SINOPSE DO CASE: Intervenção de terceiro
Por Renata Cristina de Oliveira Lima | 24/11/2015 | DireitoSINOPSE DO CASE: Intervenção de terceiro[1]
Renata Cristina de Oliveira Lima [2]
Christian Barros Pinto[3]
1- DESCRIÇÃO DOS PERSONAGENS RELEVANTES
- Manolo: Proprietário do imóvel.
- Constantino: Locatário do imóvel.
- Januário: Caseiro contrato pelo Constantino
- Coriolano: Afirma ser dono do imóvel
- Bragantino: Afirma ser dono do imóvel
2- DESCRIÇÃO DAS POSSÍVEIS DECISÕES
21. Cabe nomeação a autoria, de acordo com o artigo 62 do CPC, por parte de Januário para Constantino ou Manolo.
2.2. Constantino poderá faz parte como assistente a favor de Manolo, após Januário nomear a autoria a Manolo.
2.3 É viável que Constantino denuncie a lide à Manolo na situação de ajuizamento de ação por Coriolano.
2.4 Bragantino ajuíza oposição em face de Coriolano e Manolo.
3- ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO
De antemão, far-se-á uma breve analise sobre a intervenção de terceiros, a partir da visão de autores diferentes. Logo em seguida os argumentos que serão capazes de fundamentar cada decisão possível.
O processo não necessariamente será formado somente por autor e réu. A formação do processo pode se dar por outros sujeitos que demostrarem interesses na solução daquele conflito, mesmo sem fazer parte a nenhum daqueles polos. Na intervenção de terceiros pode-se encontrar 5 (cinco) tipos de participação de outros sujeitos são elas: A nomeação a autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e por ultimo as duas que apesar de não fazerem parte no CPC no grupo de intervenção de terceiros, são considerada pela maioria da doutrina, que são a assistência e a oposição.
O conceito de parte na visão de Marinoni e Arenhart (2011, pg. 162- 163), tende a ser problemático, parcial e insuficiente. A busca a definição de partes estritamente no campo do direito processual para que o direito material não tenha influência, pois embora a noção de legitimidade, que é atribuída como essencial, à condição de parte depende dos afluxos do direito material.
É tradicional o conceito de partes como sendo ‘aquele que pleiteia e aquele em face de quem se pleiteia a tutela jurisdicional’. Por esta definição seriam partes, tão somente, o autor (ou demandante), isto é, aquele que, ajuizando uma demanda, provoca o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional, pleiteando a tutela jurisdicional e, de outro lado, o réu (ou demandado), aquele em face de quem a tutela jurisdicional é pleiteada. (CÂMARA, 2007, pg.159)
Segundo Câmara (2007, pg. 159), existiriam dois tipos de conceitos a respeito das partes que não podem ser confundido. O primeiro seria o “partes do processo” que fariam referência a todas as outras pessoas que venham querer ingressar, participar, na relação processual. E o “partes da demanda” que só varia correspondência ao autor e o réu.
- Cabe nomeação a autoria, de acordo com o artigo 62 do CPC, por parte de Januário para Constantino ou Manolo.
Januário poderá nomear a autoria tanto para Constantino quanto Manolo de acordo com o artigo 62 do Código do Processo Civil, pois ele na qualidade de caseiro tem a detenção do imóvel. Quando for citado no processo tem a obrigação de nomear a autoria de quem praticou o ato esbulatório, não podendo alegar a preliminar de legitimidade de partes, tem que ser na contestação inserida na petição inicial.
Segundo Marinoni e Arenhart (2011, pg. 182-183), a respeito de nomeação a autoria irá ser uma correção feita no polo passivo de demanda em circunstancias especiais, gerando um princípio, a substituição do polo passivo da demanda de um sujeito ilegítimo por um outro legítimo. Sendo uma das partes ilegítimas, ad causam, pode-se observar um vício insanável que poderá determinar a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Porém o Código de Processo Civil em função das peculiaridades fáticas de situação concreta autoriza, que se corrija o polo passivo da relação processual, substituindo-se a parte ilegítima pela que seria legítima para se configurar o processo.
- Constantino poderá faz parte como assistente a favor de Manolo, após Januário nomear a autoria a Manolo.
