Introdução

Este artigo se constitui de uma síntese histórica da educação básica no Brasil, no período republicano, tendo como base a legislação para a área educacional, expressas por meio das Constituições Federais. O período republicano tem o seu início em 15 de novembro de 1889 com uma reorganização da elite política recolocando o Estado na defesa de seus interesses próprios. O liberalismo é entendido mais como oportunista do que propriamente fruto de convicções mais profundas. A seguir, seguem os destaques históricos com ênfase nas políticas educacionais:

- Constituição de 1891: o ensino superior e secundário ficariam sob responsabilidade da União e caberiam aos Estados os ensinos elementar e profissional.

Primeira Guerra Mundial (1914-1918): a partir da década de 1920 cresce uma tímida industrialização em São Paulo. Surge a Associação Brasileira de Educação, conhecido como Escola Nova (1932). Seus fundamentos são pautados no pensamento liberal, que defendia a educação como forma de democratização da sociedade. Havia defesa da escola pública, gratuita, laica e obrigatória como maneira de oferecer oportunidades iguais para todos. Anísio Teixeira (1900-1970) foi principal ideólogo do Escola Nova.

- Reformas educacionais nos estados: Reforma Sampaio Dória (SP - 1920); Reforma Lourenço Filho (CE -1923); Reforma Anísio Teixeira (BA – 1925); Reforma Francisco Campos/Mário Casassanta (MG – 1927) e Reforma Fernando de Azevedo (DF – 1928).

- Anos 1930: começa-se ouvir falar em um plano de educação em nível nacional, com a iniciativa dos educadores do movimento Escola Nova. A Constituição de 1934 cria o CNE - Conselho Nacional de Educação e deixa a cargo deste a elaboração do PNE, que não chega a ser concretizado por conta do Golpe de 1937.

- Era Vargas (1930-1945): Reorganização do capitalismo mundial e consequências, com necessidade de formação e qualificação de mão de obra para atender às necessidades internas.  A Constituição de 1934 institui o voto secreto e o direito de voto às mulheres. O Estado Novo (1937-1945) com intervenção estatal refere-se à educação escolar por meio de leis orgânicas ou decretos-lei (Reforma Capanema). Reorganização do ensino secundário em ginásio (4 anos) e colegial (3 anos), este subdividido em clássico e científico. O Estado brasileiro assume o papel de agente promotor e estruturador da educação. Ocorre o incentivo ao ensino técnico profissionalizante. Há a criação do Ministério da Educação.

- Queda de Vargas em 1945: Reflexos internos marcados pela Guerra Fria, mediante a bipolarização entre capitalismo e socialismo. É promulgada a nova constituição de 1946, com princípios liberais e democráticos. Na Educação, os constituintes estabeleceram: que Educação é um direito de todos; a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino primário; a liberdade de oferta de ensino escolar à iniciativa privada;e manutenção do ensino religioso nas instituições de ensino. Prevê a possibilidade de legislação própria (LDB).

- LDB de 1961:  Lei no 4.024, que instituía a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, foi sancionada pelo Poder Executivo. Em suma, a lei visa: conceituar a finalidade da educação como a valorização do ser humano, sem admitir discriminações; estruturar a organização do ensino em quatro fases - ensino pré-primário, ensino primário, ensino médio e ensino superior; instituir disciplinas obrigatórias em âmbito nacional e outras em âmbito estadual e um terceiro grupo de disciplinas a cargo das instituições.

- República Populista (1946-1964): Campanhas em favor da escola pública e dos movimentos em favor da alfabetização de adultos. Em 1964 ocorre o golpe militar do presidente João Goulart. O período da ditadura militar se extende até 1985 e é marcada por reivindicações de estudantes, professores (União Nacional dos Estudantes - UNE) e atos visando controle ideológico do ensino.  Também ocorre conflitos, envolvendo interesses dos defensores da escola pública e da escola privada.

- Lei 5540/68: acordo MEC-USAID, promovida nos moldes tecnocratas norte-americana reforma universitária;

- Lei 5692/71: LDB que revoga a LDB anterior e reestrutura o ensino em 1º, 2º e 3º graus, ao mesmo tempo que institui as disciplinas OSPB, Educação Moral e Cívica em lugar de História, Geografia e Filosofia, consideradas como “subversivas”; torna o 2º Grau como profissionalizante e obrigatório.

- Lei 7044/82:  transformou o ensino secundário novamente em etapa preparatória para o ensino superior.

- De 1964 a 1985: a ditadura militar transformou o PNE a um instrumento de distribuição de recursos e todas as ações do Estado na área educacional passavam pelas mãos dos tecnocratas para estarem alinhadas aos Planos Nacionais de Desenvolvimento.

- Estado Democrático de Direito (1985): transição do regime militar para o Estado Democrático de Direito.

