Resumo: ESTADO DE INOCÊNCIA E “IN DUBIO PRO REO”

Por Letícia Farina Orso | 03/03/2018 | Direito

O PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA

Teve sua origem na Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, em 1789, durante a Revolução Francesa, onde veio a ganhar notoriedade com a Declaração dos Direito Humanos da ONU, em 1948, afirmando em seu art. 11: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.

Esse princípio integra o rol de princípios constitucionais que derivam da dignidade da pessoa humana, sendo assegurado em uma cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LVII, estabelecendo que:

“Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Também conhecido como o princípio da presunção de inocência, ou princípio da não culpabilidade, é entendido, de acordo com Oliveira [texto digital], como “um dever de agir na relação entre os atores de uma relação jurídica e em especial no processo penal e em relação aos direitos do acusado”.

De acordo com Auri Lopes Jr., “a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: Dever de tratamento”, que atua em duas dimensões: internas e externas ao processo. Quando é dentro (do processo), ela implica que o réu seja tratado de tal forma, por parte do juiz e/ou acusador, tratando-o como inocente e, portanto, “não (ab) usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela se atribui a carga de prova integralmente ao acusador”. Já quando é fora (do processo), essa presunção impõe limites à publicidades que são consideradas abusivas e à estigmatização do acusado (lembrando que ele deve ser tratado primariamente como inocente). (2014, p. 562)

A regra de tratamento indica, como acredita Giacomolli (2015, p. 104), que o imputado “não pode ser tratado como se já fosse ou nascesse culpado e nem como objeto do processo, mas como ser humano e sujeito processual, tanto no plano interno quanto internacional, mormente considerada a sua previsão em inúmeros documentos internacionais de proteção dos direitos humanos”.

Conforme diz Oliveira [texto digital], muitas vezes as pessoas não conseguem perceber os abusos cometidos contra pessoas que são apenas acusadas de cometer crimes, não levando em consideração a diferença grande entre um acusado e um culpado, ainda mais relacionado a um caso concreto. Quando as pessoas veem certos casos na mídia, seja de qual forma for, na TV, redes sociais, jornais etc, por fazerem parte de uma coletividade, acabam sentindo-se como vítimas também, fazendo com que o repúdio aumente contra esses acusados. E que uma forma de se perceber essa diferença é quando individualmente, ou alguém da mesma família, esteja passando por uma situação parecida, inclusive estando detido.

Desse princípio fundamental origina-se o conhecido in dubio pro reo. Conforme diz Badaró (2008, p.17), quando o acusado é presumidamente inocente e cabe a prova do contrário ao acusador, há a necessidade, caso haja uma imposição de uma sentença condenatória, de que se prove a culpa do acusado, além de qualquer dúvida razoável. “Subsistindo dúvida, tem-se que a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, restando inafastável a absolvição do réu, já que, sem demonstração cabal de sua culpa, prevalece a inocência presumida”. (BANDARÓ, 2008, p.17).

Esse princípio, conforme Monteiro (1997, p.11) busca que seja garantido que, não havendo provas o suficiente dos elementos (subjetivos e objetivos) do fato típico e ilícito, não é possível que uma pena seja aplicada. A insuficiência de provas cabíveis gera uma dúvida razoável e, portanto, conforme o ordenamento jurídico do Brasil, é indicado que, na dúvida, o juiz valore a favor do acusado.

Conforme expõe Tovo (2008, p.93), no Juízo singular, para que o acusado seja condenado, deve haver a certeza ou a convicção do juiz, acreditando que o que está ali é a verdade. Então, após feitas e averiguadas todas as provas possíveis, se ainda houver dúvidas do julgador, não há outra alternativa a não ser em aplicar o princípio do in dubio pro reo, artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, “sob pena de engrossar-se o lamentável rol de erros judiciários, que acarretam tristes consequências no mundo inteiro”.

Bibliografia:

Oliveira, Jeanlou Ribeiro de. Princípio Constitucional do Estado de Inocência, 2016, encontrado em: https://jeanlou.jusbrasil.com.br/artigos/326099553/principio-constitucional-do-estado-de-inocencia?ref=topic_feed

ALONSO A. apud LOPES JR., A. Direito Processual Penal. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 552.

GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2015.

BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal. Tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 17.

MONTEIRO, Cristina Líbano. Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo. Coimbra: Coimbra editora, 1997, p. 11.

TOVO, Paulo Cláudio, e TOVO, João Batista Marques. Princípios de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 93.

Jurisprudência: https://tj-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/270024354/apelacao-apl-277552015-ma-0002392-9420148100024