Retrocesso no Estado Democrático de Direito no Brasil em face das PECs nº 33 e 37

 Desde a Antiguidade, pela óptica das doutrinas político-jurídicas, que existem vários tipos de Estados/governos, conforme a estrutura dada pelas leis e, sobremaneira, pelas Constituições. Existiram Estados teocráticos[1] e Estados laicos; há os Estados democráticos e os totalitários; temos os Estados ilegais (aqueles onde o próprio governo não cumpre as leis; ou age contrariando a ela) e o ilegítimos (aqueles onde o governo, em parte, alega que cumpre a leis, mas ele – o governante – não tem legitimidade); houve Estados civilizados e Estados militarizados. De qualquer modo, todos os Estados, segundo nos ensinou Aristóteles, deve ter uma lei máxima chamada de Constituição, com o propósito de delimitar o poder; atribuir competências; definir os direitos (dos governantes, sobremaneira, e dos governados); limitar direitos civis e políticos etc. etc. Na obra “A constituição de Atenas”, o grande doutor da Grécia já discorria sobre o valor ou importância de uma Constituição para os Estados (no passado cidades-estados gregas).

 O Estado brasileiro (a federação) é laico, democrático – pelos menos em tese -, legal, legítimo e civilizado que são o oposto dos Estados teocráticos, totalitários, ilegais, ilegítimos e militarizados.

No Estado laico (fora da Igreja; ou sem ingerência da Igreja, como ocorreu na Idade Média, nos chamados reinos cristãos) predomina as decisões dos três poderes da federação. Sendo democrático o governo deve observar e atender aos anseios e necessidades do povo (governo do povo). Como Estado legal temos aqueles onde predomina o princípio da legalidade, isto é, os três poderes só podem praticar os atos que as leis permitirem sob pena de incorrer na ilegalidade. Legítimos são os Estados ou governo que além da lei, e da Constituição, faz-se necessário que o povo tolere ou aceite a estrutura política da Administração Pública. Já os Estados civis (ou civilizados) são aqueles onde a conduta cotidiana da sociedade e dada pelas leis civis, sem a opressão, os rigores desmedidos e castração das liberdades dos códigos militares (como nas ditaduras militares, nas os generais procuram militarizar a sociedade civil pelo uso da força ou da violência). Todas estas condições estruturais que vai delinear passo a passo e a Constituição Federal (Lex Matre, do latim – Lei Mãe), a qual vai, precipuamente, delimitar poderes, atribuir deveres e conferir direitos aos agentes políticos e públicos da Administração Pública em geral.

Daí o Poder Judiciário, o Executivo, o Legislativo e o Ministério Público têm suas atribuições estabelecidas na Carta Suprema, fixadas pelos legisladores constituintes originários de 1988, posteriormente alteradas pelo Poder Legislativo reformador, através das emendas constitucionais. Contudo surgi uma problemática quando se trata de se estabelecer limites legais – constitucionais – para alguns agentes políticos (de cargos eletivos), os quais, se não houver limitações legais e jurídicas, querem agir conforme sua “razão”, mesmo que esta venha a prejudicar principalmente os cidadãos ou os governados. É o que está acontecendo no Brasil, com o Poder Legislativo, que se sentido limitado em suas pretensões, pretende castra as prerrogativas institucionais e constitucionais do Poder Judiciário.

Sentindo-se incomodado, possivelmente, por não poder aprovar e colocar na ordem jurídica pátria todas as leis que desejem, ainda que em benefício próprio ou para beneficiar a dados grupos sociais, o Congresso Nacional pretende retirar a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, de julgar em única instância, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a edição de súmulas vinculantes, devendo tais instrumentos jurídicos serem julgados – pela proposta do Congresso Nacional – pelo Poder Legislativo, conforme a PEC nº 33/11. Caso isto ocorra será uma das maiores derrocadas do Poder Judiciário brasileiro, pois seus julgados perante a Câmara dos Deputados e o Senado estariam se tornando coisa banal, como um simples parecer jurídico; e não mais uma “decisão judicial” com força de lei.

Nos termos do art. 102, I, alínea “a”, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal tem competência para processa julgar a Adin e a ADC, como uma forma de prevenir, por exemplo, a edição e eficácia de leis federais elaboradas pelo Poder Legislativo, com a sanção do Executivo, que possam arruinar os interesses dos cidadãos, contrariar a Constituição Federal e desordenar a ordem jurídica.

