INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou de direito privado. Entre as pessoas jurídicas de direito público encontram-se as de direito interno e as de direito externo. É sobre estes tópicos que se falará no presente artigo. Para o desenvolvimento da matéria, se recorrerá especialmente à análise dos artigos 40 a 43 do Código Civil Brasileiro de 2002.

A materialização e conceituação da denominada pessoa jurídica demorou muitos séculos antes de se concretizar. Para desenvolver a teoria da pessoa jurídica é necessário recorrer ao antigo direito romano, um dos primeiros direitos do mundo que separou o direito público do direito privado. Não se pode deixar de lado o desenvolvimento do denominado direito canônico, advindo trás a aparição da Igreja Católica Romana no mundo ocidental.

Para realizar este estudo foi necessário empregar instrumentos de pesquisa básicos, como: consultas bibliográficas e referencias que ajudaram na obtenção de dados e informações relevantes e esclarecedores sobre a pessoa jurídica, seu estabelecimento, funcionalidade, responsabilidade social e extinção, a fim de saber qual o ponto de vista dos especialistas na área de direito público.

CONCEITO DA PESSOA JURÍDICA

A pessoa jurídica pode ser conceituada como “a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações” (DINIZ, 2002, p. 206). Dessa forma, a pessoa jurídica é um sujeito que está limitado em seus direitos de personalização, assim como acontece com a pessoa física. Tudo isto se contrasta com o que acontece com o nascituro e a massa falida, por exemplo. Para o autor Carlos Roberto Gonçalves (2008, p. 182), as pessoas jurídicas são “entidades que a Lei confere personalidade capacitando-as a serem de direitos e obrigações”.

Para entender o significado de “pessoa jurídica”, é necessário compreender primeiro o conceito de “pessoa”. Neste sentido, no direito, a pessoa é entendida como o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo um dos seus sinônimos a expressão sujeito de direito. Assim, o sujeito de direito é aquele ente que está subordinado ao dever jurídico, de pretensão ou titularidade jurídica, quer dizer, o poder de fazer valer, seja mediante uma ação judicial ou não, o cumprimento do dever jurídico; melhor ainda, o poder de intervir na produção da decisão judicial (DINIZ, 2002).

O desenrolar do conceito da personalidade permitiu ampliar o espectro da pessoa jurídica, passando de simplesmente se referir à pessoa física, natural, a entidade não humana, abstrata, criada pelo homem e separada do homem em seu funcionamento e direito. Dessa forma, a entidade ou pessoa jurídica adquire uma personalidade quase que humana, ainda que não exista separada do homem, quem a alimenta e lhe da vida (MIRANDA, 1999).

A pessoa jurídica tem uma margem de funcionamento e desenvolvimento, claro está dentro do permitido em lei. Dessa forma, a pessoa jurídica é, por assim dizer, um “sujeito inanimado” que ganha “vida” graças à intervenção do homem, pelo interesse do homem e pela participação do homem que lhe dá movimento dentro sistema. Em síntese, a pessoa jurídica corresponde ao conjunto de pessoas e bens, está dotada de personalidade jurídica própria e constituída dentro dos parâmetros legais que regem o caso.

No art. 41 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito público são subdivididas em pessoas jurídicas de direito público interno e pessoas jurídicas de direito externo, aparte daquelas que são de caráter privado. O CC de 2002 não enuncia literalmente o conceito de pessoa jurídica, contudo recolhe o pensamento dos estudiosos da matéria, como no caso de Clóvis Bevilcqua, quem definiu as pessoas jurídicas com “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procura, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito” (1929, p. 158).

            TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DAS EMPRESAS PÚBLICAS

Para analisar apropriadamente esta matéria, deve ficar claro que existem algumas teorias relacionadas às pessoas jurídicas. Diversas teorias convergem nesta matéria que analisa a natureza jurídica das empresas públicas. Fundamentalmente, existem duas teses principais: as negativistas e as afirmativas.

As teorias afirmativas se dirigem em sentido contrário ao indicado pelas teorias negativistas que rejeitam a personalidade jurídica das empresas. As teorias afirmativas indicam que, ainda que as empresas não sejam humanas, e sim entes abstratos, isso não tira importância da sua existência, isto é, as pessoas jurídicas têm de alguma forma personalidade própria. Daqui a aparição da teoria da ficção e a teoria da realidade. As teorias negativistas, por sua vez, rejeitam a existência da pessoa jurídica.

Em geral, extem três teorias que são relativamente populares: a ficcionista, a realista e a da realidade técnica. A teoria ficcionista vê a pessoa jurídica como uma ficção, porque a existência da entidade origina-se da lei; a teoria da realidade indica que a pessoa jurídica é um ser real; a teoria da realidade técnica é a junção das duas teorias anteriores, e é a teoria mais aceita na atualidade.

