A disposição foi inspirada no art. 59, do Código Penal e que assim prevê: "O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

Em assim sendo, os princípios relativos às penas "in abstrato" e  "in concreto" têm inteira aplicação, fazendo com que a autoridade competente, que tenha competência para a aplicação da pena, estabeleça, obrigatoriamente, princípios dosimétricos, avaliando, de per si, as circunstâncias de natureza legal elencadas no parágrafo único do artigo comentado. Dentro desse propósito, há que se considerar que para inicio da aplicação da pena, deverá a autoridade competente adotar os mesmos princípios relativos às atenuantes e agravantes, dosando a pena a partir do mínimo legal. Gostaria de lembrar que somente poderão ser dosadas as penas de suspensão, sendo que a repreensão e as penas de demissão, em hipótese alguma serão objeto de dosimetria. O ato punitivo deverá, obrigatoriamente, mencionar os dispositivos legais que fundamentam a penalidade (art. 216). Ainda, para efeitos da dosimetria da pena, levando em consideração ser ela garantia do exercício da ampla defesa, deverá, por via de conseqüência, ser utilizada sob pena de ser a decisão passível de anulação. Nesse sentido, a autoridade competente deverá dosar a pena a partir do seu mínimo  legal e, a daí em diante, elevá-la de conformidade com as agravantes e atenuantes elencadas nesta Lei (art. 218). Iniciando-se pelas agravantes, o exasperamento da pena deverá ser feito de maneira eqüitativa, levando em consideração o maior ou menor número de agravantes. Nesse caso, para efeito de antecedentes, deve-se entender  o servidor policial  não reincidente, isto é, aquele que cumpriu pena disciplinar há mais de 5 (cinco) anos, ou, ainda, que tenha sido declarado reabilitado na forma do art. 222, parágrafo 1°., desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o Código Penal (art. 239, EPC/SC). A personalidade do policial deverá ser avaliada com base nas informações constantes nos autos, se possível, com avaliação psicológica, como também por informações coletadas na instrução e da vida funcional e particular do indiciado. Nesse caso, em se tratando da avaliação da personalidade do indiciado, dever-se-á, principalmente, verificar, ainda, através de contato dos membros da comissão com o indiciado se o mesmo é voltado à prática de infrações criminais e/ou disciplinares. O nível cultural deverá ser avaliado a partir das informações constantes nos autos, verificando-se que quanto maior for o nível cultural, maior o discernimento a respeito da sua conduta irregular, podendo a pena ser mais agravada. Quanto ao nível cultural, deverá ser levado em conta, também a experiência do policial em cargos afluentes dentro da instituição, a participação em comissões especiais e disciplinares, bem como o seu local de residência e lotação. O grau de culpa está intimamente ligado a vontade livre e consciente do policial em violar norma disciplinar. Os motivos que levaram à prática da infração deverão ser levados em conta, a partir de uma verificação objetiva do porquê que se deveu a conduta disciplinar do indiciado. Nesse caso, a comissão deve avaliar se os motivos foram, dentre outros, a futilidade ou torpeza. As circunstâncias em que foi praticada a infração disciplinar e as conseqüências do ilícito também deverão ser objeto de avaliação objetiva pela comissão. De acordo com o número de agravantes, a pena poderá ser elevada até o seu máximo, após isso, dever-se-á levar em conta as circunstâncias atenuantes de pena previstas no art. 219, desta Lei. É bom registrar que se ficar detectado que o indiciado é reincidente genérico, ou seja, que não tenha sido reabilitado ou que o cumprimento da pena disciplinar tenha se verificado dentro do qüinqüênio, contados do término do cumprimento da pena à instauração de procedimento disciplinar (autuação da portaria inicial), a dosimetria deverá ser feita com base na pena "in abstrato" prevista especificamente para os reincidentes. Entendo que a comissão deverá enfrentar todas essas questões dosimétricas, da qual não estará vinculada à autoridade responsável por aplicar a sanção disciplinar. No entanto, se entender