Como os detentores de poderes estatais estão sujeitos – e alguns até pretendem – a abusarem do poder que possuem, como muito bem preveniu Montesquieu no seu “Espírito das leis”, o Poder Legislativo da União pode começar a legislar em causa própria, ou em proveito de quem pode mais, desta forma editando leis que serão como um “chicote” para o povo. A sociedade não pode esquecer que a lei pode ser usada como uma arma política, como se faz nos regimes ditatoriais, onde os generais – a seu gosto – colocam os opositores das ditaduras na ilegalidade, criminalizando pessoas, instituições, ações e reações. No governo Vargas pessoas, partidos e sindicatos foram perseguidos e criminalizados, na forma da lei. Nos governos militares da mesma forma, de forma que todos, ou tudo, que contrariar os anseios do Poder Executivo, em parceria com o Legislativo, são postos como ilegais, ou pior ainda, criminosos. O Partido Comunista do Brasil, o Partido dos Trabalhadores, alguns sindicatos, algumas empresas de comunicação, professores, estudantes, as universidades federais, e outras mais, foram tolhidos, perseguidos, oprimidos e “chicoteados” pela lei de segurança nacional (Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983), pela lei antigreve (Lei 4.330, de 1º de junho de 1964) e pelo AI-5 do estudante (Decreto-Lei 477, de 26 de fevereiro de 1969). Logo, é de suma relevância que o Poder Judiciário, na persona do Supremo Tribunal Federal, tenha competência e poderes constitucionais para determinar a inconstitucionalidade de leis, retirando-as da ordem jurídica, pois estas podem ser o instrumento de opressão e controle social que os legisladores precisam para promoverem a retaliação da sociedade, em benefício destes, ou de quem eles representarem de fato.

Outro fator importante que deve ser destacado é quanto à capacidade e qualidades dos ministros do Supremo Tribunal Federal. No STF têm magistrados e letrados, sobretudo nas Ciências Jurídicas; homens de notável saber jurídico, pela própria exigência do art. 101, caput, da Carta Suprema. Na “salada de frutas” do Congresso Nacional tem-se de tudo (engenheiros, contadores, arquitetos, biólogos etc. etc.), inclusive parlamentares que não entendem de ciência alguma, ou quase nenhuma; não-letrados em conhecimento algum, que podem ser induzidos e conduzidos por qualquer voto ou opinião, até mesmo contra a nação, ou povo. Desta forma estão eles qualificados a produzirem leis justas, honestas, razoáveis, suficientes e coerentes para conduzir uma nação? Daí, a relevância da norma constitucional em conceder ao STF a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade das leis; ou a sua constitucionalidade.

Outra prerrogativa constitucional, do Supremo Tribunal Federal, de suma relevância para a ordem jurídica e política é a edição e aprovação de súmulas vinculantes com eficácia e vigência para os três poderes e em todos os níveis de governo (município, Estado e União), nas condições do Art. 103-A, da CF/88. Artigo este que serve para disciplinar e aclarar as interpretações impróprias dadas às leis brasileiras, sobremaneira as oriundas do Poder Executivo, uma vez que cada um quer dá seu entendimento do texto das leis com suas ambiguidades.

Assim estabelece o art. 103-A, aditado com Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/04: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publica na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.[2]

É sabido, e inegável, que nem todos, ainda que com seus conhecimentos científicos específicos, dão a interpretação correta à redação da lei, já que muitos dos dispositivos legais suscitam controvérsias quanto ao entendimento razoável da literalidade legal, de modo que, às vezes, surgem contradições entre a interpretação originária (dada pelo próprio legislador), a doutrinária (com origem na interpretação dos juristas ou doutrinadores), a judicial (própria dos juízes) e, enfim, a interpretação leiga (aquela dada por qualquer cidadão, sem noção ou formação jurídica). Logo, é imprescindível que um órgão versado (perito) no Direito (STF) dê o escólio e a orientação cabível para a aplicação mais justa e eficaz da lei, pois um entendimento equivocado sobre o que a lei quer realmente dizer até mesmo o Poder Judiciário está sujeito a ele; assim como o próprio deputado federal ou senador que assinou o projeto de lei sem uma leitura concatenada e analítica de sua “mensagem”. Imagine-se os demais agentes públicos da Administração Pública, cada qual com sua subjetividade, com sua orientação, ou mesmo sem orientação jurídica alguma – ainda que tenha que praticar atos administrativos secundum legem (segundo a lei).

