Autores*
Adenir Mateus Alves
Carolline Gomes Ribeiro de Souza
Gustavo Samuel da Silva
Lorena Oliveira Sá
Marília Costa Garcia Fernandes
Luana Costa Santana

Resumo

O art. 1º, parágrafo único da Lei 11.343/06, diz: "Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União". Complementando esse conceito, a portaria 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, ela define droga como substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária; entorpecente é substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, e psicotrópicos com a mesma definição anterior. Existem duas grandes políticas de combate às substâncias entorpecentes e psicotrópicas: o Proibicionismo e o Prevencionismo. A filiação a um desses sistemas vai definir se o país tolera ou não o uso das substâncias entorpecentes. O Proibicionismo prega a redução da oferta e da demanda por meio da intervenção penal, visava a total abstinência, ou seja, um mundo sem drogas. O principal defensor dessa política são os Estados Unidos. Essa política é muito criticada por ser ineficiente em relação ao usuário/dependente e por ser base ideológica de inúmeras legislações de exceção e para a ampliação da presença norte-americana na América Latina. O Prevencionismo visa um distanciamento de respostas meramente repressivas, estando voltada para atividades relativas à redução de danos. Essa política trata as drogas como problema de saúde pública, apregoando a descriminalização da produção e consumo das substâncias entorpecentes e psicotrópicas. O Prevencionismo vem ganhando espaço nas legislações estrangeiras. A descriminalização de todos os tipos de drogas é uma realidade em Portugal, Itália e Espanha. Na Holanda, a política tem dado resultados satisfatórios. No Brasil, em 2006, foi promulgada mais uma legislação anti-drogas. Alguns autores dizem que, com a nova legislação, o Brasil passou a adotar uma política de prevenção em relação ao usuário-dependente, outros acreditam que a legislação pátria continua essencialmente proibicionista, havendo apenas uma descarceirização do usuário. Conclui-se que o motivo para legalizar ou não as drogas é uma opção política de cada país, que podem encarar as substâncias entorpecentes e psicotrópicas como um mal a ser eliminado da sociedade ou um problema de saúde pública, com riscos que devem ser devidamente controlados.

Palavras-Chave: Direito. Drogas. Legalização. Proibicionismo. Prevencionismo.


Introdução

Esta pesquisa tem como tema as substancias entorpecentes: legalização e panorama com paises tolerantes a seu uso, procurou responder, mais especificamente, ao seguinte problema: Por que o Brasil proíbe o uso de substancias entorpecentes e alguns paises toleram o seu consumo?
A relevância deste estudo justifica-se, dado seu aspecto social e acadêmico. A questão é extremamente atual, pois, para atender o consumo destas substancias, cada vez maior, desenvolve-se a atividade do tráfico de drogas, corrompendo autoridades, criando um exército de "foras da lei", em casos mais preocupantes, criaram-se "estados" dentro do Estado. Sob o ponto de vista acadêmico, justifica-se, conhecer a legislação e doutrina sobre o assunto, as contradições e posições divergentes, a abordagem adotada pelos legisladores nacionais e estrangeiros, sobretudo, daqueles paises que não criminalizam o consumo de tais substancias.
O objetivo desta pesquisa é identificar o motivo que leva alguns paises a tolerar o uso de substancias entorpecentes, partindo do eixo da proibição legal destas no Brasil. Para isto, decompomos este em objetivos específicos, o que facilitará o entendimento e pesquisa. São objetivos específicos: a) conhecer quais substancias são toleradas em outros paises; b) analisar a legislação brasileira no que concerne a proibição de entorpecentes no Brasil; c) comparar a legislação brasileira à legislação dos paises que permitem o uso de substancias entorpecentes; d) entender o motivo em que se norteiam esses paises a tolerar o uso dessas substancias, e; e) conceituar substancias entorpecentes.
Para alcançar esses objetivos, no primeiro capítulo, será apresentado o conceito de substâncias entorpecentes, depois serão debatidas as duas principais políticas anti-drogas, o Proibicionismo e o Prevencionismo. Por fim, serão analisadas as legislações brasileira e estrangeiras, principalmente a holandesa, que toleram o uso de substâncias entorpecentes.
Para conceituar substâncias entorpecentes, foi utilizada a obras de Jason Albergaria, Noções de Criminologia e a legislação pátria. Inúmeros artigos têm tratado do proibicionismo e o prevencionismo. As análises de Karam e Giacomolli foram largamente utilizadas para a devida compreensão dessas duas políticas anti-drogas. Para compreender a legislação pátria, além dos autores citados, foi utilizada a Lei de Drogas Comentada, por Gomes, Bianchini, Sanches e Oliveira. O exame da legislação estrangeira foi feita com base em mensagens do Senado e do governo holandês.

