O art. 76 da Lei Complementar n. 367, de 07 de dezembro de 2006 que aprovou o Estatuto da Magistratura Catarinense, estabelece que:  “A sindicância é o procedimento investigatório levado a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, destinado a apurar infração administrativa imputada a magistrado”.

A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado/SC (LC 197/2000) dispõe que:  “A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante” (art. 240, par. 4o).

A mesma Lei Orgânica prevê em seu art. 209 que “A fiscalização permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar aos autos em que devam oficiar. Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, quando for o caso, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações”.

Também, o art. 211, da Lei Orgânica do Ministério Público estabelece que:  “As vistorias serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do artigo anterior”.

A sindicância tem sido usada sob forma de um pequeno inquérito, para esclarecimento breve de um fato ou de sua autoria, ou, ainda, para a apuração e apenamento de faltas disciplinares não muito graves. Uma manobra, nestes casos, válida, para evitar o processo disciplinar, de procedimentos prescritos em lei, prescindindo-se: do contraditório, da ampla defesa, de prazos mais amplos e, como tal reservado para casos mais graves" (in Ernomar Octaviano e Átila J. Gonzales. Sindicância e Processo Administrativo, 5ª. edição, Ed. Universitária de Direito, 1990, págs. 20/21).

Celso Ribeiro Bastos sobre assunto e comentando o art. 5o, LV, CF/88, assim se manifesta: “De outra forma, nada obstante o fato de o procedimento administrativo disciplinar não ser guiado nos seus atos da mesma forma que é o processo penal, contudo algumas fases são inafastáveis. Por exemplo, a ciência inicial da imputação ao acusado, a sua audiência  e a produção de provas e contraprovas, dentre outras. Uma palavra deve ser dita a propósito da sindicância. A administração, quando não em condições de instaurar imediatamente  o procedimento cabível, dispõe do instrumento da sindicância, que tem por propósito a averiguação ou a apuração de um fato. A sindicância não implica, num primeiro momento ao menos, a existência de culpados. Daí porque dispensar o contraditório e a ampla defesa. A mera condição de sindicado não confere ao servidor as prerrogativas em pauta. Acontece, entretanto, que o Estatuto dos Servidores de alguns Estados prevê a possibilidade da aplicação de sanções, uma vez apurado o ilícito administrativo e a respectiva autoria. Há como que uma autêntica conversão da sindicância em processo administrativo. Em assim acontecendo, obviamente abrem-se ao acusado todas as possibilidades da defesa, ampla e contraditória (...)” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 2o vol. , 1989, pág. 268).

Os legisladores de diplomas estatutários preferem seguir a tradição de nosso direito, mantendo a sindicância e o processo disciplinar com procedimentos autônomos e independentes.

JURISPRUDÊNCIA:

SINDICÂNCIA – PROCESSO DISCIPLINAR – DISTINÇÀO:

"STF, Tribunal Pleno, MS n. 22.791, MS: “(...) A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz às vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subseqüente”. 

“Constitucional. Administrativo. Servidor público. Demissão. Cerceamento de defesa.  Lei 8.112/90. Sindicância: não instauração (...). Desnecessidade da instauração da sindicância, se já está confirmada a ocorrência de irregularidade no serviço público e o seu autor (Lei 8.112/90, artigos 143/144). III – Procedimento administrativo disciplinar julgado com excesso de prazo (Lei 8.112/90, art. 169, par. 1º). IV – Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, dado que aos acusados, ao contrário do alegado, foi assegurada ampla defesa. V – Mandado de segurança indeferido” (MS 22.055/RS, Tribunal Pleno, Min. Carlos Velloso, DJU de 18.10.96).

Sindicância – penas leves:

“(...) Em tema de aplicação, pela Administração Pública, de penas leves (advertência, repreensão e suspensão até 30 dias), dispensável é a instauração de prévio processo disciplinar para a apuração de falta, sobretudo em se tratando de funcionário não estável, podendo ser invocado, a tal desiderato, o princípio da assim denominada, verdade sabida, que não é incompatível com os parâmetros constitucionais da Carta de 1988 (...)” (Apel. Civil 88.071364-6, Capital, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ 9.844, de 3.11.97, p. 11).

“(...) A constituição vigente, instituiu em prol dos acusados em geral, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa com os meios e recursos a ele pertinentes, razão pelo qual a verdade sabida e termo de declaração, não podem ser mais utilizados em nosso meio como instrumentos sumários de apuração de irregularidades funcionais que levam a imposições punitivas a seus autores, pois aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios necessários e recursos a ele inerentes (CF/88, art. 5°., LV, in Diógenes Gasparini, Direito Municipal, Saraiva, 3a ed., 1993, pág. 616.’ (...)” (Apel. Civil em MS n. 97.0049960, de Indaial, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 9.846, de 5.11.97, p. 10).

