SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Irma Aparecida Funke

Jaíne Eugênia Pazetto

Juliana Avi

Prof.ª Jeisa Benevuti

Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI

Bacharelado em Direito (DIR 25) - Psicologia Jurídica

11/10/2013

RESUMO

O presente trabalho visa abranger um tema ainda muito polêmico na sociedade: a Síndrome da

Alienação Parental. Busca-se aqui, de forma sucinta, relatar a importância da convivência no

âmbito familiar, a forma como a Alienação Parental ocorre, explicando suas formas e conceitos e

sua relação com o Direito. Por fim, é possível refletir no decorrer deste, a Alienação Parental a

partir de conceitos psicológicos, jurídicos e sociais.

Palavras-chave: Filhos; Manipulação; Alienação Parental.

1 INTRODUÇÃO

A Síndrome da Alienação Parental está ligada à uma separação litigiosa.

A inconformidade com a separação, o ciúme, a raiva, o afastamento de um dos cônjuges são

apenas alguns dos motivos que influenciam a criança ou até mesmo o adolescente que acaba

desenvolvendo uma síndrome.

Esta síndrome é caracterizada por sintomas que resultam do processo pelo qual um dos

genitores traça estratégias e transforma a consciência da sua prole, com o único objetivo de impedir

e destruir vínculos com o outro genitor. Isto de certa forma, afeta o desenvolvimento emocional e

até mesmo a saúde da criança ou adolescente.

Este trabalho tem o objetivo de esclarecer, demonstrar a importância deste assunto, que hoje,

atinge milhares de pessoas, mas que é pouco difundido na sociedade.

2 CRIANÇA E O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Um dos dispositivos que versa sobre a criança e o adolescente é a Convenção sobre os

Direitos da Criança, de 1989. Este dispositivo afirma o direito que a criança tem de conhecer e

conviver com seus pais, a não ser quando este se torne incompatível ou não atenda seu melhor

interesse.

É direito da criança e do adolescente, conviver ou manter contato com seus genitores, ainda

que estes estejam separados.

“Não há dúvidas quanto ao fato de que é importante que o menor cresça e seja educado no

seio de sua família ou de outra substituta, pois somente assim poderá desenvolver plenamente sua

capacidade”. (IBDFAM, 2012, p.51 apud ELIAS, Roberto João. p.20)

Além disto, o Estado deve promover a proteção às crianças e assegurar o direito à um

ambiente familiar, ainda que este seja numa instituição.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227 discorre:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente ao jovem,

com absoluta prioridade, o direito [...] à convivência familiar e comunitária, além de

colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

crueldade e opressão. (1988. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso

em: 18 setembro 2013.)

3. ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental é um processo de “implantação de novas memórias” (DIAS, 2010, p.

A Alienação Parental consiste no processo que mantém a criança ou o adolescente afastados

do convívio de um ou de ambos os seus genitores.

Após a efetiva separação de um casal e declarada a guarda dos filhos à um dos ex-cônjuges,

o outro adquire o direito de visitá-los. Esta visita compreende não somente o diálogo e o contato

entre ambos, mas sim o acompanhamento de seu crescimento com o intuito de amenizar a

desagregação imposta pela dissolução do casamento.

Contudo, com assiduidade, o cônjuge que detém a guarda, impõe barreiras – muitas vezes

não existentes – para que o não possuidor da guarda, fique impossibilitado de ver, passear,

conversar e de acompanhar sua prole. Pode-se citar como exemplos frequentes uma doença que

nunca existira ou compromissos inadiáveis. Além do mais, é comum ouvir as frases: “seu pai é um

vagabundo”, “me separei do seu pai, pois ele me batia”, “ele nunca teve dinheiro suficiente pra

poder nos manter”, “seu pai nos abandou por causa de outra mulher”, etc.

Infelizmente isto ocorre na maioria das vezes, por ressentimentos de um dos ex-cônjuges.

Não obstante, o filho torna-se um instrumento de vingança para com os pais, visto que, estes

esquecem que as crianças tem todo o direito ao afeto, amor, carinho, assistência, educação e acabam

por cegar-se pela raiva, rancor e vontade de vingança.

Assim, o genitor que detém a guarda, tenta de todas as formas possíveis, que o outro se

afaste e não mais se relacione com sua prole. À isto, dá-se o nome de Alienação parental. Este fato,

pode acarretar que o filho, se apegue excessivamente ao seu guardião e se afaste totalmente do

4 DA ALIENAÃO PARENTAL À SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Uma separação pode se dar de duas formas: a primeira de forma consensual, e a outra

através de um litígio.

A separação, cuja os envolvidos buscam um acordo, não descuida da proteção dos filhos.

