Solução pacífica de controvérsias internacionais

Sayoanara Georgia Carrijo Cabral Mihalache1

Resumo

A solução pacífica de controvérsias internacionais é meio de suma importância no âmbito internacional para que atritos e desentendimentos não tomem proporções grandes demais que não possam ser contidos. É necessário que a ordem e a segurança sejam asseguradas por meio dessas soluções pacíficas para que as armas não sejam necessárias. Este artigo explana, brevemente, o que é solução pacífica de controvérsias internacionais.

Palavras-chave: solução, controvérsias, conflito, pacífica.

1. Introdução

Os desentendimentos permeiam as relações entre os seres humanos desde sua existência e as tentativas de solucioná-las são diversas. No âmbito interno do Estado, a solução pode ser feita por meio de uma simples conversa entre os envolvidos na discórdia até podendo envolver o próprio Estado por meio de sua máquina judicial. Nas relações internacionais, segundo Nogueira e Messaria2, o Estado tem dois papeis: o de assegurar a paz dentro de suas fronteiras e a segurança de seus cidadãos em relação a agressões externas. No plano internacional, o que existe são várias soberanias coexistindo sem que haja uma hierarquia e, principalmente, sem a figura de um ente central que tenha legitimidade absoluta e soberana para tomar decisões. O estabelecimento de um Leviatã não pode ser feito no plano internacional como é feito no plano interno. Dessa forma, é de extrema importância que os Estados consigam solucionar seus desentendimentos sem que haja a extinção do mais fraco como no estado de natureza de Hobbes.

2. Controvérsias internacionais

Conflito ou litígio internacional é todo “desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato”, toda “contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados”3. O conflito internacional não é necessariamente grave ou explosivo e permeia qualquer natureza (econômica, política, jurídica, etc.), envolvendo sujeitos de direito internacional. Os mecanismos institucionalmente estipulados garantem um caminho para que as controvérsias possam ser resolvidas de maneira pacífica, fazendo uso de mecanismos judiciais e arbitrais. Este instituto está previsto no artigo 36, parágrafos 3 a 64 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, é importante que os Estados aceitem e reconheçam a jurisdição da Corte em todas as controvérsias que tenham por objeto: (a) a interpretação de um tratado; (b) qualquer ponto de direito internacional; (c) a existência de qualquer fato que, se verificando, constituiria violação de um compromisso internacional; (d) a natureza ou a intenção de reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.

Os vários tipos de conflitos internacionais podem envolver: Estados, organizações internacionais, indivíduos e pessoas jurídicas, conforme as normas aplicáveis e os mecanismos de solução disponíveis. Hodiernamente as organizações internacionais já podem requerer à Corte Internacional de Justiça a sua opinião consultiva e os indivíduos podem ser penalizados por cometer crime contra o Direito Internacional na Corte Criminal Internacional, em tribunais ad hoc, além de poder reclamar seus direitos nos tribunais de Direitos Humanos.

3. As características dos mecanismos de solução de controvérsias internacionais. 

Segundo Portela, “os meios de solução de controvérsias internacionais são os instrumentos voltados a promover a composição dos litígios na sociedade internacional”. Estes instrumentos devem ser aceitos e reconhecidos pelos Estados, ou seja, o direito internacional é marcado pelo voluntarismo; os sujeitos envolvidos na controvérsia a ser examinada devem ser acionados com seus consentimentos.

Os meios de solução de controvérsias devem ser pacíficos, não é, pois, permitido o uso da força nas relações internacionais; a composição pacífica dos conflitos é objetivo de todos os Estados-membros das Nações Unidas. A guerra não é meio legítimo para resolução de litígio internacional, salvo nas hipóteses permitidas pelo Direito das Gentes: legítima defesa e manutenção ou restauração da segurança coletiva.

Em caso de legítima defesa, a agressão deve ser atual e eminente, é necessário também que haja proporcionalidade. O Conselho de Segurança das Nações Unidas deve ser comunicado. Para manter ou restaurar a segurança coletiva é necessário pedir a autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pedir sua intervenção.

Os mecanismos de solução de controvérsia deverão, quando possível, ser preventivos, segundo Soares, esse meios são “instrumentos elaborados pelos Estados e regulados pelo Direito Internacional Público para colocar fim a uma situação de conflito de interesses e até mesmo com a finalidade de prevenir a eclosão de uma situação que possa degenerar numa oposição definida e formalizada em pólos opostos”5

De acordo com o artigo 33 da Carta das Nações Unidas prevê que os sujeitos de direito internacional público procurarão chegar a uma solução de suas discórdias “por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha” não havendo hierarquia entre estes mecanismos. A lista não é numerus clausus, portanto não exclui outros meios para que a controvérsia seja solucionada. Na Carta da OEA, no artigos 25 e 26 fala-se em “bons ofícios” e os “especialmente combinados, a qualquer momento, pelas partes”.

Os mecanismos de solução de controvérsia são classificados da seguinte maneira. a) quanto à compulsoriedade de suas decisões: i) obrigatórias; e, ii) facultativas; b) quanto à fundamentação da decisão: i) diplomáticos e políticos; e, ii) jurídicos. Os mecanismos facultativos não são juridicamente vinculantes, como as negociações diplomáticas e os bons ofícios. Os mecanismos jurídicos são obrigatórios, como as decisões da Corte. Encontra-se, ainda, na doutrina a divisão entre semi-judiciais, como a arbitragem, e judiciais, como cortes e tribunais internacionais.

4. Conclusão

Solucionar os conflitos gerados no âmbito das relações internacionais têm benefícios e, por essa razão, os Estados admitem várias maneiras pacíficas para fazê-lo. Esses mecanismos têm legitimidade, porque os Estados assim lhe garantem e aceitam. Há principalmente dois meios para que haja uma solução pacífica de controvérsias: por vias diplomáticas e por vias judiciais. Não há importância maior ou menor entre ambas, o que vale é a solução da querela. O conflito que não é solucionado de forma pacífica pode engendrar danos muito grandes e até desproporcionais, por isso a relevância desses meios.

Referências

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NOGUEIRA, João Pontes; MESSARIA, Nizar. Teoria das relações internacionais: correntes e debates. 5. ed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2005.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 4. ed. Salvador: Editora Jus Podium, 2012.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

1Bacharel em relações internacionais e aluna da graduação de Direito pelo Centro Universitário de Brasília.

2NOGUEIRA, João Pontes e MESSARI, Nizar. Teoria das relações internacionais. P. 24 e 25

3Segundo os ensinamentos do professor Rezek, “o conceito foi deduzido pela CPJI em 1924 no caso Mavrommatis e em 1927 no caso Lotus. Voltou a invocá-lo a CIJ em 1962 no caso do Sudoeste africano.”

4Estatuto da CIJ, art. 36, parágrafos 3 a 6. “3. As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos estados, ou por prazo determinado. 4. Tais declarações serão depositadas junto ao Secretário-geral das Nações Unidas que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão da Corte. 5. Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acordo com o art. 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando na aceitação da jurisdição obrigatória da Corte internacional de Justiça, pelo período que ainda devem vigorar e de conformidade com os seus termos. 6. Qualquer controvérsia sobre a jurisdição da Corte será resolvida por decisão da própria Corte”.

5SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público, p. 163 in PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. p. 584