aplicar pena mais grave (art. 384), deverá devolver os autos à comissão para proceder novas oitivas e abrir novos prazos para a defesa. Vem aqui uma crítica ao sistema adotado pelo nosso Estatuto quanto ao assunto, posto que o Delegado-Geral e o Secretário de Estado da Segurança Pública, pessoas assoberbadas de serviços, dificilmente terão condições de analisar pormenorizadamente os autos e, finalmente, aplicar sanções disciplinares. Nesse diapasão se explicam as decisões políticas, injustas e muitas vezes dissonantes da realidade, e os inúmeros processos "dormindo" em cima das mesas das referidas autoridades. Também, por um princípio que tem vigência do Processo Penal, entendo ser esdrúxula a adoção da referida sistemática, eis que afronta o princípio da identidade física do julgador com a causa. Somente a autoridade que presidiu os autos é que terá condições de melhor apreciar as circunstâncias especiais de aumento e diminuição de pena, bem como de melhor decidir os autos. Assim entendo que a decisão deveria ser da comissão a qual submeteria a sua decisão ao Conselho Superior da Polícia Civil, assegurado o direito de se interpor recurso ao Titular da Pasta e ao Governador do Estado. Sendo mais de um indiciado, as penas deverão ser individualizadas. Sendo mais de um os dispositivos violados, a dosimetria da pena deverá ser realizada de per si, ou seja, para cada infração isoladamente, iniciando-se, o processo, em caso de suspensão disciplinar, pela infração mais grave, devendo, ao final, as penas serem somadas. Nesse caso, deve, a comissão, sugerir pela conversão da pena em multa, nos termos do art. 215, bem como enfrentando outras questões incidentais, como as previstas nos arts. 72, inciso VI e 217, sugerindo, ainda, se for o caso, medidas pedagógicas de correção e orientação ao policial. Em se tratando de sindicância, dependendo do caso, apresento duas sugestões: em se tratando de infração cuja pena disciplinar seja superior a 30 (trinta) dias, deverá a Autoridade Sindicante dar tratamento inquisitorial ao procedimento, cingindo-se a sua atuação, tão-somente, a provar a autoria e materialidade delitiva, concluindo, afinal, pelo enquadramento e conseqüente instauração do processo disciplinar, fazendo os autos subirem  à Corregedoria Geral. No segundo caso, vindo a infração já descrita na própria inicial, cuja sanção disciplinar seja igual ou inferior a 30 (trinta) dias, deverá a autoridade sindicante processar  os autos, para efeito do exercício da ampla defesa e contraditório,  adotando as mesmas cautelas utilizadas no processo disciplinar, evitando o atrelamento ao excesso de formalismo. Vale enfatizar que  não poderá a sindicância  afrontar princípios pétreos da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade dos autos. Concluída a sindicância deve a Autoridade Policial aplicar ou sugerir, motivadamente, a correspondente sanção disciplinar.  Há que se frisar da importância do relatório da autoridade sindicante, identificada com a causa, para efeito de pena "in concreto", vinculando as demais autoridades superiores, as quais não poderão agravar a penalidade sugerida pela autoridade sindicante, sem embargo da aplicação do disposto no art. 384, CPP. “É indispensável também que a lei penal seja contida nos exatos  limites que o legislador lhe emprestou. O âmbito de incidência do tipo incriminador e a quantidade de pena cominada necessitam estar claramente demarcados. Nada autoriza o seu extravasamento. Uma hipótese penal tem contornos próprios, precisos que não podem ser alargados para abraçar situações fáticas próximas ou assemelhadas. O princípio da legalidade tem, então, o significado da taxatividade da lei excluindo o emprego de analogia sempre que o processo analógico vier em detrimento do infrator” (Alberto Silva Franco e outros, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 3a ed. São Paulo, RT, 1990, pág. 20).

“Segundo a regra do art. 168 (Lei 8.112/90), somente é cabível a discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão de inquérito e a imposta pela autoridade julgadora quando contrária a prova dos autos, demonstrada em decisão fundamentada” (STJ, MS n. 6.667).