Conceito de substâncias entorpecentes

O art. 1º, parágrafo único da Lei 11.343/06, diz: "Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União".
A portaria, a de n.º 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Recebeu atualizações nestes últimos anos, e, na exposição de motivos, considera toda a legislação nacional e convênios internacionais de que o Brasil é signatário. Nesta portaria, são dadas definições sobre o que são drogas, entorpecentes e psicotrópicos, alem de outras. Por ela, droga é substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária; entorpecente é substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, e psicotrópicos com a mesma definição anterior. Seguem nela, anexos constando listas de substancias proibidas e outras, sujeitas a autorização especial para importação, comércio e uso.
Os psicotrópicos são substancias químicas, naturais ou sintéticas, que têm a faculdade de agir sobre o sistema nervoso central. Como a luz age sobre os olhos, os odores sobre o olfato, os sons e ruídos sobre os ouvidos, existem substancias que sentem atração, ou tropismo, pelo cérebro, que é o órgão da mente. Daí o nome de psicotrópicos.
O vocábulo droga é de origem persa e significa demônio. Segundo a Organização Mundial de Saúde, droga é toda substancia que, introduzida no organismo vivo, pode modificar uma ou mais de suas funções. Já, tóxico, é toda droga capaz de provocar, após introduzida no organismo vivo, reações graves. Entorpecentes é toda droga capaz de provocar entorpecimento ou torpor. Narcótico, por sua vez, é a droga opiácea que, introduzida no organismo vivo, é capaz de provocar sedação e analgesia". (SILVA; LAVORENTI; GENOFRE, 2005 pg. 180)

Então, na raiz das causas, que faz esta questão ser interessante para a saúde e em conseqüência para o direito é o poder que estas substancias possuem para atuarem no sistema nervoso central, criando estados de alucinações, torpor e entorpecimento. Assim, o viciado é levado à ruína psíquica, física e social, podendo vir a se tornar violento, estando sob o domínio da droga ou em busca dela. Além disso, o comércio ilegal de tais substancias, para atender consumidores dominados pelo seu poder químico, alimenta uma cadeia de condutas criminosas, que ameaça a sociedade e o Estado, desde logo com o custo para o tratamento de desintoxicação, passando pelo problema da super-população carcerária, o crime organizado, a corrupção e demais formas de manifestação deste problema social. A estigmatização que sofre o viciado é outro fator grave da questão, pois conduz a apartação da pessoa, impedindo uma abordagem objetiva do problema, mantendo-a sem outras possibilidades de contato, alem do meio onde está seu fornecedor.

