Resumo da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal
Publicado em 15 de novembro de 2010 por Carlos Fregati
Resumo da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal
(DECRETO-LEI Nº. 3.689, DE 3-10-1941)
Com o objetivo de aumentar o poder repressivo do Estado contra a delinqüência no Brasil os legisladores criaram o novo Código de Processo Penal, que foi publicado em 13 de Outubro de 1941. Umas das maiores problemáticas que o antigo código possuía eram as amplas garantias que os criminosos desfrutavam, mesmo quando eram presos em flagrante, favorecendo assim a expansão da criminalidade e dificultando o trabalho policial.
Apesar de várias inovações os legisladores mantiveram o inquérito policial como processo preparatório e preliminar da ação penal, guardadas suas características atuais. Este inquérito traz em seu bojo a idéia de fazer com que o policial averigúe a materialidade do crime e não cometa equívocos ou falsos juízos "a priori", assegurando assim uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.
Diante da recusa feita pelo promotor da justiça em oferecer a denúncia, o código prever que o juiz devera remeter os autos do processo para o Procurador-Geral e este poderá: 1 ? Oferecer a denuncia; 2 ? designar outro órgão do MP para oferece a denúncia; 3 ? Ou declarar procedente a recusa do Promotor de justiça (neste caso o juiz será obrigado a realizar o arquivamento).
Uma das grandes inovações deste código seria a de atribuir ao juiz à possibilidade de iniciativa de provas complementares e supletivas no decorrer da instrução criminal, ou antes, mesmo de proferir a sentença(essas provas serão analisadas igualitariamente, ou seja, nenhuma prova será mais importante do que outra). O juiz também poderá intervir na produção de provas onde vai ordenar, de oficio, as provas que lhe ajude a solucionar o caso concreto, como também formular qualquer tipo de pergunta ao acusado com objetivo de descobrir a verdade. Outra inovação deste projeto foi à flexibilização da fiança, ou seja, a autoridade para impor o valor da mesma deverá levar em conta tanto as condições financeiras como a periculosidade do indivíduo.
Em relação à instrução criminal o prazo foi aumentado para 20 dias, se o réu estiver preso, e de 40 dias, se o réu estiver solto. O Projeto declara expressamente que nos crimes de ação pública o juiz poderá proferir sentença condenatória, mesmo que o MP tenha requerido pela arquivação do processo. Os prazos começarão a ser contados da data do interrogatório ou da em que devera ter sido realizado. Este sistema de inquirição é chamado de sistema presidencial, ou seja, quer dizer que quem vai presidir à formação da culpa e fazer as perguntas para as testemunhas será apenas o juiz competente.
Outra inovação trazida pelo código seria a autorização dada ao acusado, quando não couber prisão preventiva, para ser conduzido à presença de autoridade quando regularmente intimado e quando for imprescindível sua presença.
O projeto do Código de Processo Penal rejeita a proibição da sentença condenatória ultra petitum ou desclassificação in pejus do crime imputado, porém exige que a mesma seja fundamentada com o escopo de evitar os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocino e de lógica ou os demais vícios do julgamento. Já em relação a ação pública o código declara expressamente que o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pedido pela absolvição do acusado.
O projeto do código traz várias formas de processo, entre eles existe o sumário que é limitado às contravenções penais e aos crimes a que seja cominada pena de detenção. Ao cuidar do processo por crimes contra a honra, o projeto possui uma inovação: o juízo preliminar de reconciliação entre as partes; antes de receber a queixa, o juiz deverá ouvir separadamente, o querelante e o querelado e, se julgar possível a reconciliação, promovera um entendimento entre eles, na sua presença. Se efetivamente se reconciliarem, será lavrado termo de desistência e arquivada a queixa.
Sobre as nulidades o projeto respalda-se no princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação e a defesa, ou seja, na há lacunas para o frívolo curialismo. Também não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade.
Por fim, este código foi criado com o objetivo ou escopo de equilibrar o interesse social e a defesa individual, como também equilibrar a força coercitiva que o Estado (poder de império) possui com o direito de liberdade de cada cidadão brasileiro, ou seja, ele norteia todos aqueles que lutam contra o crime (Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Federal,...), seja qual for o tipo penal, para que a justiça seja realizada.