- Constituição de 1988:  proclama que educação é direito de todos e dever do Estado e da família; estabelece os princípios inspirados no liberalismo, na democracia e nos direitos humanos; diferencia o que é despesa com manutenção e o que é gasto com desenvolvimento de ensino; determina que a União e os Estados auxiliem os municípios nas sua dificuldades de demandas escolares; prevê situações em que instituições privadas podem contar com recursos públicos destinados à educação.

- Lei no 9394/96: Em síntese, a LDB de 1996 refaz o sistema escolar, além de favorecer à escola uma finalidade alinhada com as mudanças observadas no mundo capitalista, a partir do final do século 20. Dentre os pontos principais da nova LDB, destacam-se: a previsão de níveis níveis (Educação Básica – Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio – e Ensino Superior) e modalidades de ensino; distribui competências a União, aos Estados e Municípios, quanto à oferta de ensino; regulamenta nova estrutura curricular; prevê a inclusão das pessoas com necessidades especiais à rede de ensino.

- Governo Fernando Collor de Mello (1990-1992): reestruturação capitalista com globalização e hegemonia do neoliberalismo.

- Governo Fernando Henrique Cardoso: Implantação do Fundef (1998) destinado ao financiamento do ensino fundamental no sistema público de ensino.

- Governo Lula: Implantação do Fundeb (2007): estende os recursos financeiros do fundo para as demais etapas da Educação Básica, além da EJA, da educação especial e de índios e quilombolas.

- Plano Nacional de Educação (PNE 2001-2010): Com vigência de 10 anos visava garantir a s políticas educacionais, sendo um plano de Estado e não de governo. Entre as metas, destacam-se: a erradicação do analfabetismo; a expansão do ensino médio; criação de sete milhões de vagas em creches e pré-escolas; a ampliação de acesso à educação profissional.

- Plano Nacional de Educação (PNE 2011-2020): Com o término término da vigência do PNE anterior, um novo plano está tramitando no Congresso nacional.

 

Síntese da CF 1988 – Artigos 205 a 214

Conforme a Constituição Federal de 1988, o Capítulo III trata da Ordem Social, concernente à Educação, Cultura e Desporto. Pode-se resumir os artigos de 205 a 214 nos seguintes tópicos:

Art. 205: A Educação como direito de todos e dever do estado.

Art. 206: Relato dos princípios igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade, valorização profissional, gestão democrática e padrão de qualidade no ensino.

Art. 207:   A autonomia didático-científica, administrativa, gestão financeira, patrimonial, princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, para as universidades.

Art. 208: O dever do Estado; o ensino fundamental obrigatório e gratuito; a inclusão escolar e ensino noturno.

Art. 209: Ensino livre à iniciativa privada, desde que observadas as normas gerais da educação nacional assim como autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

Art. 210: Fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, com respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

Art. 211: Sistema de ensino em colaboração - União / Estados / DF / municípios. O ensino fundamental e pré-escolar ficará prioritariamente a cargo dos Municípios.

Art. 212: Receita resultante de impostos, sendo o investimento anual: União – mínimo 18% e Estados / DF / municípios – mínimo de 25%.

Art. 213: Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas (sem fins lucrativos).

Art. 214: Plano Nacional de educação, com duração plurianual, visando erradicação do analfabetismo; expansão do atendimento escolar; aumento da qualidade do ensino; formação voltada para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do País.

 

Crítica pessoal: Como reflexão sobre a CF de 1988, a educação é entendida como direito social, tendo especial perspectiva voltada ao desenvolvimento da cidadania. Dessa forma, a educação passa a ser vista como necessidade básica na construção de uma sociedade mais justa, ao mesmo tempo que se tem a possibilidade de melhoria intelectual e social do indivíduo. Também vale salientar sobre o avanço na história quando se observa o custeio do direito à educação, com estipulação de porcentagens mínimas de repasses dos impostos arrecadados à manutenção e desenvolvimento da educação.

Portanto, a educação é tida como direito universal e não um serviço a ser prestado. A educação de qualidade possibilitaria a inclusão do indivíduo, com  o pleno desenvolvimento de suas características expostas ao processo de ensino-aprendizagem. Vale salientar sobre a preocupação em incluir pessoas com deficiência da mesma forma aqueles que só conseguem dispor de tempo para estudarem no período noturno.

No entanto, a verdadeira e efetiva inclusão será aquela adiante do acesso ao ensino – o pleno desenvolvimento das potencialidades morais, éticas e sociais, além daquelas intelectuais. Dessa forma, o indivíduo estaria diante da oportunidade de ser educado com consciência de sua participação na sociedade em que se insere, deixando para trás o período da ignorância e avançando nos valores sociais.

 

Síntese da LDBEN 9394/96

a) Os princípios gerais da Educação Brasileira:

Art. 1o – Reconhece a educação em sentido amplo com processos formativos no seio da família, convivência humana em sociedade, assim como nas instituições de ensino, que deverão vincular-se ao mundo do trabalho e prática social.