Políticas anti-drogas
a) Proibicionismo
Existem dois grandes sistemas de políticas anti-drogas: o Proibicionismo e o Prevencionismo. O primeiro "apregoa que a redução da oferta e da demanda poderia e deveria ocorrer por meio da intervenção penal, visava a total abstinência, ou seja, um mundo sem drogas" (GOMES et alli, 2007, p. 27). A segunda visa um distanciamento de respostas meramente repressivas, estando voltada para atividades relativas à redução de danos.
.A política proibicionista, também conhecida como "war on drugs", por muito tempo dominou completamente o pensamento jurídico. Segundo Karam, as três convenções da ONU vigentes sobre a matéria dotam o probicionismo.
Tais diplomas internacionais, contendo diretrizes seguidas pela legislação brasileira, como pelas legislações de diversos Estados Nacionais, pretendem restringir a fins exclusivamente médicos e científicos a produção, a distribuição e o consumo das selecionadas substâncias e matérias-primas tornadas ilícitas. As tendências repressivas se aprofundam com a Convenção de Viena de 1988, refletindo, de forma eloqüente, a tendência de expansão do poder punitivo, que se consolida a partir das últimas décadas do séc. XX." (KARAM, 2007, p.131).
Reghelim (2007) ressalta que a maioria dos países é signatária da Convenção de Viena sobre Drogas, destacando-se nesse cenário os Estados Unidos, que ocupam a liderança das posições mais repressivas.
São inúmeros os críticos a essa política. Karam afirma que a política proibicionista é base ideológica a "guerra as drogas", campo fértil para inúmeras leis de exceção. Internacionalmente, o proibicionismo cria condições para a ampliação do controle de países que lhe são periféricos. Este Este são despidos de sua soberania, deixando-se atingir por planos de erradicação devastadores do meio ambiente, por tratados transferidores do julgamento de seus nacionais para os Estados Unidos até chegar a intervenções militares diretas.
Sánchez destaca ainda que o proibicionismo na Colômbia além de ter causado danos à democracia e a expansão do imperialismo norte-americano, não conseguiu êxito em seus objetivos explícitos.
Las Naciones Unidas, para matener a nível mundial su política prohibicionista trazada por EE.UU. recurre ? entre otros- a los pretendidos êxitos de dicha política em Colômbia, evidenciados em la erradicación de miles de hectares cultivadas; país que, por el contrario, es muestra del fracaso de dicha política, como lo demuestran: a) la extensión de los cultivos ilícitos; B) la conversión del país em primer productor y exportador mundial de cocaína; c) la consolidación de numerososy adinerados carteles del negocio que son hoy em dia los propietraios de la mitad del território colombiano cultivable; d) çps altísimos niveles de corrupción por dicho dinero em lãs esferas oficiales; e) los miles y miles de muertos com que tiene que pagar la nación a su utilización como laboratório de experimentación de la política, etc. (SANCHES, 2004, P.86)

Bianchini (GOMES et alli, 2007) diz que a política proibicionista é incapaz de enfrentar os problemas dos usuários de drogas, gerando, até mesmo, aspectos negativos para a saúde pública, relegando o usuários ao mundo da clandestinidade, aumentando riscos de epidemias de AIDS e dificultando o acesso de dependentes a programas assistenciais.

b) Prevencionismo

Segundo Bianchini (GOMES et alli, 2007) a linha prevencionista é voltada para atividades para a redução de danos, preocupando-se com a moderação e o controle do abuso. Essa política busca distanciar-se de respostas repressivas, que causam a estigmatização do usuário/dependente, tratando as drogas como problema de saúde pública.
A mesma autora, citando o relatório da EMCCDA, de novembro de 2005, informa que a maioria dos membros da União Européia criaram alternativas para adiar, evitar ou substituir a pena de prisão do usuário/dependente.
A descriminalização de todos os tipos de drogas é uma realidade em Portugal, Itália e Espanha; enquanto que Bélgica, Irlanda, Luxembrugo descrimanalizaram somente a maconha e o Reino Unido recentemente desclassificou a Cannabis, cujo usuário passou a ser apenas pela polícia, sem possibilidade de prisão. (RODRIGUES apud GOMES et alli, 2007, p. 29)