  1. Teoria da ficção: teve sua maior influência no século XIX. Divide-se em teoria da ficção legal e teoria da ficção doutrinária. A teoria da ficção legal foi desenvolvida por Savigny quem escreveu que a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei, então, somente a pessoa natural tem a possibilidade de manter uma relação jurídica e pode ter direitos subjetivos. A “teoria da ficção doutrinária” afirma que a pessoa jurídica não tem existência real, mas somente intelectual, isto é, consiste numa mera artificialidade criada pela doutrina. Atualmente, a teoria da ficção não é aceita além de sua concepção intelectual e dogmática, porque não consegue explicar a existência do Estado como pessoa jurídica, sendo que o Estado é de máxima importância para a sociedade, sua estruturação e funcionamento.
  2. Teoria da realidade: Esta teoria indica que as pessoas jurídicas são realidades vivas e não uma mera abstração, pelo que sua existência é parecida aos dos próprios indivíduos. A teoria da realidade se subdivide em teoria da realidade objetiva ou orgânica, onde a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, nasce por imposição das forças sociais. Esta doutrina tem como representante Gierke e Zitelmann. Por sua vez, a teoria da realidade jurídica ou institucionalista, promovida por Haouriou, considera as pessoas jurídicas como organizações sociais que têm como fim um serviço e, como consequência, personificadas. Finalmente, a teoria da realidade técnica tem como principais expoentes Saleilles, Colin e Capitant, e indica que a personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos particulares.

            CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS

No art. 41 do Código Civil de 2002 se registram as pessoas de direito público interno e no art. 42, são apresentadas as características das pessoas jurídicas públicas de carácter externo.

  1. Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

Indica o Código Civil:

Art. 41 – São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Nos três primeiros incisos, pode-se notar que constam as pessoas que formam o Estado brasileiro [a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios e os Municípios], tudo conforme preconizado na Constituição Federal, estando estruturados com poderes políticos e administrativos. Neste sentido:

I – União representa o governo federal, isto é, o Brasil, tendo soberania e autonomia;

II – Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios correspondem à primeira divisão interna da União, sendo entes autônomos que formam a federação. Exemplo: São Paulo, Roraima, Amazonas;

III – Os Municípios são as divisões dos Estados e Território que também formam pessoas jurídicas, como o município de Belo Horizonte, Curitiba e Boa Vista.

As autarquias e demais entidades públicas também são criadas por lei, mas somente têm poder administrativo, precisando estar vinculadas à União, a um Estado ou a um Município. São parte da chamada administração indireta ou descentralizada e têm funções específicas, sendo regidas por normas e leis específicas criadas por autoridades competentes para que seu funcionamento obedeça aos parâmetros legais estabelecidos.

  1. Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo

Transcrevendo do Código Civil: “Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.”

As pessoas jurídicas de direito público externo são aquelas que são regulamentadas pela norma de direito internacional e são reconhecidas pela legislação interna. Refere-se aos países (ex. França, Itália, Japão, Brasil, etc.), junto com suas divisões administrativas (París, Roma, Tóquio, Brasília, etc.), aplicando também a organizações internacionais, como a ONU, o FMI, etc.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS

No art. 43 do Código Civil notamos que se diz: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, culpa ou dolo”. Então: a) a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pode ser objetiva, dessa forma, quando tem a obrigação de reparar outrem; b) a culpa tem a ver com a negligência, a imprudência ou a imperícia e; c) o dolo relaciona-se com a intenção de causar dano, daí que a culpa ou dolo são julgados tanto pelo Direito Civil como pelo Direito Penal.

Para ilustrar, pode-se falar do caso de algum veículo da UERR, que por via de azar veio causar dano a terceira pessoa, sendo que o acidentado veio a óbito. O dano físico foi praticado por imprudência do motorista terceirizado. Neste caso, a UERR é responsabilizada a reparar o dano causado pelo agente. Posteriormente, a UERR pode entrar com uma ação regressiva até atingir a pessoa comprometida no acidente, provando em contrário, que a responsabilidade legal é do motorista contratado e não da UERR.

Nesse caso, a justiça determinará os limites da responsabilidade pública, civil e penal que aplique ao pleito, de conformidade com o estabelecido na CF (art. 37, § 6º), no Código Penal (art. 47), no Código Civil (art. 43) e no Código de Trânsito (art. 291). Também devem ser sopesadas as regras definidas no art. 125, II, do NCPC; Lei. 4.619/1965, que trata da ação regressiva da União contra seus agentes; Lei 8.112/1990, arts. 121 a 126, que tratam sobre as responsabilidades dos funcionários públicos, dentre outras normas e leis que aplicarem ao caso em pauta.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos e obrigações. Estas são estabelecidas mediante a vontade expressa de dois ou mais pessoas que se reunindo concordam em dar vida à pessoa jurídica, que no caso tratado, pode ser uma pessoa jurídica pública. Será, então, mediante ato público e em registro público que fica claro a validade e legalidade da sociedade. A pessoa jurídica só chega ganhar vida quando se nomeia alguém que vai representar esta perante a sociedade. Dessa forma, a instituição ou empresa pública adquire imagem pública e consequentemente responsabilidade social. A lei permite que a pessoa jurídica mantenha sua independência da pessoa física. Isto cria obrigação legal para a pessoa jurídica, e a lei vai adequar à forma como a empresa pública vai responder perante a justiça.

 REFERÊNCIAS

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. Ed. Saraiva, 2008.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V.1, 18 ed. Saraiva: São Paulo, 2002.
  • MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Bookseller, 1999.
  • BEVILÁCQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2.ª ed., Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929.
  • “Pessoa Jurídicas de Direito Público e Privado e Responsabilidade Civil”. Em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6483. Consulta: 22/04/2017.
  • “A pessoa jurídica de direito público”, em: Universidade Anhembi Morumbi. http://www2.anhembi.br/html/ead01/direito/site/lu04/lo4/index.htm. Consulta: 22/04/2017.