Sobre o direito ao adicional de periculosidade face à Lei nº 12.740/2012
Por Erisvaldo Oliveira | 27/11/2015 | AdmTenho visto ultimamente diversas matérias que falam acerca do direito que os Guardas Civis Municipais teriam ao adicional de periculosidade de acordo com a Lei 12.740/12 e eis algumas ponderações que devem ser feitas sobre esse assunto e que entendo que sejam de grande valia para nós Guardas Civis Municipais.
A lei citada altera o Art.193 do Decreto Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas) cuja última redação antes da alteração era:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Após a lei 12.740/12 a redação muda e passa a incluir dois incisos. Vejam como ficou:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
Em verdade a Lei em discussão trouxe grande avanço aos profissionais que atuam na área de segurança, especialmente após a portaria 1.885/13 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) que regulamentou o inciso segundo. O mais importante para nós nessa portaria é o ANEXO 3 da NR-16 que traz quais são os trabalhadores considerados de segurança pessoal ou patrimonial, a saber:
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
A NR-16 da Portaria 1.1185/13 descreve ainda as atividades de vigilância Patrimonial e Pessoal que são, segundo a NR-16 respectivamente:
“Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.” e “Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.”
Dito isso, entendo que embora muito boa a referida Lei não é, por si só, garantia de direito à periculosidade para os Guardas Civis Municipais e por um motivo muito simples: Depende para a percepção do direito, baseado na lei 12.740/12, do regime jurídico ao qual o servidor efetivo está submetido. Se for à CLT o direito é líquido e certo, porém se o regime for estatutário a coisa muda de figura.Servidor estatutário não é regido pela CLT, aliás nem pode, de acordo com a alínea c do Art. 7 do Decreto Lei 5.452/43 (CLT):
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
No mesmo sentido o Art. 7 no inciso XXIII da Constituição Federal de 1988 assegura como direito social: “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Ora, se é na forma da lei há que se entender que regimes jurídicos diferentes não podem ter como base a mesma lei.
Continuando, entende-se que não podemos depender de jurisprudência dos tribunais visto que são entendimentos jurídicos que podem ser ou não seguidos por outros magistrados, e assim como há diversas decisões favoráveis há também diversas não favoráveis ao direito à periculosidade baseado na alegação da Lei 12740/12 para estatutários.
Como sabemos, a Administração Pública pelo princípio da Legalidade só pode tomar decisões baseadas na ordem Legal. Portanto, cabe a nós como Guardas Civis Municipais, recebendo ou não o adicional verificarmos se há base legal, em âmbito municipal, que nos dê direito a recebe-lo. Diante disso, eis o que rege a Lei nº 674/2009, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Esplanada na Seção II, Subseção III:
Art. 58 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Percebemos aí a superficialidade do Artigo 58 que não traz a dimensão atual daquilo que se considera como perigoso. Mas para nós o mais interessante é o Artigo 60:
Art. 60. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Posto o artigo 60 eu lhes pergunto: a qual lei específica o texto se refere? Seria ao Decreto Lei 5.452/43? Não, é obvio que não. A CLT não se aplica a Administração Pública Municipal quando os servidores são estatutários como vimos acima!! O texto refere-se a lei específica municipal para disciplinar o pagamento do adicional de periculosidade e os demais do Caput do artigo 58.
Portanto, para não alongar demais o texto, necessitamos urgentemente fazer algo para que estejamos respaldados em lei para a percepção do direito. E há, entendo, duas opções: 1 – “Alterar” o Caput dos Artigos 58 e 60 deixando-os com a “mesma redação” da CLT ou 2 – “Fazer” o que diz o artigo 60: uma lei específica. Sem isso estaremos à deriva, quando vento for a nosso favor estaremos bem e quando soprar contra nós retrocederemos e teremos que recorrer ao judiciário e o que é pior: sem base legal consistente!!Abraço a todos!! Pensemos nisso.
Erisvaldo Oliveira Silva – GCM SILVA – Guarda Civil Municipal de Esplanada-BA
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