SISTEMA DE GOVERNO MUNICIPAL EM PERSPECTIVA COMPARADA: MOÇAMBIQUE VS PORTUGAL


Canifai Ângelo Corneta
Mestrando em Administração Pública 
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Resumo
A descentralização é um modelo de organização administrativa que tem sido utilizado em vários países, pois através deste é possível se criar entidades públicas diferentes do Estado que possam prosseguir interesses públicos, com maior destaque para as autarquias locais que constituem pequenos governos autónomos. O presente artigo tem como objectivo comparar o sistema de governo municipal moçambicano e português, assim, para sua realização utilizamos uma pesquisa de cariz qualitativa, bibliográfica e documental, e um método comparativo. No estudo verificamos que a existência de histórias próprias em cada realidade administrativa, faz com que os países adoptem modelos que espelhem as suas realidades, por isso, em Moçambique e Portugal ao nível das autarquias locais existe um sistema de governo próprio, cuja qualificação é semiparlamentar e hibrido/estranho. Assim, o estudo concluiu que o sistema de governo municipal moçambicano é melhor classificado na doutrina comparativamente a Portugal, tendo em conta a composição, responsabilidades e a forma de relacionamento entre os órgãos autárquicos. 

Palavras-Chave: Autarquias Locais, Sistema de Governo Municipal, Moçambique, Portugal. 


Introdução
Moçambique e Portugal são dois países cuja forma de organização administrativa é a descentralização, uma forma de organização que permite que para além do Estado, existam outras entidades públicas incumbidas de prosseguir o interesse público.
A descenralização como forma de organização administrativa, possibilita a criação de  autarquias locais, estas que constituem governos locais  que actuam com um certo  grau de autonomia em relação ao Estado, cujo funcionamento,  organização e relacionamento dos seus órgãos diferem do Estado-Administração. Os governos autarquicos se organizam e  determinam as suas actividades tendo em consideração os interesses e prioridades da respectiva população.
Nesse sentido, a existência das autarquias locais em Moçambique e Portugal, é um comando constitucional. Mas apesar disso, a organização, composição e constituição dos órgãos dessa pessoa colectiva pública não é a mesma, e consubstancia um sistema de governo municipal típico e característico dos respectivos países, e vai ter em conta os aspectos culturais, as formações históricas, a capacidade financeira e o espaço geográfico de cada país.
Deste modo, o sistema de governo municipal vai expressar as diferentes modalidades de relacionamento entre os órgãos autárquicos, o qual vai influenciar o modo operante desses entes públicos, ou seja, é uma rede de locais que forma um poder sobre essa mesma circunscrição local, constituindo assim um indicar de sucesso ou insucesso na realização de politicas públicas, na eficiência e eficácia da prossecução do interesse público local. 
Assim, no âmbito da administração pública comparada, o estudo de realidades distintas ajuda a tomar decisões que possam melhorar o funcionamento de determinados aspectos.  Por isso, considerando que as autarquias locais existem tanto em Portugal assim como em Moçambique, e tendo em conta os argumentos anteriormente expostos surge a seguinte questão problemática:
Que tipo de sistema de governo municipal foi adoptado em Moçambique e Portugal? 
Com base nesse questionamento, este artigo tem como principal objectivo comparar o sistema de governo municipal moçambicano e português e apresenta os seguintes objectivos específicos: identificar os tipos de sistemas de governo municipal existentes; descrever as caraterísticas do sistema de governo municipal moçambicano e português; e apontar as semelhanças ou diferenças existentes entre o sistema de governo municipal moçambicano e português. Para a concretização e alcance dos nossos objectivos, utilizamos o método comparativo, e no que tange aos aspectos metodológicos, adoptamos uma pesquisa de cariz qualitativa, bibliográfica e documental.
Quadro Teórico e Conceptual
Breves Considerações Sobre o Sistema de Governo Municipal
A existência de uma profunda diversidade cultural, formações históricas específicas que existem de país para país imprime em cada um deles uma feição única, o que explica a variação dos objectivos, estilos administrativos e o papel da administração pública no mundo (Pereira 2008).
