suficiente para a referida conduta e que os custos para uma alteração legislativa tenderiam a superar os benefícios em face da sociedade. Portanto, seu voto foi pela rejeição da SUG 7/2017.

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