A previdência social é um seguro público de caráter contributivo, no qual cada trabalhador contribui com uma parcela de seus ganhos para assegurar o benefício previdenciário. No Brasil, a previdência social é administrada pelo Ministério da Previdência Social e suas políticas são executadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (ANFIP, 2014).

De acordo com a Constituição Federal, a previdência social é um direito que visa amparar o trabalhador e sua família em eventos como: maternidade, doença, idade avançada, invalidez, reclusão e morte. Deste modo, o cidadão brasileiro que estiver no exercício de atividades remuneradas é filiado obrigatoriamente à previdência social – também há a possibilidade de filiação facultativa a partir dos 16 anos de idade (ANFIP, 2014).

            Neste sentido, a partir da previdência social, a aposentadoria remete ao afastamento remunerado que os trabalhadores fazem de seus serviços após cumprirem determinados requisitos. Neste sentido, no presente trabalho objetivou-se descrever brevemente as espécies de aposentadorias e suas respectivas especificações.

A aposentadoria especial é um direito previsto na CF/88. Para ter acesso à aposentadoria especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, é necessária a comprovação de ter trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em atividade especial.
A aposentadoria com tempo de 15 anos é devida apenas para quem trabalha em subsolo, nas frentes de serviço, na extração de minério.
A aposentadoria com tempo de 20 anos é devida apenas para quem trabalha em subsolo, afastado das frentes de serviço, e para quem trabalha com exposição ao asbesto (conhecido como amianto). Já a aposentadoria com tempo de 25 anos é devida para quem trabalha com exposição a ruído, calor e/ou com exposição a produto químico ou biológico, entre outros. A Comprovação é feita no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido pela empresa empregadora com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É importante esclarecer que mesmo o trabalhador que não recebe adicional de insalubridade e/ou periculosidade tem direito a aposentadoria especial, se comprovar que trabalha com exposição aos agentes nocivos. A aposentadoria especial não exige idade mínima, basta ter o mínimo de serviço.
Mas essa aposentadoria tem valor reduzido, pelo fato de o trabalhador ter menos tempo de serviço.

            A aposentadoria por idade costuma ser mais vantajosa, e é o que o INSS espera ou tenta estimular mais, para ter acesso a esse benefício o trabalhador urbano atinge 65 anos homem e 60 anos para as mulheres e o trabalhador rural, 60 anos homem e 55 anos mulher é necessário 180 meses de contribuição ao INSS, ou seja, 15 anos. Uma das características muito importante da aposentadoria por idade é de que não há a incidência do fator previdenciário ele é facultativo, pois o mesmo pode ser positivo ou negativo, e o segurado pode escolher. Cabe lembrar que para o segurado especial o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.

            A aposentadoria por tempo de contribuição é aquela que o segurado pode requerer, o homem com 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos. Costuma ser mais danosa, ou seja ter um benefício menor, por que nela se vê aplicado com frequência o fator previdenciário, que é um cálculo, um dado matemático que leva em consideração a expectativa de sobre vida, o tempo que a pessoa vai receber o benefício, isso faz com que as médias das contribuições sejam reduzidas no valor inicial do benefício, isso faz com que a pessoa receba menos porque o INSS compreende que terá de pagar por mais tempo. Porém, a partir de 2015, a chamada Regra 85/95 Progressiva, entrou em vigor. O cálculo leva em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o professor aposenta-se cinco (05) anos mais cedo que os demais regimes de aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).  Há diferenciação no tempo de aposentadoria do professor e da professora, no qual o professor aposenta-se com trinta (30) anos de contribuição e a professora com vinte e cinco (25) anos de contribuição. Vale ressaltar que, para que o sujeito possa aposentar-se enquanto professor é necessário a carência mínima de 180 meses e suas atividades relacionadas ao magistério exercido na educação básica.

A aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, que assegura a aposentadoria da pessoa com deficiência, inscrita no artigo 201, da Constituição Federal:

  1. Aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, em casos de segurado com deficiência grave;
  2. Aos 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
  • Aos 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
  1. Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante o período.

A pessoa com deficiência, para ter direito a aposentadoria, precisa ter impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a sua participação na sociedade em condições iguais com outras pessoas. Deste modo, a renda da pessoa com deficiência que está aposentada é calculada sobre o salário de benefício, a partir dos seguintes percentuais:

  1. 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III;
  2. 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

            A aposentadoria por invalidez, é o benefício concedido aos segurados incapacitados definitivamente por doença ou acidente para exercer suas atividades laborais, não podendo este ser reabilitado para outra profissão, caso contrário este segurado não receberá a aposentadoria por invalidez, mas sim o auxílio doença. Conforme lei nº 8.213 art. 42

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (BRASIL, 1991).

Assim, este benefício é considerando extremo, pois o segurado deve estar total e permanentemente incapacitado de realizar suas atividades de trabalho habituais e também para outras profissões. É importante salientar que todo segurado da Previdência Social tem direito a aposentadoria por invalidez, entretanto faz-se necessário a comprovação de no mínimo 12 contribuições anteriores a data da concessão do benefício, ou seja, 12 meses de carência, com ressalva em casos de acidente ou doença grave para as quais a legislação não exige carência.

Cabe ressaltar que a incapacidade deverá ser confirmada pela perícia medica do INSS, igualmente este processo deverá ser realizado a cada dois anos, caso a perícia indique que já não existe incapacidade o benefício será cessado, da mesma forma para o segurado que negar-se a realizar a perícia medica. Não tem direito a receber a aposentadoria quem, ao se associar a Previdência, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.