Nesse aspecto, Otero (2014) nos ensina que os sistemas de governos municipais são um indicador que muitas vezes varia de uma realidade administrativa para outra, e a grande dicotomia entre os sistemas de governo das autarquias projecta inevitáveis efeitos sobre a legitimação política, a direcção política e a responsabilidade política dos órgãos constituintes dessa espécie de administração pública.
Assim, de acordo com as ideias dos autores acima destacados, percebe-se que a forma de governação nos municípios em todo canto do mundo está associada ao sistema político governativo adoptado, este que influência profundamente no modo de funcionamento, organização e o controlo da administração autárquica.
Portanto, no que concerne ao conceito. num sentido jurídico o sistema de governo municipal é o conjunto de normas constitucionais reguladoras dos órgãos governativos autárquicos e das suas posições recíprocas, e num sentido politico, o sistema de governo municipal remete a ideia de funcionamento, ao modo como na prática os órgãos municipais desenvolvem as suas actividades e se relacionam entre si (Miranda, 1996).
O modo como o poder político municipal se organiza deve ser visto tanto na relação que se estabelece entre os governantes e os governados, assim como na combinação de soluções quando se pensa nas relações interorgânicas entre os diversos órgãos do município. O sistema de governo municipal consiste na avaliação do tipo de relações que se fixam entre os diversos órgãos autárquicos.
O sistema de governo municipal, sendo o modo de articulação ou relacionamento entre o poder executivo e o deliberativo autárquico, é importante que, antes que aprofundemos o nosso debate,  façamos uma caracterização dos sistemas  de governo municipal existentes, pois, a discussão em torno dos diversos e possíveis sistemas de governo municipal  em teoria pode corresponder ao número de textos e experiências constitucionais, sendo certo que cada texto e cada experiência trazem algo peculiar em comparação com todas as demais.
Nestes termos, cada sistema de governo municipal traduz a titularidade do poder político autárquico e a estrutura dos órgãos a quem é confiado o exercício, alias:
Podemos reduzir os sistemas a certos tipos, a determinados padrões, em que se reúnem características essenciais, na pratica cada município pode aproximar-se ou distanciar-se de um tipo, introduzindo-lhe alterações exigidas pelas suas condições peculiares ou a titulo de experiência, por isso é raro encontrar nas constituições e mais ainda na pratica constitucional um sistema de governo municipal que corresponda em todos os pontos ao rigor do conceito teórico do respectivo tipo, sem desvios, dai a abundância de sistemas intermédios entre dois tipos muitas vezes mistos de tipos bastante distanciados (Caetano, 2009,p.360).
Os sistemas de governo municipal, não diferem dos demais sistemas de governo mundialmente conhecidos, mas como trata-se dos municípios optamos por designa-lo de sistema de governo municipal, visto que estes constituem verdadeiros governos em miniatura como refere (Xavier, 2020).
Na opinião do professor Gouveia (2015) existem três sistemas de governo, o presidencialismo, o parlamentarismo e o semipresidencialismo. Importa com isso reiterarmos mais uma vez que os sistemas de governo na maior parte dos municípios se distanciam dos sistemas puros, pois cada realidade engloba uma característica que o faz distanciar dos originais.
Sistema de Governo Presidencial
O sistema de governo presidencial é originariamente decorrente do sistema de governo instituído pela constituição norte-americana de 1787.  O presidencialismo tende a concentrar e identificar, sob a forma unipessoal, o protagonista político da linha de curso adoptada pela administração pública, numa legitimação política imediata do seu líder (Otero, 2014).
Assim, neste tipo de sistema não existe a possibilidade do presidente mover uma moção de censura contra o parlamento e vice-versa, existindo um verdadeiro equilíbrio entre os poderes. Nesse aspecto, Zinocacassa (2019) refere que este tipo de sistema assenta essencialmente nas seguintes características: 
Eleição do chefe do Estado (presidente) por sufrágio universal, directo ou indirecto;
O presidente é simultaneamente chefe do Estado e chefe de governo;
O executivo não responde politicamente perante o parlamento e; 
O presidente e/ou o governo não pode dissolver o parlamento;
Sistema de Governo Parlamentar 
O sistema de governo parlamentar é um sistema democrático de governo em que o poder executivo baseia a sua legitimidade democrática a partir do poder legislativo. Historicamente o primeiro sistema a ser implantado foi o parlamentar, assente no princípio de equilíbrio estável entre os poderes executivo e legislativo.