(DECRETO-LEI Nº. 3.689, DE 3-10-1941)
Com o objetivo de aumentar o poder repressivo do Estado contra a delinqüência no Brasil os legisladores criaram o novo Código de Processo Penal, que foi publicado em 13 de Outubro de 1941. Umas das maiores problemáticas que o antigo código possuía eram as amplas garantias que os criminosos desfrutavam, mesmo quando eram presos em flagrante, favorecendo assim a expansão da criminalidade e dificultando o trabalho policial.
Apesar de várias inovações os legisladores mantiveram o inquérito policial como processo preparatório e preliminar da ação penal, guardadas suas características atuais. Este inquérito traz em seu bojo a idéia de fazer com que o policial averigúe a materialidade do crime e não cometa equívocos ou falsos juízos "a priori", assegurando assim uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.
Diante da recusa feita pelo promotor da justiça em oferecer a denúncia, o código prever que o juiz devera remeter os autos do processo para o Procurador-Geral e este poderá: 1 ? Oferecer a denuncia; 2 ? designar outro órgão do MP para oferece a denúncia; 3 ? Ou declarar procedente a recusa do Promotor de justiça (neste caso o juiz será obrigado a realizar o arquivamento).
Uma das grandes inovações deste código seria a de atribuir ao juiz à possibilidade de iniciativa de provas complementares e supletivas no decorrer da instrução criminal, ou antes, mesmo de proferir a sentença(essas provas serão analisadas igualitariamente, ou seja, nenhuma prova será mais importante do que outra). O juiz também poderá intervir na produção de provas onde vai ordenar, de oficio, as provas que lhe ajude a solucionar o caso concreto, como também formular qualquer tipo de pergunta ao acusado com objetivo de descobrir a verdade. Outra inovação deste projeto foi à flexibilização da fiança, ou seja, a autoridade para impor o valor da mesma deverá levar em conta tanto as condições financeiras como a periculosidade do indivíduo.
Em relação à instrução criminal o prazo foi aumentado para 20 dias, se o réu estiver preso, e de 40 dias, se o réu estiver solto. O Projeto declara expressamente que nos crimes de ação pública o juiz poderá proferir sentença condenatória, mesmo que o MP tenha requerido pela arquivação do processo. Os prazos começarão a ser contados da data do interrogatório ou da em que devera ter sido realizado. Este sistema de inquirição é chamado de sistema presidencial, ou seja, quer dizer que quem vai presidir à formação da culpa e fazer as perguntas para as testemunhas será apenas o juiz competente.
Outra inovação trazida pelo código seria a autorização dada ao acusado, quando não couber prisão preventiva, para ser conduzido à presença de autoridade quando regularmente intimado e quando for imprescindível sua presença.
O projeto do Código de Processo Penal rejeita a proibição da sentença condenatória ultra petitum ou desclassificação in pejus do crime imputado, porém exige que a mesma seja fundamentada com o escopo de evitar os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocino e de lógica ou os demais vícios do julgamento. Já em relação a ação pública o código declara expressamente que o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pedido pela absolvição do acusado.
O projeto do código traz várias formas de processo, entre eles existe o sumário que é limitado às contravenções penais e aos crimes a que seja cominada pena de detenção. Ao cuidar do processo por crimes contra a honra, o projeto possui uma inovação: o juízo preliminar de reconciliação entre as partes; antes de receber a queixa, o juiz deverá ouvir separadamente, o querelante e o querelado e, se julgar possível a reconciliação, promovera um entendimento entre eles, na sua presença. Se efetivamente se reconciliarem, será lavrado termo de desistência e arquivada a queixa.
Sobre as nulidades o projeto respalda-se no princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação e a defesa, ou seja, na há lacunas para o frívolo curialismo. Também não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade.
Por fim, este código foi criado com o objetivo ou escopo de equilibrar o interesse social e a defesa individual, como também equilibrar a força coercitiva que o Estado (poder de império) possui com o direito de liberdade de cada cidadão brasileiro, ou seja, ele norteia todos aqueles que lutam contra o crime (Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Federal,...), seja qual for o tipo penal, para que a justiça seja realizada.