Se Januário tiver conhecimento do verdadeiro proprietário do imóvel, ele terá que nomear a autoria ao proprietário, que nesse caso poderia ser o Manolo. Constantino por sua vez, por ter interesse no processo e ser locatário do imóvel poderá ingressar como assistente em face de Manolo.
Na assistência um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio, podendo ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que ele se encontra. (DIDIER, 2012, p.364-365). O assistente é juridicamente interessado a ingressar no processo em curso para poder auxiliar uma das partes, com o intuito de evitar ou diminuir as consequências da decisão jurisdicional que poderá lhe atingir. (MOUZALAS, 2012, pg. 114).
Existem duas espécies de assistência, a simples e a litisconsorcial. A simples o terceiro que irá intervir no processo tem uma relação jurídica com uma das partes, conexas, porém, distintas da que encontra-se em juízo. Ele intervém porque os efeitos da sentença poderão alcança-lo e por isso ele tem interesse que a sentença seja favorável. Na assistência litisconsorcial existe uma relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, o terceiro irá ingressar no processo porque tem interesse jurídico direto com o resultado do processo. (MOUZALAS, 2012, pg. 115-116).
Nessa decisão apresentada, é classificado como assistência simples, pois Constantino teria um contrato de locação com Manolo, um interesse que a sentença do processo saia favorável a Manolo. Se a decisão do processo for contra Manolo, Constantino indiretamente estará sofrendo os efeitos dessa decisão, não teria mais a locação do imóvel.
- É viável que Constantino denuncie a lide à Manolo na situação de ajuizamento de ação por Coriolano.
Se Coriolano entra em juízo contra Constantino, reivindicando a pose do imóvel, Constantino por sua vez não é o proprietário do imóvel, não podendo responder, então denuncia a lide a Manolo que foi quem acordou o contrato de locação sendo ele responsável pelo imóvel. Constantino denuncia a lide a Manolo porque ele é quem poderá responder regressivamente no futuro por ele. A denuncia à lide pode ser por evicção (nesse caso é obrigatória) e por seguradora.
Denunciação à lide é modalidade provocada de intervenção em que a uma das partes de determinado processo em curso (denunciante) integra um terceiro a fim de auxiliá-la no litígio originário com adversário comum, bem como de figurar como demandado em um segundo litigio de natureza eventual e regressiva a ser desenvolvido no mesmo processo, no caso de sucumbência. (MOUZALAS, 2012, pg. 123)
Trata-se de demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada, a denunciação é demanda nova em processo já existente, por ela não se forma processo novo já que a mesma se apresenta como incidente. (DIDIER, 2012, p.380)
- Bragantino ajuíza oposição em face de Coriolano e Manolo.
De acordo com o artigo 56º do Código de Processo Civil, qualquer pessoa que pretender a coisa o ou direito sobre o que o autor e réu venha a contestar, poderá oferecer oposição contra ambos, até ser proferida em sentença. Desta forma podendo Bragantino se sentir lesionado por Coriolano e Manolo pelo fato deles contestarem o imóvel que segundo Bragantino lhe pertenceria, poderá entrar como oposição ao autor e réu. Feito isso, e com respaldo no artigoº 57 do CPC, sendo observados os requisitos exigidos, serão os opostos citados, para poderem contestar o pedido no prazo referente a 15 (quinze) dias.
A oposição vem regulada no vigente Código do Processo Civil entre as modalidades de intervenção de terceiros, nos artigos 56 a 61. Na oposição o poente, terceiro em relação à demanda originária, vai a juízo manifestando pretensão de ver reconhecido como seu direito (ou coisa) sobre que controvertem autor e réu. (CÂMARA, 2007, pg. 196).
Mouzalas (2012, pg. 120), em relação ao momento processual que o opositor poderá intervir pode ser interventiva e autônoma. Interventiva é aquela feita antes de iniciar a audiência de instrução e julgamento, e a autônoma é oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento.
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: volume 1. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris , 2007.
CPC: BRASIL, Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973: Institui o Código de Processo Civil. Presidência da República.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: volume 1. 14 ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2012.
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v. 1. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil. 5. ed. rev. atual e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.