Quando a separação incide sobre o consensualismo, a criança é pouco prejudicada, uma vez que,

após o acordo e outorgada a guarda dos filhos, ao cônjuge não-guardião é assegurado o

direito/dever de estar com sua prole.

Lamentavelmente, nem toda separação ocorre de forma tranquila como a supracitada. Ela

pode ser dar de maneira conflituosa, onde a ruptura do vínculo familiar é mais complexa e os filhos

viram objeto de disputa e sofrem as consequências, haja vista que, são manipulados por parte de um

dos cônjuges com a finalidade de atingir ao outro.

Nesta situação, os adultos envolvidos podem confundir seu papel de companheiros do seu

papel parental.

O pai ou a mãe que frustra no filho a expectativa de convívio com o outro genitor viola e

desrespeita os direitos do menor, abusando de seu poder familiar. Assim, é de se atentar que

existem sanções judicialmente aplicáveis nesses casos, a exemplo da perda u suspensão do

poder familiar. (AZEVEDO et al. 2013 apud MOTTA, p. 35-69.)

Assim, é desencadeada uma síndrome, que surge da apegação excessiva à um dos genitores

e o afastamento total do outro.

Esses efeitos referem-se às reações negativas de crianças/adolescentes em seu

relacionamento com os genitores visitantes. Tais emoções não estariam relacionadas à

atitudes inadequadas ou abusivas dos visitantes, porém, demonstravam estar vinculadas ao

litígio entre os genitores. (IBDFAM, 2006, p. 7.)

Esta síndrome (SAP) aparece no contexto de disputa de custódia dos filhos. A criança ou o

adolescente cria uma barreira contra um de seus genitores, mas sem nenhuma justificativa.

O afastamento de um dos pais do seio familiar é capaz de ensejar uma orfandade

psicológica, acompanhada de sentimentos negativos.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM):

A orfandade psicológica pode brotar a partir de um ato isolado do guardião-alienante ou

através de um atuar contínuo. O ato ou a omissão do guardião de alijar o não-guardião pode

configurar-se em falsas acusações acerca da sanidade mental e psicológica do não-guardião;

de mentirosa notícia de dependência química e toxicológica deste; de violência física ou

psicológica praticada por este em face do filho; de suposto abandono material e emocional

em face do filho. Ou seja, as acusações representam informações caluniosas de que o não-

guardião não exerce adequadamente o poder familiar. (2012, p. 9)

5 ALIENAÇÃO PARENTAL E O DIREITO

Os dispositivos legais que envolvem a Alienação Parental, estão previstos na Lei nº 12.318

promulgada 26 de agosto de 2010. De forma atenta à leitura dos artigos da referida Lei, encontra-se

uma definição para a síndroma, objeto do presente trabalho:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da

criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos

que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que

repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com

este. (1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-

2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em 19 setembro 2013.)

De acordo com o Parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318/2010, considera-se alienação

parental os atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia além das seguintes formas:

a) fazer campanha para desqualificar o genitor. Exemplo: falar para o menor que o outro

genitor é pessoa que não merece confiança, que não é responsável, que é mentiroso, etc.;

b) dificultar o exercício da autoridade parental. Exemplo: sujeito ativo (pai ou mãe) induz o

menor a não obedecer ao outro genitor;

c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor. Exemplo: genitor que tem a

guarda não permite que o outro veja o menor, não permitindo o acesso a sua residência ou

escondendo o filho; Não permitir contato telefônico do pai com o filho, proibindo até

mesmo que o filho ligue para ele;

d) dificultar o exercício da convivência familiar regulamentada. Exemplo: mãe que tem a

guarda do filho e não obedece ou dificulta o horário de visitas regulamentado judicialmente

programando, por exemplo, atividades maravilhosas para o dia em que a criança estará com

o alienado;

e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou

adolescente, com a intenção de dificultar a convivência com o menor. Exemplo: pai que

tem a guarda do filho e não comunica à mãe informações importantes sobre a saúde da

criança, sua situação escolar ou muda de endereço sem comunicar a mãe

f) apresentar falsa denúncia contra genitor ou familiares deste objetivando atrapalhar a

convivência deles com o menor. Exemplo: genitor que acusa falsamente o outro de crime

tais como abuso sexual ou maus tratos com o intuito de afastá-lo do filho;

g) mudar o domicílio para dificultar a convivência do menor com o outro genitor ou

familiares deste. Exemplo: mãe que se muda para outra cidade ou estado objetivando tornar

difícil o contato do menor com o pai. (2012. Disponível em: <http://dp-

pa.jusbrasil.com.br/noticias/2957478/artigo-alienacao-parental-segundo-a-lei-12318-2010>.

Acesso em 15 setembro 2013.)

Sabe-se que os primeiros estudos sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP), foram

feitos por Richard Alan Gardner (1931-2003) e instiga o interesse tanto de psicólogos quanto

operadores do Direito.