O parlamentarismo é um sistema que promove a colegialidade e tende a esbater a direcção e responsabilidade individuais, assistindo-se a uma legitimação política indirecta do governo por via parlamentar. Neste modelo de governação, existe a possibilidade do parlamento mover uma moção de censura contra o presidente, permitindo a queda do executivo (Macuácua, 2009).
Em virtude de se tratar de Estados monarcas ou repúblicas, Zinocacassa (2019) defende que pode haver separação das funções de chefe do Estado e as funções do chefe de governo, sendo que o chefe do Estado desempenha funções mais simbólicas enquanto que o chefe do executivo trabalha efectivamente junto com o poder legislativo. Nas repúblicas parlamentares o chefe do governo também é chefe do Estado, mas é eleito pelo parlamento, e é responsável perante o poder legislativo ou deliberativo.
As raízes do sistema de governo parlamentar encontram-se no sistema de governo britânico, com as seguintes características: 
Imparcialidade do chefe de Estado (Monarca ou Presidente da República); 
Possibilidade do chefe de Estado (e/ou governo) poder dissolver a câmara representativa; 
O facto do governo responder politicamente perante o parlamento.
A existência de meios de acção recíproca de cada um dos poderes sobre o outro.
Sistema de Governo Semipresidencial
O semipresindencialismo é um sistema de governo no qual o chefe do governo e o chefe de Estado compartilham em alguma medida o poder executivo, participando, ambos, do quotidiano da administração pública. No semipresindencialismo, o executivo é dualista, exercido pelo presidente e pelo primeiro-ministro (Bandeira, 2015).
São características do semipresindencialismo de acordo com este autor:
A independência entre o presidente e o legislativo; 
A interdependência entre o primeiro-ministro e o legislativo;
A eleição directa do presidente, ao qual a constituição reserva atribuições menores do que as dos presidentes nos regimes presidencialistas, mas muito maiores do que as dos presidentes nos regimes parlamentaristas;
No semipresindencialismo, existem três órgãos políticos que se destacam: o primeiro-ministro, o parlamento e o presidente.
Sistema de Governo Municipal Moçambicano 
Moçambique tal como mencionamos na introdução deste artigo, possui como forma de organização administrativa a descentralização, algo que permitiu que em 1997 existissem ao nível do território nacional as autarquias locais através da lei nº2/97. 
Durante vários anos, nas autarquias moçambicanas vigorou um sistema municipal presidencialista. Cistac (2012) refere que o modelo de governação municipal se aproximava, em termos de comparação, com o sistema presidencial dos Estados Unidos da América, este que foi escolhido porque procurava-se durante os longos debates interpretar a tradição moçambicana e identificar o sistema que melhor adaptava-se à realidade, às necessidades das populações, aos tempos de reconstrução e mudanças contemporâneas e à própria mentalidade dos cidadãos moçambicanos. 
O modelo de governação presidencialista nos municípios foi abandonado com a aprovação da lei nº 6/2018, um novo cenário foi apresentado nas autarquias locais e algumas mudanças profundas foram introduzidas, o que culminou com a passagem de um modelo de governação municipal presidencialista para um novo modelo de governação, apesar de algumas características do modelo anterior não terem sido abandonadas. 
Neste sentido, a revisão pontual da constituição de 2018 e a aprovação da lei nº 6/2018, foi acompanhada com a mudança do sistema de governo municipal, que passou do sistema presidencial para o sistema de governo com algum pendor para o semiparlamentar (Zinocacassa, 2019). 
Assim, com base na lei 6/2018 descrevemos abaixo as principais características do sistema de governo municipal moçambicano:
A existência de três órgãos autárquicos, um deliberativo (Assembleia Municipal), um executivo singular (presidente do conselho municipal) e um órgão executivo colegial (conselho municipal) nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 19.
Separação das funções dos órgãos da autarquia local   nos termos do artigo 45, 50 e 57.
A necessidade de colaboração dos órgãos das autarquias locais nos termos do nº3 do artigo 45.