Como vários querem interpretar as leis em benefício das funções e do poder que detém no Estado, ou em favor do próprio Estado (Poder Executivo ou Legislativo), é louvável que exista um tribunal de fato e de Direito, o egrégio STF, com está tarefa peculiar, dá a melhor interpretação da lei, desta forma evitando as celeumas e contradições sobre o conteúdo da lei, pois, muitas vezes, nem mesmo o legislador sabe dizer o quer dizer através do texto legal. O que se sabe é que o Poder Legislativo quer afirmar alguma coisa, por meio da norma, e acaba afirmando outra bem diferente, ou de dúbio entendimento.

Questão também emergente na atual ordem jurídica foi a discussão levantada com a proposta de emenda constitucional nº 37 (PEC-37), através da qual alguns deputados federais e senadores pretendiam obstar o Ministério Público Federal, e o dos Estados, de realizar a investigação criminal, em parceria, ou independente, da Polícia Judiciária. Tal proposta trouxe insatisfação de revolta para vários cidadãos – profissionais do Direito, sobretudo – em virtude da dependência da polícia civil, ou mesmo da federal.

Ora o Ministério Público tem autonomia funcional e independência (art. 127, § 1º, CF/88) dos chefes ou dirigentes do Poder Executivo, por um lado, já as polícias são braços armados do Executivo, seja no Estado, seja na União, por outro lado. Fato este que pode levar a uma apuração viciada das infrações penais (art. 144, § 4º, CF/88), por parte de dados delegados, conforme seja o acusado.

No art. 144, § 6º, a Constituição Federal se estabelece que as polícias civis subordinam-se aos governadores dos Estados – assim como a Polícia Federal subordina-se a algum dirigente de poder, no âmbito da União. Uma vez submisso aos governadores dos Estados, será que um delegado estadual investigará com rigor, sinceridade e idoneidade moral um crime grave praticado por algum parente ou afeto de governador? Se o acusado do crime praticado for um secretário de Estado aliado do governador, será mesmo que o delegado vai investigar com moralidade, impessoalidade, imparcialidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88), observando o principal propósito do Direito, que é a promoção da Justiça, perante todos e para todos. E se o criminoso, ou acusado do crime, for um prefeito congregado (aliado) do mesmo partido político do chefe do executivo estadual terá o delegado ânimo, liberdade, independência e honestidade para apurar o crime (peculato, corrupção ativa, desvio de dinheiro público, improbidade administrativa, por exemplo) com Justiça, honra e eficiência? Até que ponto vai a autonomia, o compromisso com a lei e a Justiça e a dignidade da autoridade policial do Estado diante do seu chefe, quando a investigação puder contrariar os interesses deste? Não há dúvidas que, pela redação da norma constitucional, os delegados devem obediência e sujeitam-se ao governador do Estado, Distrito Federal ou Territórios (caso algum dia estes venham a existir). Não são todas as autoridades que agem com independência e imparcialidade na Administração Pública, no exercício de suas funções. E umas são mais dependentes, parciais, submissas etc. que outras. A Polícia política, isto é, da pólis, da República, pode ser usada como ferramenta de opressão, injúria e perseguição, dependendo de quem for o “réu” e segundo as orientações dos chefões do Estado, conforme se sucedeu em todos os estados totalitários, ou autoritários, desde tempos longínquos. Ela pode investigar com eficiência ou rigor a alguns delinquentes e ser negligente ou ineficiente com outros criminosos; mais poderosos nas economias, por exemplo. Logo, sendo válido e oportuno que o Ministério Público também possa apurar ações criminosas, isolado, ou concomitantemente, com a polícia judiciária.

Já o insigne Ministério Público não depende de nenhum dos poderes estatais, principalmente do(s) chefe(s) do Executivo para realizar suas diligências, oitivas e apurações criminais, por força das disposições fixadas na Norma Magna, bem como na lei ordinária (Lei complementar nº 75, de 20/05/93), podendo o MP apurar e denunciar, na forma da lei, a conduta criminosa de qualquer agente público, ou político, da União, dos Estados e Municípios, com o escopo principal de proteger os interesses individuais e coletivos da sociedade brasileira, nos requisitos da CF/88 e demais normas legais.

Vejamos algumas das funções imprescindíveis do Ministério Público (Ministério do povo, no sentido político e jurídico do termo), fixadas na Constituição da Nação, funções estas pelas os quais o povo deve zelar, e lutar se necessário for, para que elas não feneçam atendendo aos propósitos de certos agentes políticos – e públicos também:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (grifos nossos)

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Todas essas atribuições conferidas ao Ministério Público teve como propósito a tutela, na Constituinte de 1988, dos interesses individuais e coletivos do cidadão, que, pelo menos os mais fracos, pode ser vítima dos arbítrios, injustiças e ilegalidades do Estado, sobremaneira pelo braço do Poder Executivo, pois tem maior quantidade de agentes. Sabe-se que nos Estados militarizados, onde predomina a vontade dos generais, não existem garantias sociais – ainda que haja o texto da lei – nem órgão de fiscalização e denúncia dos abusos do poder dos governantes.