Citando organismos como o ISTAT e o ISS, Giacomolli (2008) cita que na Holanda morreram, em 1989, 18.000 pessoas por causa do cigarro e apenas 64 devido ao consumo de drogas. Dos contaminados pela AIDS, enquanto na Europa, 23% têm vinculação com o uso de drogas, na Holanda este percentual é de 1,8%.
Karam (2007) diz que os maiores danos relacionados às drogas provêm não das drogas ilícitas em si, mas de sua repressão penal, que ferem direitos fundamentais, com suas legislações de exceção. A autora defende:
Uma ampla reformulação das Convenções internacionais e das legislações internas dos Estados nacionais, para legalizar a produção, a distribuiçã e o consumo de todas as substâncias psicoativas e matérias-primas para sua produção, regulado-se tais atividades com a instituição de formas racionais de controle, verdadeiramente comprometidas com a promoção da saúde pública, respeitosas da dignidade e do bem-estar de todos os indivíduos, livres da danosa intervenção do sistema penal. (KARAM, 2007, p. 144)
Assim as principais características do prevencionismo são: a descriminalização da distribuição, produção e consumo de drogas, a crítica ao uso do Direito Penal para a solução desse problema e a preocupação com a efetiva redução dos riscos e danos causados pelas substâncias entorpecentes.
A efetiva redução dos riscos e dos danos associáveis às drogas hoje qualificadas de ilícitas só se fará com a legalização da produção, da distribuição e do consumo de tais substâncias, assim libertando das grades das prisões milhões de pessoas em todo o mundo, assim contendo o poder punitivo, assim resgatando o primado dos princípios e normas contidos nas declarações universais de direitos, assim assegurando a efetivação dos direitos fundamentais e preservando a democracia. (KARAM, 2007, p. 144)



Políticas anti-drogas prevencionistas nas legislações estrangeiras

A Holanda é conhecida como um dos países mais tolerantes ao uso de substâncias entorpecentes. É sempre tomada como exemplo de política prevencionista. Em um relatório de 1997, o ministério da saúde dos países baixos apresentou o seguinte resultado:
There were 2.4 drug-related deaths per million inhabitants in the Netherlands in 1995. In France this figure was 9.5, in Germany 20, in Sweden 23.5 and in Spain 27.1. According to the 1995 report of the European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction in Lisbon, the Dutch figures are the lowest in Europe. The Dutch AIDS-prevention programme was equally successful. Europe-wide, an average of 32.9% of AIDS victims were intravenous drug-users. In the Netherlands, this percentage is as low as 10.5%. The number of addicts in the Netherlands has been stable - at 25,000 - for many years.
A pena máxima por tráfico de drogas pesadas, como cocaína, é de doze anos e multa. Para as leves, como a maconha, o tráfico é punido em até quatro anos e multa. A posse de drogas não é crime.
Um trecho do relatório que define muito bem a política holandesa anti-drogas é o seguinte:
On the principle that everything should be done to stop drug users from entering the criminal underworld where they would be out of reach of the institutions responsible for prevention and care, the use of drugs is not an offence.
Percebe-se aqui a forte influência do prevencionismo nessa legislação. Busca-se, nesse país, evitar as conseqüências maléficas que as drogas podem causar, não encarando as substâncias entorpecentes como um mal em si mesmo.
http://www.ukcia.org/research/dutch.htm
Outro país que merece destaque no estudo de legislações prevencionistas é Portugal. Nesse país, o consumo de drogas foi descriminalizado, sendo punido apenas como uma contra-ordenação.
Artigo 2.o
Consumo
1 ? O consumo, a aquisição e a detenção para consumo
próprio de plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior
constituem contra-ordenação.
2 ? Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção
para consumo próprio das substâncias referidas no
número anterior não poderão exceder a quantidade
necessária para o consumo médio individual durante
o período de 10 dias.
As sanções são de multa, restritiva de direitos e até mesmo uma simples admoestação. O tratamento é extremamente valorizado, sendo que a lei deixa de ser aplicada se houver a busca por tratamento espontaneamente.
Artigo 3.o
Tratamento espontâneo
1 ? Não é aplicável o disposto na presente lei quando
o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou
inabilitado, o seu representante legal solicite a assistência
de serviços de saúde públicos ou privados.
http://www.idt.pt/media/legislacao/lei_30_2000.pdf





