O maior interessado na durabilidade do processo tempo é o Estado, a  sobrecarga de serviços burocráticos no próprio Poder Judiciário e a falta de pessoal técnico especializado dificultam a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.

O artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 carece de melhor estruturação por parte de todos os operadores do direito, sempre em benefício do cidadão para uma justiça mais concreta e rápida.

Desta forma, o Poder Público deve atuar com o escopo de atingir seus objetivos, visando, de um lado, à qualidade e à celeridade e, de outro, a minimização de custos, para o alcance de tais fins. No entanto, a vida de uma população, com objetivo de melhoria da nação, depende de um processo com prazos designados para seu término e rápido em seus procedimentos.

Todo processo deve dirigir-se ao fim que é a sentença, portanto a razão da existência dos prazos processuais.

Todos nós temos que nos preocupar com o fator temporal, para que ele não cause dano a quem se vale do processo para resolver suas controvérsias, pois ninguém mais aguenta esperar anos e anos, ás vezes décadas , para que  demandas sejam definitivamente julgadas e direitos  sejam efetivados pelo poder judiciário.

Mas, como bem observou Kazuo Watanabe(5) , não basta ao Estado garantir o mero acesso à justiça. Há de se assegurar ao jurisdicionado o acesso à ordem jurídica justa, que deve conter instrumentos processuais aptos a proporcionar uma tutela de direitos efetiva, adequada e tempestiva.

O bug do milênio foi um possível defeito dos sistemas informatizados que, segundo especialistas, na virada do milênio, não reconheceriam  os dois primeiros dígitos  do novo ano ,e, assim registrariam 1900 em vez de 2000.

A possibilidade de ocorrência do bug causou verdadeiro pânico  mundial, com reflexos no Poder Judiciário Brasileiro, que recebeu ações de consumidores objetivando que os fabricantes adaptassem seus sistemas para o novo milênio , o bug revelou-se inofensivo.

Para que a tutela jurisdicional possa ser adequada e efetiva, ela há de ser prestada dentro de um certo tempo, um tempo razoável.

Para uniformizar a técnica legislativa e minimizar a probabilidade de ocorrência de erros, a Lei Complementar nº 95/98 prevê uma série de princípios e regras que devem ser observados na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Mas as leis processuais não são as únicas que contribuem para a morosidade do Judiciário, pois há também, no direito material, inúmeras normas mal escritas, ambíguas, omissas e contraditórias, que acabam provocando intensos debates nos processos judiciais, consumindo boa parte da sua duração. Por isso, não se pode admitir que o processo vire palco para discussões sobre a correta interpretação de suas próprias regras, isso implica indevida valorização do meio sobre o fim.