Hoje, no dito Estado Democrático de Direito, está tarefa coube ao MP. Assim diz a Norma Mãe, ao dispor sobre o parquet, instituição de grande relevância para os cidadãos e a sociedade, órgão ministerial este que estão tentando debilita-lo, de forma que ele se torna impotente ante as improbidades, ilegalidades e ilegitimidades de dados “tentáculos” do Estado na pessoa dos dirigentes de maior escalão e poder:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (grifos nossos).

Caso a PEC-37 fosse aprovada, ou qualquer uma outra que vise enfraquecer a autoridade, poderes e competência do MP, o povo brasileiro podia dizer que uma boa parte dos seus interesses e direitos está sem “patrocinadores”. Sem alguém com esmero, desígnio legal e idoneidade institucional para defender a República, “coisa pública”, a coisa do povo, como é o caso do patrimônio público auferido pelos municípios, Estados e União através dos vários tributos pagos à Fazenda Pública, muitas vezes desviados aos milhões, ou bilhões. Daí cabendo ao Ministério Público Federal ou Ministério Público dos Estados e equivalentes procurarem lutar para evitar tal impropério ou vilipêndio contra os contribuintes ou a sociedade em geral.

Certamente alguém que compõe os poderes republicanos não está satisfeito com as investidas, denúncias, as diligências e exigências legais do parquet, logo está buscando torná-lo capenga. Mesmo diante de abusos de autoridade, improbidades administrativas, crimes de peculatos, corrupção passiva e ativa, concussão, desvio de divisas públicas etc. etc. quem tem os colarinhos brancos do Estado pretende permanecer, certamente, cremos, na impunidade e condescendência com alguns “fortões”.

Transcrevamos agora o pronunciamento do notável Procurador-Geral da República, Exmº Sr. Roberto Gurgel, ao falar a EBC, no dia 18/06/13, com toda pertinência inconteste, com a qual votamos: “Negar ao Ministério Público a possibilidade de investigar será incapacitar, não a instituição, mas a sociedade brasileira para o exercício pleno do direito à efetividade da tutela penal, notadamente contra a criminalidade de colarinho branco”, destacou Gurgel. (grifo nosso).

Ao falar sobre a proposta, Gurgel indagou a quem interessa retirar o poder de investigação do Ministério Público: “Será que está relacionado às nossas falhas? Tenho absoluta certeza de que não. Isso se deve, exclusivamente, às virtudes do Ministério Público no cumprimento de sua missão”, afirmou. (grifo nosso).

Até a Revolução Francesa, todos os estudiosos das ciências sociais sabem, os poderosos do Antigo Regime (estrutura política, ou Estado feudal) "pintaram" derrota com povo e os cidadãos como um todo, pois os soberanos mandavam e desmandavam sem freios, sem rédeas, sem limites às suas práticas, inclusive perversas, ilegítimas e injustas. Momento este que novas teorias e doutrinas político-jurídicas surgiram, como as de Jean-Jacques Rousseau, com “O contrato social”, de Jonh Locke, no “Segundo tratado sobre o governo” e Montesquieu, no “Espírito das leis” – um dos maiores tratados sobre o poder estatal e os desmandos por este praticado.

É importante que a sociedade brasileira, e principalmente os mais instruídos, lembre-se dos horrores das ditaduras, do valor da democracia – de Direito e de fato, sem hipocrisias – e da relevância de órgãos estatais que possam limitar os abusos ilimitados que certos agentes públicos querem praticar contra os mais fracos, destacadamente os sem  condições econômica, política e intelectual, ou cultural, favoráveis.

Todos quantos forem possíveis devem pelejar pela preservação dos direitos e prerrogativas do Poder Judiciário em geral, sobreveste as do Supremo Tribunal Federal, nos ditames dos dispositivos da norma constitucional, acima já referidos, sob pena do Brasil sair duma ditadura militar, ilegal e ilegítima e “recair” numa civil e legalizada, conforme as manobras políticas do legislador.  Da mesma forma é mister que a população se conscientize dos direitos que podem ser sonegados e das injúrias que podem ser perpetradas pelo poder político, ao bel prazer de quem pode mais, sem a presença, a eficiência, a independência e a impessoalidade do Ministério Público, seja da União, seja dos Estados.