Desnecessidade de sindicância para instauração de Processo Disciplinar:

“(...) Muito embora a sindicância tenha característica de peça informativa do processo administrativo disciplinar, não é ela peça essencial à instauração deste, nada vedando que o mesmo seja deflagrado independente daquela. Assim, nulo não é o processo disciplinar que não esteja ancorada em prévia sindicância, ainda mais quando a lei municipal específica enseja a opção da autoridade competente por uma ou outra forma procedimental (...)”(Apel. Civil em MS n. 98.001647-9, Gaspar, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.045, de 01.09.98, p. 18).

Corregedoria Geral. Investigação. Limites:

"(...) Ação de investigação por danos morais. Investigação de empregado pelo empregador. Poder de fiscalização da empresa exercido dentro dos limites razoáveis. Exercício regular de direito. Ato ilícito não caracterizado. A empresa tem poder de fiscalização sobre as atividades de seus propostos, sendo um imperativo organizacional a apuração de todos os indícios de comportamento irregular dos empregados no exercício de suas funções. Somente configura ao ilícito suscetível de reparação pecuniária, a investigação que extrapole os limites da razoabilidade, causando o desprestígio social do empregado, que tem a seu favor a presunção de inocência, submetendo-o a procedimentos vexaminosos ou empregando a supremacia econômica para invasão da esfera privada do indivíduo." ( ACv. nº 00.001929-1, de Içara. Rel. Des. Silveira Lenzi. DJ nº 10.440, de 18.04.2000, p. 18. ).

Sindicância - Mandado de Segurança - trancamento:

"Mandado de Segurança para trancar sindicância instaurada contra o impetrante, através de ato impugnado, por ter concedido uma entrevista ofensiva às autoridades superiores; impetrado por este contra as autoridade apontadas como coatoras, alegando violação de direito líquido e certo - Prestadas as informações e ouvido o Ministério Público, denegou-se a segurança impetrada. Recurso interposto pelo impetrante, em que pede reforma. A câmara decidiu inacolher o pedido de reforma e manter a decisão recorrida, uma vez que, no caso, não resultou comprovada a violação de direito líquido e certo em virtude de instauração de sindicância contra o impetrante, quer no que se refere ao devido processo legal como também no tocante à ampla defesa, por terem sido observadas as formalidades legais sob tais aspectos" (Apel. Civil em MS 4.809, da Capital, Rel. Des. Rubem Córdova, DJ 9.012, de 20.06.94, págs.. 6/7).

Prazo para conclusão inquérito administrativo. Prorrogação:

" (...) Em sede de inquérito administrativo instaurado contra servidor público, é de rigor a existência de prazo determinado para a sua instrução e conclusão. Entrementes, desde que lei pertinente assim viabilize e mediante justificativa  plausível, é possível a prorrogação desse lapsto temporal, e até mesmo avançá-lo, sem que isso acarrete a nulidade do procedimento administrativo enfocado, sobretudo, nesta última hipótese, se inocorrer qualquer prejuízo `as partes interessadas na averiguação. " ( ACMS nº 88.087756-5, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ nº 10.531, de 29.08.2000, p. 24).

Autoridade - apuração:

" (...) A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processos disciplinares sumários ou comuns, assegurando ao acusado, a ampla defesa. Não é justo, pois, deixar-se o servidor público na posição de mero espectador da acusação que contra ele se produzia, bem por isso é que, no processo administrativo disciplinar, o servidor deve ser citado, ab initio, para se defender." ( Ap.Cv. em MS nº 99.014394-5, de Capinzal. Rel. Des. Anselmo Cerello. DJ nº 10.398, de 15.02.2000, p. 29).

Sindicância - aplicação subsidiária RUSPC/União:

" A verificação de acumulação pode ocorrer, em qualquer tempo, a juízo da autoridade competente, seja por iniciativa própria, seja provocada por terceiro pela via da denúncia ou representação ( art. 143 c/c art. 116, XII, e 144, todos da Lei n. 8.112, de 1990). Não tem o servidor aposentado, que reingressa no serviço público por meio de concurso, direito à efetividade mesmo que enquadrado no regime celetista, sendo imprescindível a prévia instauração de processo administrativo." (ACMS  nº 98004192-9, de Urussanga. Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ nº 10.424, de 27.03.2000, p. 36).

Sindicância  - ato punitivo – ampla defesa:

“(...) A sindicância  é verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar. Contudo, tem sido desvirtuada e promovida como instrumento de punição de pequenas faltas de servidores, caso em que deverá haver oportunidade de defesa para validade da sanção aplicada. É inconcebível, sob pena de afronta ao artigo 5°., LV, da Carta Política, a aplicação de qualquer penalidade sem a instauração de um procedimento mínimo, no qual seja oportunizada a defesa do acusado, para a apuração de eventual infração. A pena disciplinar de suspensão não dispensa um procedimento administrativo, ainda que sumário, caso se concebe a sindicância, para apuração da prática do ilícito, de sorte a, essencialmente, permitir a ampla defesa do servidor. Inexistindo sindicância específica, é nulo o ato punitivo (RDA 157/83) (...)” (Apel. Civil em MS n. 97.004528-0, Joinville, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 9.889, de 13.01.98, p. 4).