Um presidente do conselho municipal eleito nas eleições para a Assembleia Municipal ao abrigo do nº1 do artigo 58.
Prestação de contas do conselho municipal perante a assembleia municipal nos termos do nº2 do artigo 45.
A demissão do presidente do conselho municipal pela assembleia municipal ao abrigo da alínea l) do nº2 artigo 45.
Uma dependência do órgão executivo municipal perante a assembleia municipal nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 56.
Concentração de poderes (clausula geral de competências) no órgão deliberativo nos termos do nº1 conjugado com a alínea k) do nº 2 do artigo 45.
Um presidente que concentra a chefia da autarquia e do órgão executivo da autarquia
Dissolução da Assembleia Municipal pelo governo como ilustra o artigo 99. 
Nessa perspectiva, de acordo com as características acima podemos concluir que o sistema de governo municipal moçambicano é semiparlamentar, no sentido de que apresenta caraterísticas do sistema parlamentar maioriamente e algumas do sistema presidencial. Importa referir ainda que este modelo de governação é o mesmo tanto para as autarquias do tipo município assim como povoação.  
Assim, nota-se que o funcionamento da maquina administrativa local, é dependente da assembleia municipal, um órgão eleito por sufrágio universal directo, igual secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia local, segundo o sistema de representação proporcional, cujo mandato tem a duração de cinco anos.
Sistema de Governo Municipal Português 
Nos termos do artigo 235º da constituição da republica portuguesa, a organização democrática do Estado português compreende a existência de autarquias locais. As autarquias locais constituem pequenos governos autónomos, existentes em determinadas circunscrições territoriais, que salvaguardam e prosseguem os interesses das respectivas comunidades. 
No entender de Bilhim (2004) a administração local autárquica corresponde à actividade desenvolvida pelas autarquias locais, nesse sentido, no território português existem dois tipos de autarquias, a freguesia, e o município, existindo a possibilidade de criação de regiões administrativas.
Assim, no que se refere à qualificação do sistema de governo municipal português, não existe consenso comum na literatura, pois o sistema autárquico português é um sistema que não se encaixa dentro de nenhum dos modelos de governo existentes ao nível do mundo, sendo antes um “sistema híbrido, misto, confuso, em larga medida equívoco (Mota, 2021).
A ideia do autor acima é reforçada por Marcu (2021) quando expõe que ao nível do território português não existe uma homogeneidade de organização de sistema de governo municipal, as autarquias locais portuguesas não têm uma organização uniforme e semelhante para as autarquias do tipo freguesias e municípios. 
Para as autarquias do tipo freguesia, a lei nº75/2013 e a lei nº169/99 nos deixam retirar as seguintes características do sistema de governo autárquico desse tipo de autarquia:
A existência de um órgão deliberativo eleito por sufrágio universal, directo e secreto pelos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial, a assembleia de freguesia nos termos do artigo 4º da lei nº169/99;
Um órgão executivo colegial, eleito pela própria assembleia de freguesia, por escrutínio secreto, de entre os seus membros sob proposta do presidente da freguesia, a junta de freguesia nos termos do nº2 do artigo 24º da lei nº169/99;
Um presidente da freguesia eleito por colegialidade, nas eleições da respectiva assembleia. (cabeça de lista) nos termos do nº1 do artigo 18º da lei nº75/2013;
A possibilidade da assembleia de freguesia votar moções de censura a junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros no âmbito do exercício das respectivas competências, nos termos da alínea p) do nº1 do artigo 17º da lei nº169/99.
Importa-nos aqui debruçar sobre esta última característica, pois apesar da assembleia de freguesia possuir largas competências nos termos dos artigo 8º e seguintes da lei nº75/2013, incluindo a detenção da clausula  geral de competências típicas de um verdadeiro parlamento, e o poder de mover uma moção de censura contra os membros da freguesia, nem a constituição e muito menos as leis ordinárias deixam claro o alcance desta punição , não explicando se a  moção de censura implica a perda do mandato ou a demissão do presidente da junta de freguesia e os seus membros ou aplicação de outra punição .
