SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PRAINHA – PARÁ

Produzido em 2020 e divulgado em março de 2021 em Santa Maria do Uruará – Pará

 

Por: Sydney Pinto dos Santos[1]

 

Oficio/Requerimento: 001/2021                    Prainha Pará, 14 de dezembro de 2020.

Ao: Ilmo. Sr. Promotor no Município de Prainha – MPE

De: cidadão prainhense e solicitantes deste expediente/demanda.

Ementa: Solicitação de realização de Concurso Público no Município de Prainha em caráter imediato para preenchimento das vagas na administração públicas e funções afins.

 

DO OBJETO E APORTE/EMBASAMENTO LEGAL:

É notório que a Administração Pública brasileira se desenvolveu desde os seus primórdios nos moldes do patrimonialismo. Não é de hoje que os cargos públicos são instrumentos de barganha e garantia de cabide de empregos que alimentam os currais eleitorais, contudo esse contexto, começa “a” sofrer uma sensível alteração, com o advento da previsibilidade do concurso público como requisito de acesso para a maioria dos cargos e empregos públicos. (LIMA, 2018)

É necessário que se tenha um entendimento sobre as descrições sobre o ingresso ao cargo público através de Concursos Públicos, assim como sua ênfase dada pela prova de Títulos e consequentemente pela inspeção médica, sendo este ensejado determinado pela capacidade, habilidades e meritocracia do cidadão, e, por conseguinte de sua total responsabilidade os atos exigidos no que diz respeito às normas estabelecidas para a realização do ato em si.

Segundo Coutinho, (2015), quanto a administração pública e sua estrutura funcional, explicita:

Para que esta estrutura possa se movimentar é necessário que tenha a sua disposição um grande contingente humano, que são os agentes públicos, os quais podem estar ligados à Administração por vínculos diferentes. Tem-se, como espécies de agentes públicos, por exemplo, os agentes políticos, os servidores estatutários, os empregados públicos, etc.

Logo, entende-se que, se faz necessário que haja um “desvínculo” do interessado da administração pública em relação ao seu cargo existente, com o intuito de não ser acometido “pelos vícios” impostos pelos gestores ou administradores das esferas administrativas públicas.

Logo se faz um apanhado sobre o tema e suas descrições, no que tange a sua legalidade, desde épocas da formação do Brasil – Estado, onde permite se reconhece desde então a exigência ao ingresso ao cargo público nas esferas administrativas governamentais. O que dará legitimidade jurídica ao administrador, assim como segurança ao servidor ao longo de sua carreira profissional.

Ainda de acordo com Coutinho ( 2015):

O concurso público tem a natureza jurídica de procedimento administrativo porque “não se perfaz em um único átimo. Ao contrário, desde sua instauração até sua homologação demanda um certo tempo, durante o qual são realizados, segundo certa sequência, vários atos e tomadas determinadas decisões, destinados a alcançar um único fim. O concurso não é, pois, um ato, mas um procedimento, ou seja, um conjunto de atos administrativos interligados e realizáveis segundo certa cronologia previamente estabelecida, destinados à obtenção de um só resultado final: a seleção, dentre os vários candidatos, daqueles que melhor possam atender ao interesse público”.

 

Desta forma, o concurso público, segundo a Carta Magna do Império em seu artigo 179, XIV, expressa que “todo o cidadão pode ser admitido aos CARGOS PÚBLICOS civis, políticos ou Militares, sem outra diferença, que não seja a dos seus talentos, e virtudes”.

Já a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, em seu artigo 73, estabelece que: “os cargos públicos, civis ou militares, são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial, que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas”.

Em relação a Constituição de 1932, em seu art. 170, parágrafo 2º, descreve que: “a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas e títulos”.

Na Constituição de 1937, em seu artigo 156, descreve que: “O Poder legislativo organizará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor:

b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos;”.

No que tange a Constituição de 1946, por meio de seu art. 186, assim se descreve: “ a primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde”.

Segundo a Constituição Brasileira de 1967, em seu artigo 97, assim declara sobre o ingresso na administração pública: Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. Sendo o parágrafo primeiro bem incisivo: “§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.”

Na atualidade ou depois da “redemocratização”, o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 determina que:

 II -  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Já a Emenda Constitucional de Nº 19 em seu art. 3º dar nova ênfase ao artigo 37 da CF, quando se observa:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

No que tange ao Plano “Mansueto”, que em seu artigo 8, inc. V, explicita que: Realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV. Ou seja, mesmo que o artigo “impeça” a realização de concursos públicos, abre uma exceção para que seja realizado até o final de 2021, tendo em vista que, geralmente os “contemplados” assumem suas “vagas” em ano posterior. Logo, não há nenhum impedimento de se realizar tal expediente no ano de 2021.