Referências bibliográficas

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo. 3ª edição. Brasília: Secretaria de Documentação, 2010.

 Brasil. Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006 (dispõe sobre a edição, aprovação e revogação das súmulas vinculantes).

 Brasil. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

 Brasil. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei de organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União).

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 1ª edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2003.

 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª edição revisada e atualizada até a Emenda Constitucional nº 47. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

 MENDES, Gilmar Ferreira et. all. Curso de Direito Constitucional. 4ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009.

MONTESQUIEL. O espírito das leis. 1ª edição. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

 

 

Publicações eletrônicas (recomendadas)

Gurgel rejeita PEC que impede Ministério Público de investigar crimes, disponível em http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/06/gurgel-rejeita-pec-que-impede-ministerio-publico-de-investigar-crimes, capturado em 19/06/13.

A Justiça e o Direito nos jornais desta quarta-feira, disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jun-19/noticias-justica-direito-jornais-quarta-feira, capturado em 19/06/13.

Ministro Dias Toffoli nega liminar para suspender tramitação da PEC 33, disponível em http://profissaoamigos.blogspot.com.br/2013/05/ministro-dias-toffoli-nega-liminar-para.html, capturado em 13/05/13.

Os conflitos na discussão da PEC 37, disponível em http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/os-conflitos-na-discussao-da-pec-37, capturado em 08/05/13.



[1] Durante séculos, principalmente nos mil anos de duração da Idade Média (séculos V ao XV) por toda Europa predominaram os Estados teocráticos. Para a derrota de tais Estados, com seus governantes sofrendo a ingerência permanente da igreja e dos sacerdotes, de forma que a política decide conforme determinar a religião e o governo – príncipes, reis, presidentes etc. – age conforme as instruções do padre, bispo, cardeal, condição esta muito bem retratada no filme chamado “Os pilares da terra”, do direitor Sérgio Mimica-Gezzan, obra-prima com 4 DVDs. Neste tipo de Estado/governo, infelizmente, a ideologia disseminada é que quem está com o cetro do poder nas mãos está porque foi ungido ou escolhido por Deus para reinar – inclusive abusar – dos súditos, não podendo nem se quer ser questionado, pois seria questionar a própria vontade de Deus. Com o aval das religiões oriundas do Império Romano, imperadores, reis, príncipes, governadores torturaram e mataram à vontade, já que não deviam ser indagados pelos arbítrios que praticavam, pois a divindade o escolhera e dissera aos sacerdotes que o governador era seu escolhido. Outra lástima deste tipo de Estado é o fato das leis e constituições serem impregnadas das doutrinas e dogmas religiosos, com base nos anseios e no imaginário dos líderes religiosos, os quais procuram alegar que suas alegações, que são imposições de caráter pessoal, cremos, são mandamentos ou desígnios divinos. Acreditamos que a igreja deve tratar de assuntos espirituais (como o amor e o perdão, por exemplo); o Estado de assuntos jurídico–administrativos do povo, como, por exemplo, a promoção da saúde e da educação de qualidade de cada cidadão. Uma das piores consequências dos Estados teocráticos é o enfraquecimento do ânimo do povo, em virtude da argumentação de que o povo deve aceitar tudo como estar, apenas orar, uma vez que os soberanos governam, inclusive mal e injustamente, conforme a ordenação ou “nomeação divina”. Por acreditar no que o clero diz o povo não tem coragem de lutar contra os abusos do governo, quer nas Repúblicas, quer nas monarquias, como ocorreu nos principados europeus, durante toda a Idade Medieva, até que no ano de 1789 a burguesia e o povo não aceitaram mais a ideologia dominante da nobreza e dos bispos. O mesmo aconteceu na “Primavera Árabe”, quando o povo faminto, acossado, explorado etc. travou batalhas contras seus governantes, levando a derrubada de vários presidentes do Oriente Médio, pois os governados já não acreditam que Deus está nomeando e “elegendo” tiranos, assassinos, injustos para promover a derrotar de uma nação. Naqueles Estados reis, príncipes, presidentes, imperadores, ainda que opressores, são os “agraciados” de Deus na Terra. Logo, se um homem dita referendado por Deus não cabe ao povo contesta, mas apenas obedecer, ainda que para a miséria ou derrota do povo. Assim os humildes cidadãos vivem na ruína, acreditando que é um projeto celestial inquestionável, e não escolhas ou eleições humanas que levam déspotas e genocidas ao poder terreno.

[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição de o Supremo. 3ª edição. Brasília: Secretaria de Documentação, 2010.