Portanto, olhando para as autarquias do tipo município, a constituição e as leis ordinárias portuguesas, evidenciam as seguintes características do sistema de governo:
Um órgão deliberativo, constituído por um lado por órgãos eleitos por sufrágio universal e directo, e por outro lado membros não eleitos, os presidentes das juntas de freguesia, que é a assembleia Municipal nos termos do nº 1 do artigo 42º, da Lei nº 169/99;
Um órgão executivo, eleito directamente pelos cidadãos recenseados na respectiva circunscrição territorial, designado por câmara municipal, composta por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, ao abrigo do nº1 do artigo 56º.
Um presidente da câmara municipal, que constitui o primeiro candidato da lista mais votada nos termos do nº1 do artigo 57º.
A possibilidade da assembleia municipal votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros ao abrigo da alínea l) do nº 1 do artigo 53º. 
Inexistência de possibilidade de moção de censura do presidente da câmara municipal contra a assembleia municipal.
Diante das características acima expostas, podemos concluir que nas autarquias do tipo de freguesia, o órgão executivo autárquico é eleito pela respectiva assembleia, mas nas autarquias do tipo município, o órgão executivo é eleito pelos cidadãos, e de igual forma o legislador português não deixa claro sobre o grau de alcance da moção de censura contra a câmara municipal, por isso, Amaral (2006) refere que o sistema de governo autárquico português neste ponto não faz sentido, não é nem um sistema de tipo convencional, nem de tipo parlamentar, nem de tipo presidencialista, é um sistema sui generis, que não assenta em bases racionais. Importa ainda referir que o mandato dos órgãos das autarquias locais em Portugal é de 4 anos. 
Analise Comparativa do Sistema de Governo Municipal Moçambicano vs Português 
Após a caracterização do sistema de governo municipal moçambicano e português, nos propomos agora a fazer uma breve analise dos dois sistemas e da forma de organização dos órgãos autárquicos. 
Do ponto de vista territorial, Moçambique e Portugal possuem algumas semelhanças, ambos são países descentralizados e possuem duas categorias de autarquias locais. Além disso, os dois países possuem três órgãos autárquicos politicamente activos, um órgão executivo colegial, um órgão executivo singular, e um órgão deliberativo., mas diferem na nominação dos mesmos órgãos.
O sistema de governo municipal moçambicano é bastante claro, pois a organização e relacionamento dos órgãos autárquicos tem um pendor semiparlamentar, enquanto que o sistema autárquico português é hibrido, confuso e estranho.  Em Moçambique a assembleia municipal tanto dos municípios assim como povoação é constituída por órgãos eleitos, mas em Portugal apenas a assembleia de freguesia é composta por órgãos eleitos, sendo que a assembleia municipal tem uma composição mista, órgãos eleitos e os presidentes das freguesias. 
No que concerne aos órgãos executivos, os dois países assemelham-se por serem presididos por um presidente, eleito nas eleições para a respectiva assembleia, mas diferem na forma de nomeação dos seus membros. Em Moçambique os órgãos pertencentes ao conselho municipal são designados pelo presidente do conselho municipal, dentre os membros pertencentes a assembleia ou fora dela, porém, em Portugal para as autarquias do tipo freguesia, os órgãos da junta de freguesia são eleitos pela respectiva assembleia, excepto o presidente, enquanto que para os municípios os órgãos da câmara municipal são directamente eleitos pelos cidadãos residentes nas respectivas circunscrições territoriais. 
Outro aspecto semelhante nos dois países, é a possibilidade do órgão deliberativo mover acções de censura contra o órgão executivo colegial, mas em Moçambique essa moção de censura resulta na demissão do presidente do conselho municipal, o que possibilita a queda de todo o executivo autárquico, mas em Portugal a lei ordinária e a constituição não explicam o grau de alcance ou consequências da moção de censura contra o órgão executivo. 
Assim, o sistema de governo municipal moçambicano é bastante simples de entendimento pois vai de acordo com os modelos tradicionais de organização, enquanto que o modelo adoptado em Portugal é especial e diferente dos vários existentes no mundo. Importa ainda esmiuçar que estes países diferem também no tempo de mandato dos órgãos autárquicos, enquanto em Moçambique é de 5 anos em Portugal é de 4 anos. 


