RESUMO

Este artigo apresenta como parte da disciplina de Direito Falimentar e a luz da Lei 11.101/2005 que regula a Recuperação Judicial, a Extra Judicial e a Falência do empresário e da Sociedade empresária, sendo o objetivo principal demonstrar quais são os elementos, qual a natureza, o conteúdo e a publicidade nas sentenças judiciais da falência podendo ser declaratória ou denegatória, e seus respectivos recursos cabíveis adequadamente em cada uma das sentenças no processo de falência.

1 INTRODUÇÃO

No âmbito da sociedade jurídica, não é qualquer processo que irá decretar falência do empresário ou sociedade empresária, só poderá ser decretada a falência quando o meritíssimo Juiz da vara empresarial2 anunciar sentença declaratória, ou seja, só se confirma que houve a quebra do empresário, da sociedade empresária ou da EIRELI, depois de analisado os requisitos necessários e confirmados pelo Juiz. Por outro lado caso o juiz atento aos requisitos necessários para decretação de falência, observa que não foram atendidos, será declarada a sentença denegatória de quebra, sentença esta que não declarará a quebra do empresário, da sociedade 1 Luiz Henrique Alves de Oliveira, Bacharelando do Curso de Direito pela Universidade Newton Paiva de Belo Horizonte. 2 Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Lei 11.101/2005 empresária ou da EIRELI. São pressupostos necessários que a parte impetrou, para análise do Juiz antes de seu parecer: Empresarialidade: A falência só se aplica aos empresários individuais e sociedades empresárias que não sejam afastados por determinação legal específica; Exteorização da insolvência: Estado de fato que denote a impossibilidade do cumprimento das obrigações, sendo eles: Impontualidade injustificada: não cumprir com obrigação líquida (documento executivo judicial ou extrajudicial) já protestada, sendo o título com o valor superior de 40 (quarenta) salários mínimos. Execução Frustrada: devedor executado não pago, não deposita e nem nomeia a penhora de bens, não importando nesta o valor da obrigação e Atos de Falência: citados no artigo 94, inciso III da lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial); E por fim sendo terceiro e último requisito a que iremos tratar Sentença Judicial: Essa decisão judicial irá verificar a presença dos dois pressupostos citados a cima e a ausência de fatos impeditivos à falência. E quando o próprio devedor ou seus sócios insolventes considerar que não atende os requisitos para requerimento da Recuperação Judicial, pode pedir a Autofalência

2 SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA

A sentença declaratória de falência é aquela que vai declarar a quebra do empresário ou sociedade empresária. A nossa ilustríssima matéria de Direito Processual Civil vai nos dizer a que a natureza da Sentença Declaratória é Constitutiva, pois ela cria, modifica ou extingue relações jurídicas. Alterando assim as relações dos credores em concurso e a sociedade ou empresário devedor falido, ao atingir sobre estes as normas específicas do Direito Falimentar.3A decisão do meritíssimo Juiz competente para o julgamento do processo de falência deverá “conter relatório, fundamentação e dispositivo. Além disso, ela também abrangerá a condenação do sucumbente ao pagamento dos honorários e das despesas processuais”.4 Como nos cita o artigo 99 da Lei 11.101/2005. Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a 3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Direito de Empresa. Vol. III. 14ª ed. São Paulo: Saraiva 2013, p.337 4 TOMAZETTI, Marlon. Curso de direito empresarial – Falência e Recuperação de Empresa. Vol. 3. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 344 data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores. Em se tratando dos elementos vamos abordar sob cada um deles: 

2.1 Síntese do pedido, identificação do falido e nomes dos administradores

De início, o que é exigido é a síntese do pedido, é a descrição que o impetrante do processo diz o qual dos requisitos já citados no item 1 o devedor se encaixou, sendo decretada a falência pelo juiz, ou seja, é a síntese do processo. É necessário em todo processo de falência a identificação do falido e de seus administradores para dar publicidade ao ato e todos tomarem conhecimento da pessoa falida para que não negociem com a massa falida da pessoa. E quando se trata da sociedade falida é uma série de administradores da mesma sociedade que sendo eles os responsáveis pela falta de incompetência de administrar a sociedade. Sendo importante frisar que apenas os que forem identificados falidos que terão seus bens arrecadados. ”Outrossim, o falido terá uma série de deveres no curso do processo (Lei nº 11.101/2005 – art. 104)” (TOMAZETTE,2014,p.345)

2.2 Termo legal da Falência

O termo Legal é o “marco inicial, o dies a quo do Estado (ainda que presumido) da insolvência empresária do devedor” 5 esse termo legal permitirá a determinação “do período anterior à decretação da quebra, que serve de referência para auditoria dos atos praticados pela sociedade falida”6 para que ocorra a auditoria, ela será realizada entre a fixação do termo legal e acabará com a decretação da falência. De acordo com o inciso II deste artigo, o termo legal poderá ser fixado em até 90 dias antes do primeiro protesto por falta de pagamento. Quando pedido fundado em execução frustrada, atos de falência ou ate mesmo autofalência, o termo legal poderá ser fixado até 90 dias contados da distribuição do pedido. E caso ocorra a recuperação judicial, esta que não iremos tratar neste artigo, o prazo poderá retroagir até 90 dias contados da distribuição do pedido. E exclui nessa modalidade são excluídos os protestos que foram cancelados.

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