A Política anti-drogas no Brasil

Em 2006 entrou em vigor mais uma nova lei de drogas no Brasil, a lei 11343/06. É ela quem dita nossa política de drogas, sendo sua análise fundamental para entendermos em qual sistema o Brasil se filia: o proibicionismo ou o prevencionismo.
Bianchini (GOMES et alli, 2007) afirma que ela abarca as duas tendências sendo proibicionista quanto a produção e o tráfico e prevencionista em relação ao usuário e ao depedente.
O art. 18 diz constituir atividade de prevenção ao uso indevido de drogas aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento de proteção. O art. 20 define como atividade de atenção ao usuário/dependente e família aquela que vise a melhoria da qualidade de vida e redução de riscos associados ao uso de drogas. Bianchini se baseia nesses dois artigos para fundamentar a tese da prevencionismo no Brasil.
Gomes (GOMES et alli, 2007) afirma que o art. 28 da nova lei, ao não prever a pena de prisão para o usuário, descriminalizou formalmente a conduta, sem legalizar a posse da droga.
O título IV da lei é, segundo Cunha (2007, GOMES et alli), a expressão da política proibicionista brasileira, que reprime duramente a produção e o tráfico de drogas.
Giacomolli (2008, p. 183) interpreta de outra forma a lei 11343/06. Segundo ele:
A nova lei situa-se na crista da onda, de uma onda regressiva, ou seja, de uma onda que não se esgota na praia, mas adentro do oceano, ou seja, numa onda de expansionismo, de punitivismo e de repressão criminal. O paradigma adotado pela política criminal brasileira, no que tange às drogas, é proibicionista, criminalizadora, ungindo a punição como solução principal do problema, forjando um direito penal de forte conotação simbólica, endeusando a prevenção geral e a defesa social.
Segundo ele, a lei continua punindo o consumidor, aumentando o uso clandestino, havendo tão somente uma descarceirização do consumidor de drogas. Além disso, Giacomolli afirma ser a caracterização do usuário/dependente baseada em elementos muito subjetivos e conflituosos, correndo-se o risco que sob a expressão pequena quantidade se oculte a punibilidade do consumidor e do dependente.
Ele critica também o art. 33 da lei, que tipifica a produção e o tráfico de drogas, por possuir inúmeros verbos nucleares, sendo que alguns estão presentes no art. 28, que trata do usuário/dependente, além de descrever condutas para o uso pessoal.
O autor conclui afirmando que
A nova lei, paradoxalmente, elevou a pena privativa de liberdade ao traficante, mas estabeleeu uma diminuição de pena aplicável na maioria dos casos, o que resulta numa punição menor que a prevista na legislação anterior. A descarceirização do usuário é aparente, pois a nova legislação deixa a critério do juiz a valoração da situação de uso ou tráfico, através de elementos conflituosos, com retorno a odireito penal do autor. (GIACOMOLLI, 228, p. 202)

Considerações Finais

O Problema que esta pesquisa se propôs a responder é o seguinte: Por que o Brasil proíbe o uso de substancias entorpecentes e alguns paises toleram o seu consumo?Para responder esse problema foram levantados dados, feitas resenhas e fichamentos das principais obras sobre o tema e análise crítica da legislação pátria e estrangeira.
Com o desenvolvimento da pesquisa, conclui-se que o que leva um país a tolerar o uso de entorpecentes e psicotrópicos são escolhas políticas. Se o legislador considerar as drogas como um mal a ser combatido e exterminado da sociedade, adotará políticas proibicionistas, com uma legislação que pune duramente o consumo, tráfico e produção de drogas. Ao contrário, se o legislador encarar as drogas como problema de saúde pública, sua preocupação será a de prevenir as conseqüências maléficas do uso de entorpecentes e psicotrópicos, sendo diminuta a importância do direito penal na questão.