Conclusão
Após a análise do sistema de governo municipal moçambicano e português, podemos concluir que do ponto de vista de funcionamento, o sistema implementado nas autarquias moçambicanas funciona melhor que o sistema utilizado em Portugal, tendo em conta a caracterização dos presidentes dos órgãos executivos, a configuração do órgão deliberativo, a composição dos órgãos executivos e as suas respectivas responsabilidades.
Esta conclusão fundamenta-se nas características próprias do sistema de governo municipal moçambicano, destacando-se pela clara distribuição de competências, a forma de composição dos órgãos, a existência de um órgão fiscalizador forte e a clareza do poder de moção de censura.  Assim, apesar das fragilidades relativas a estabilidade governativa, bem como à capacidade de liderança do presidente do município, este modelo de governação mostra-se eficiente tendo em conta a realidades dos nossos municípios.  
Nesse sentido, a situação acima é diferente quando reparamos para o sistema de governo municipal português, que pela organização dos seus órgãos, não funciona bem na pratica, e é propenso a fracassos de varia ordem, primeiro por ter um órgão deliberativo estranho, cujo poder fiscalizador é fraco, e segundo por ter um órgão executivo cuja forma de constituição dificulta o relacionamento dos vários órgãos autárquicos, assim como a existência de equilíbrio entre os poderes locais. 
Deste modo, respondendo a nossa questão de partida: Que tipo de sistema de governo municipal foi adoptado em Moçambique e Portugal?, com base na discussão teórico empírica realizada, verificamos que em Moçambique vigora um sistema de governo municipal semiparlamentar, e em Portugal vigora um sistema de governo autárquico sem nenhuma classificação na doutrina, um caso único ao nível do mundo., nesta ordem de ideia, podemos aqui afirmar que conseguimos alcançar os nossos objectivos de estudo.

Referências Bibliográficas 
Leis Administrativas
Constituição da República Portuguesa. Sétima revisão constitucional de 2005.
Lei nº75/2013 de 12 de Setembro -Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico em Portugal. 
Lei nº169/99 de e 18 de Setembro - Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias portuguesas.
Lei nº6/2018 de 3 de Agosto - Altera a lei n° 2/97 de 18 de Fevereiro, que estabelece o quadro
jurídico-legal para a implantação das autarquias locais em Moçambique .
Lei nº1/2018 de 12 de Junho, lei da revisão pontual da Constituição da República de Moçambique 
Livros e Manuais 
Amaral, DF (2006). Curso de Direito Administrativo. (3ªed). Coimbra. Editora Almedina
Bandeira, R (2015). Sistemas de governo no Brasil, na França e nos Estados Unidos da América. Brasília. Consultoria legislativa.
Bilhim, J (2004). A governação nas autarquias locais. Porto. Sociedade Portuguesa de Inovação.
Caetano, M (2009). Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional. (6ªed). Coimbra. Almedina Editora 
Cistac, G. (2012). Moçambique: Institucionalização, organização e problemas do poder local,
Lisboa.
Gouveia, B (2015). Direito Constitucional Moçambicano. Lisboa. Editora IDILP
Macuácua. E (2017). Papel do Deputado na Perspectiva Constitucionalista.
Marcu, A (2021). O sistema de governo das autarquias locais. Dissertação de mestrado defendida em provas públicas na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias. Lisboa
Miranda, J (2002). Teoria do Estado e da Constituição. Lisboa. Coimbra Editora  
Mota, M (2021). Por um novo sistema de governo local mais democracia. Melhor desenvolvimento. 23º congresso nacional do partido socialista/moção setorial. Lisboa
Pereira, J (2008). Administração Pública Comparada: uma avaliação das reformas administrativas do Brasil, EUA e União Europeia. Rio de Janeiro
Otero, P (2014). Manual de direito Administrativo Lisboa. Editora Almedina 
Xavier, S (2020). A autonomia financeira das autarquias moçambicanas: uma utopia?. Maputo
Zinocacassa, Z (2019). Sistema de governo das entidades descentralizadas e as medidas tutelares sancionatórias na ordem jurídica moçambicana. Tese de doutoramento apresentada na faculdade de direito da UCM. Nampula