Art. 2o – Pautado nos princípios de liberdade e solidariedade , reconhece a educação como dever da família e Estado.

Art. 3o – Trata dos princípios: igualdade; liberdade; pluralismo de ideias; respeito e tolerância; coexistência de instituições públicas e privadas; valorização profissional; gestão democrática; padrão de qualidade; vivência escolar; interação com trabalho; práticas sociais e diversidade ético-racial.

 

b) Os níveis da educação no Brasil: Educação Básica e Educação Superior

Art. 4: Trata sobre o dever do Estado com educação escolar pública:

I – Ensino fundamental obrigatório e gratuito;

II – Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio;

III – Refere-se à inclusão social;

IV – Gratuidade e acesso ao ensino fundamental por aqueles que não concluíram em idade própria;

VI – Sobre o ensino noturno;

VII – Inclusão escolar para jovens e adultos conforme necessidades e disponibilidades específicas;

VIII – Atendimento ao educando: acesso ao material didático, transporte, alimentação e saúde;

IX – Padrões mínimos de qualidade e número de alunos em sala de aula;

X – Vagas em escola pública para crianças que completaram 4 anos de idade.

 

c) Da Educação Básica.

Art. 5o – Trata da educação básica obrigatória, ressaltando que o poder público deverá zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola dos menores.

Art. 6o – É dever dos pais e responsáveis matricular os menores na educação básica a partir dos 4 anos.

 

d) A formação dos profissionais da educação básica.

Art. 7 – O ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as condições quanto as normas gerais da educação nacional, autorização para funcionamento e avaliação de qualidade, assim como capacidade de auto financiamento.

Crítica pessoal: A LDB, após 20 anos, concorreu para avanços educacionais. O acesso ao ensino, do básico ao superior, assim como o entendimento da educação como direito de todos e dever do Estado, passa a contribuir na formação do indivíduo para cidadania e mercado de trabalho. O contexto histórico, que antecedeu a LDB, privilegiava uns poucos e excluía muitos outros. Com o desenvolvimento de políticas públicas foi possível diminuir a falta de igualdade de oportunidades entre ricos e pobres.

No entanto, há de se constatar que a qualidade da educação está novamente sendo postergada. Isso se dá pela ausência de investimentos na carreira professoral, infraestrutura e recursos materiais. O descaso, muitas das vezes explícito pelo poder público, acaba acarretando reflexo direto no ensino-aprendizagem entre docentes e discentes. Por outro lado, aspectos positivos foram desenvolvidos, ao longo dessas duas décadas, na afirmação democrática do ensino público e igualdade de condições no acesso e permanência nas instituições, assim como a defesa à liberdade, pluralismo de ideias e solidariedade.

Crítica pessoal: Essa rápida síntese descreveu as políticas educacionais no Brasil, com rápida explanação dos principais períodos históricos e suas relações com as leis e constituições, de cada período. A expectativa de participar de um futuro diferente também perpassa pelo conhecimento do passado, em seus detalhes, buscando identificar pontos deficitários, mas também por almejar um futuro melhor, mais democrático e igualitário, concernente à educação brasileira.

Infelizmente, ainda cabe a crítica da negligência do poder público com relação ao direito à educação. Ainda que tenham tidos reformas, é possível afirmar que grande parte da população brasileira ainda se encontra fora das salas de aulas. No entanto, também é verdade que, por meio de reivindicações da sociedade, a classe mais pobre começou sim a ter mais acesso aos bancos escolares, ainda que de maneira deficitária. É lamentável constatar que a qualidade não acompanhou as vagas inclusivas, sobretudo, para os mais pobres.

Dessa forma, fica o desafio e a reflexão para dias melhores, rumo aos próximos anos, com maior participação do poder público, por meio de suas políticas educacionais, rumo também a um melhor ensino, tanto no aspecto quantitativo quanto qualitativo, na formação de melhores indivíduos para a sociedade.

 

Referências Bibliográficas

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da Educação. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1996.

BRASIL. Lei no 9.394, de 20/12/96. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Senado Federal. Disponível em:. Acesso em: 17 mar. 2018.

BRASIL. Plano Nacional de Educação (PNE). Disponível em: . Acesso em: 18 mar. 2018.

CORRÊA, R. A.; SERRAZES, K. E. Políticas da Educação Básica. Batatais: Claretiano, 2013.

SAVIANI, D. O Plano de Desenvolvimento da Educação: análise do projeto do MEC. Educação e Sociedade. Campinas, vol. 28, n. 100 - Especial, p. 1231-1255, out. 2007 Disponível em: . Acesso em: 18 mar. 2018.

STEPHANOU, Maria; BASTOS, Maria Helena Camara (Org.). Histórias e Memórias da Educação no Brasil: século XIX. Petrópolis: Vozes, 2005. v. 2.