No âmbito jurídico, pode-se dizer que a Alienação Parental é uma espécie de violência a ser

praticada por quem detém a guarda.

A edição da Constituição Federal de 1988, elevou os direitos considerados fundamentais à

criança e ao adolescente com o artigos 227 já citado.

Ainda em 13 de julho de 1990, é publicada a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do

Adolescente, que de forma resumida tem os seguintes princípios:

- Garantia dos direitos fundamentais a todas as crianças e adolescentes, com absoluta

prioridade;

- Diluição da responsabilidade – Família, sociedade e Estado;

- Substituição da “situação irregular”, pela doutrina do “risco social”, para que o

Magistrado possa atuar também na área não infracional;

Multiplicidade de atores: participação dos três entes federativos, criação dos Conselhos

Tutelares, atuação do Ministério Público, a atuação de outros Órgãos;

- Consagração do Princípio do Melhor Interesse as Criança (tradução do original em inglês

Best Interest of the Child), já adotado pela comunidade internacional na Declaração dos

Direitos da Criança em 1959. (IBDFAM. 2012, p. 50)

Pode-se observar na Lei nº 12.318/2010, em seu artigo 5º que o juiz determinará, havendo

indícios da Alienação Parental e se necessário, perícia psicológica ou biopsicossocial.

6 CAUSAS E CONSEQUENCIAS

A Síndrome de Alienação Parental pode causar consequências ameaçadoras. Uma destas,

recai sobre os filhos.

O cônjuge que detém a guarda, com o intuito de vingança, engaja-se para denegrir seu ex-

cônjuge perante seus filhos, e assim, transfere seu ódio e faz com que brote neles a raiva para com o

outro. Desta forma, a criança ou até mesmo o adolescente, cria a ideia de que o genitor não-

guardião é o responsável pelo sofrimento de todos os familiares e que não tem mínimas condições

de cria-los.

Diante de um novo desenho familiar, os filhos decidem por manter-se a favor do genitor que

possui sua guarda com o objetivo de protegê- lo.

E então, os filhos são colocados numa constrangedora situação de escolher um dos

genitores. E diante da situação de um filho negar um dos seus genitores, em razão de seu apego

excessivo ao outro, é nítido o aparecimento de um transtorno.

A SAP não possui um tratamento que seja completamente eficaz, produzindo sequelas

capazes de perdurar pelo resto da vida.

São percebidas anormalidades em seu desenvolvimento tais como: ansiedade, depressão

crônica, nervosismo, agressividade, podendo, inclusive entrar nas drogas.

7 CONCLUSÃO

É cediço e impossível disfarçar que a síndrome apresentada neste trabalho, deixa marcas

profundas e na maioria das vezes impagáveis na memória de uma criança, causando dor e

sofrimento. Pode causar traumas irreparáveis, que serão levados para uma vida inteira, afinal,

crianças são totalmente inocentes e desprovidas de auto-defesa. Crianças, necessitam de proteção e

de todo amor e carinho e não de passar por uma situação de tamanha gravidade.

Ficou aqui registrado, algumas informações pertinentes ao caso SAP, inclusive citando a

legislação pertinente do caso, que é de tamanha importância.

Ademais, foi tratado o tema entre profissionais que atuam nas áreas do Direito e da

Psicologia, visto que este, é um trabalho em conjunto.

Mas a solução, ainda fica na grande maioria das vezes, com o Poder Judiciário, pois a

responsabilidade de tal Síndrome acontecer é total de seus genitores, tendo a Justiça o dever de

Atente-se para um alerta os que são e os futuros pais: criança necessita de amor, carinho e

atenção. Ela não pode ser vítima de vinganças e ressentimentos de pessoas que são responsáveis por

sua educação e que acabam sendo totalmente irresponsáveis.

8 REFERÊNCIAS

AZEVEDO et al. 2013 apud MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A Síndrome da Alienação Parental:

identificação, sua manifestação no direito de família e intervenções possíveis, In: APASE,

Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião, p. 35-69.

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 18

setembro 2013.)

DIAS, 2010, p. 455) 

Defensoria Pública do Pará. Artigo: Alienação Parental segundo a Lei 12.318/2010. 2012.

Disponível em: <http://dp-pa.jusbrasil.com.br/noticias/2957478/artigo-alienacao-parental-segundo-

a-lei-12318-2010>. Acesso em 15 setembro 2013.)

IBDFAM. Direito das Famílias e Sucessões. Ano XIII – Nº 25. 2012 apud ELIAS, Roberto João.

Comentários no Estatuto da Criança e do Adolescente, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.20)

IBDFAM. Revista Brasileira de Direito de Família. Ano VIII – Nº 37. 2006.

Lei nº 8.069 de 13 de 13 de julho de 1990. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em 19

setembro 2013.)