Estatuto da Advocacia e da OAB (lei nº 8.906/94)

Código de Ética e Disciplina da OAB

Da Sociedade de Advogados

Os advogados podem trabalhar individualmente, em conjunto ou reunir-se em sociedade Civil de prestação de serviço de advocacia na forma no Estatuto. O § 3º do artigo 16 do Estatuto proíbe o registro de Sociedade de Advogados em cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais.

A Sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovados dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

No que couber, aplica-se o Código de Ética e Disciplina à sociedade de advogados.

As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e apontar a sociedade de que facão parte. É vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial no mesmo conselho Seccional.

O advogado membro de uma sociedade de advogados responde subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados ao cliente por ação ou omissão no decorrer dos préstimos jurídicos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.

O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se estabelecer, ficando os sócios obrigados a realizar inscrição suplementar.

Os advogados sócios de uma mesma sociedade de advogados não podem representar clientes de interesses opostos em juízo. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, e não restando entendimento entre os mesmos, com a devida prudência, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional.

As sociedades de advogados não serão registradas nem poderão funcionar quando apresentarem forma ou características mercantis, as que adotarem nome fantasia, que realizarem atividades estranhas à advocacia, que inclua entre os sócios pessoa não inscrita nos quadros da Ordem ou totalmente proibida de exercer a advocacia. Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na lei 8.906/94 é infração disciplinar repreendida com censura (art. 34, inc II do Estatuto).

A sua razão social deve conter, necessariamente, o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o nome do sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

O licenciamento de sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

Do Advogado Empregado

Mesmo com o vínculo empregatícios que determina o dever de subordinação, o advogado empregado é isento tecnicamente não tendo sua independência profissional reduzida. Assim, o advogado empregado não está obrigado à execução de serviços profissionais de interesse pessoal do empregador, estranha à relação de emprego.

A jornada de trabalho do advogado empregado não poderá superar 04 horas diárias e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

As horas de trabalho que excederem a jornada normal de trabalho serão compensadas com um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo diante de contrato escrito.

Por seu turno, as horas trabalhadas no período das 20:00h às 05:00h do dia seguinte serão consideradas noturnas, percebendo o profissional adicional de 25%.

Vale lembrar que pelo artigo 23 do CED o advogado é proibido de funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Nos feitos em que for parte o empregador ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos ao advogado empregado.