Segundo a Lei de Nº 8.112/1990, descreve que:

Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Assim, continuando, em seu artigo 11, destaca que:

“Art. 11.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Quanto a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), no que tange a matéria sobre o concurso público e o ingresso no cargo público, define:

Em relação ao papel do cidadão com partícipe da sociedade e do processo educacional e ao cargo do professor, a LDB, estabelece que:

Art. 85º. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Quanto a Regimento Jurídico Único – RJU de 1990do Município de Prainha - Pará, em seu artigo 7º, descreve que: “ os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e na legislação em vigor”. E assim continua, em seu artigo 11, onde “a primeira investidura aos cargos públicos efetuar-se-á mediante concurso, exceto os cargos comissionados”.

No que tange ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos docentes do Município de Prainha – Pará, ou Lei de Nº 035/2012, assim descreve em seu artigo 14:

“O quadro permanente é composto pelos cargos de Professor e Pedagogo. A admissão destes profissionais será feita mediante concurso de provas ou provas e títulos, e estruturado segundo o nível de formação, sendo exigida para o ingresso a seguinte habilitação.”

DA FINALIDADE:

A realização do Concurso Público no Município de Prainha tem por finalidade específica preencher os percentuais vacantes ou que são preenchidas por pessoal não “habilitado” nas exigências legais  das vagas nas funções e cargos nas diversas áreas da administração pública, fortalecendo assim os vínculos pessoais e legais entre as unidades menores e a gestão direta, de uma forma coerente, legal e impessoal, visto que os participantes da demanda solicitada serão elementos de impessoalidade por natureza.

DA JUSTIFICATIVA:

Considerando que, não houve realização de Concurso Público no Município de Prainha há mais de uma década, portanto, bastante tempo, onde há vagas em vários cargos da administração pública que precisam ser preenchidas através deste “expediente”.

Considerando que, a realização do PSS (Processo Seletivo Simplificado) para preencher as vagas, é um evento temporal e que não garante os direitos àqueles que por ora conseguiram sua classificação no processo, além da fragilidade que o mesmo expressa por sua forma de realização e implementação junto aos interessados e a própria sociedade.

Considerando que, há esta necessidade de realização no intuito de se perceber a capacidade dos interessados, visto que, há o período de Estágio Probatório, o qual se analisam, durante 36 meses, alguns aspectos, fatores, atitudes e elementos comportamentais do pretendente ao cargo de forma efetiva.

Considerando que, o efetivo exercício do cargo do classificado/aprovado em concurso público, não significa propriamente dito a execução de um trabalho sem produtividade ou inexato, muito menos que promova a incompetência ou relaxamento das habilidades.

Considerando que, o preenchimento de vagas sem o concurso público poderá implicar dizer que “A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim,

é possível concluir que o dever do Estado de realizar o concurso público foi uma conquista protagonizada pelas Constituições do período republicano brasileiro, principalmente a Constituição Federal de 1988. (LIMA, 2018)

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É notório dizer que, a realização do Concurso Público no sentido de ocupar as vagas existentes nas diversas áreas da administração pública, seja elas na área da saúde, educação, segurança, e outros, se faz necessário dentro de um processo legal, o qual venha futuramente dar segurança àqueles que se propuseram as cargos e funções, e claro desempenhar seu papel com assiduidade, altives e responsabilidade, pelo menos, destacadas nas suas atribuições.

Assim, ainda, se faz necessário que alguns aspectos sejam observados nos 3 anos ou 36 meses de estágio Probatório, período que define a analisar alguns requisitos pessoais que porventura que definirão o futuro servidor público, já que este período é o que definirá a sua estabilidade ou não; mas que não se isenta de futuros processos de naturezas diversas, como por exemplo, o administrativo, o qual poderá implicar na sua exoneração por “justa causa”.

Desta forma, é fundamental a existência de um processo que venha contribuir na forma legal para a existência, consolidação de um quadro de servidores públicos, através de concurso público, que tenham as condições viáveis e proficientes de não somente conduzir as suas atribuições de forma coerente e eficaz, mas promover em seus ambientes de trabalho um espaço de vivência, construtivismo e cooperação entre todos os entes gestores, com imparcialidade, transparência e atitude democrática.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Senado Federal: Constituição Federal do Brasil. Brasília/DF, 1988.

______. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. – Brasília/DF, 1996.

_______. Lei de Nº 8.112 de 1990. – Brasília/DF, 1990.

_______. JUSBrasil. Contratação sem Concurso Público. 2020.

COUTINHO, Alessandro Dantas. O Concurso Público no Ordenamento Jurídico. 2015.

LIMA, Valkíria da Silva. O CONCURSO PÚBLICO SOB A PERSPECTIVA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. Revista da ESMAM, São Luís, v.12, n.13, p. 267-277, jan./jun. 2018.

 

Assinaturas Proponentes/requerentes:

Proponentes /requerentes

Nº CPF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[1]  Professor Efetivo da Rede Pública de Ensino de Prainha – Pará

Mestrando em Educação Superior pela UNINI/FUNIBER (2021)