Carla Andrade; HalynaBouéres;Núbia Almeida; Vittorio Lima[1]

Felipe Costa Camarão[2]

RESUMO

Este trabalho apresenta, a partir de uma intensa atividade de pesquisa, um breve resumo sobre a separação dos poderes como princípio essencial para a harmonia do Estado, destacando a análise da importância da teoria da separação dos poderes na organização do Estado contemporâneo, mostrando a autonomia dos poderes como pressuposto de validade para um estado democrático. Mostrar-se-á as funções atípicas de cada poder e os limites constitucionalmente estabelecidos às mesmas, bem como apresentar-se-á o princípio da separação dos poderes como limite dado aos poderes de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, buscando com isso, evitas os abusos ora cometidos pelas mesmas.

Palavras-chave: Estado.  Constituição.   Justiça.   Separação de poderes.

INTRODUÇÃO

O presente paperse propõe a sopesar a separação dos poderes aplicável ao Brasil pela Constituição Federal, discorrendo sobre informações de sua origem, a forma de atuação, divisão e execução, suscitando os limites de cada poder em relação ao outro, como também o limite dado a uma Comissão Parlamentar de Inquérito e sua instrumentalização.

A separação dos poderes, pois, para Montesquieu, corresponde na divisão dos Poderes em três esferas, quais sejam: O Poder Legislativo; Executivo e o Poder Judiciário.  Ao primeiro corresponderia o Poder de fazer as leis; ao segundo a prerrogativa de julgar as demandas e conflitos entre particulares, e ao terceiro, a aplicação das leis e resoluções geradas pelo segundo, bem como resolução das “ações prontas”, devendo “sempre se ater ao que está disposto na lei”. (MONTESQUIEU, 1987, p. 172).

A doutrina da Separação dos Poderes existe para que haja um controle de um poder sobre o outro, a fim de que a ordem constitucional seja alcançada em sua plenitude. Já dizia Montesquieu:

[...] todo homem que tem poder é levado a abusar dele. Vai até onde encontrar limites. Quem diria! A própria virtude precisa de limites. Para que não possam abusar do poder, pela disposição das coisas, o poder freie o poder. (MONTESQUIEU, 1987, p. 136).

O poder devendo ser controlado pelo próprio poderremete à ideia de interligação entre as açõesdos incumbidos de executar cada função, estabelecendo uma clara divisão nas competências de cada um deles, e uma interdependência que garanta uma gestão compartilhada e homogênea.

Esta correspondência entre as funções, contudo, não é exclusiva. Em outras palavras: a atividade do Legislativo não é exclusivamente legislar, assim como as atividades do Executivo e Judiciário não são exclusivamente administrar e julgar. Algumas dessas funções, que não têm relação direta com a denominação do “poder” respectivo, representam a chamada doutrina dos “Freios e Contrapesos” (ChecksandBallances), isto é, mecanismos com a finalidade de viabilizar o exercício harmonioso do poder entre os diferentes titulares.Assim, não existe uma separação absoluta entre os poderes, pois todos eles legislam, administram e julgam. Cada Poder possui uma função típica, exercida com preponderância, e uma função típica, exercida secundariamente. A função típica de um órgão é atípica dos outros.

Outro aspecto a ser analisado, é a inserção das Comissões Parlamentares de Inquérito como investigações conduzidas pelo poder Legislativo, agindo em nome da instituição, exercendo, portanto, um papel fundamental de instrumentalização e fiscalização da Administração Pública. Contudo, essa atuação é limitada, faz-se necessário estabelecer limites a esses poderes das CPI’s, esta não podendo substituir à ação do Ministério Público ou do Poder Judiciário para exercer competências constitucionalmente reservadas a esses órgãos.