Breno Richard Lima Gomes²

Juliana Pereira Arruda²

1 INTRODUÇÃO

Sabe-se que é direito de todo advogado assistir a sua parte durante o processo penal, visando prevenir irregularidades e exercícios arbitrários de poder, porém com a alteração que foi feita no Artigo 7º do Estatuto da OAB, fez-se pensar em alguns pontos que mais adiante serão expostos tentando elucidar essas perguntas.

Dessa forma, a presente pesquisa visa apresentar os aspectos positivos e controversos da lei 13.245/2016, bem como, examinar os princípios do contraditório, ampla defesa, do razoável tempo do processo, nemo tenetur detegere entre outros, buscando destaque ao princípio da publicidade e de suas vertentes no processo penal, e assim, analisando as novas possibilidades que o advogado têm acesso livre, em todos os órgãos estatais,aos autos processuais e quais são os requisitos para esse acesso.

2 OBRIGATORIEDADE DO ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL.

O advogado é parte importante para que o a relação processual se torne perfeita, visto que é o agente postulatório, sendo aquele único que poderia se manifestar em juízo através de petições na maioria dos casos.Monteiro(2016) expõe quea capacidade postulatória é um atributo somente dos advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Eles têm capacidade para postular em juízo, essa capacidade técnica. Os que não estão aí, não têm capacidade para tal ato jurídico. Os leigos não têm, por isso devem contratar aqueles que possuem tal conhecimento especifico.

Dessa forma, para que o advogado venha a postular defesa contra as provas produzidas no inquérito, devem ser seguidos algumas regras que façam com que não macule nenhuma prova, pressupondo também que ele apenas interferirá para atos de boa-fé para não interferir no curso razoável do processo e apenas venha a defender os direitos de sua parte, elementos esses que serão dissertados mais a fundo no decorrer do trabalho que passa a ser exposto.

O inquérito é uma fase pré-processual e inquisitorial do processo, sendo assim ocorre sem o prévio consentimento das partes para a realização de tais atos. Quando houve essa alteração no texto legal, foi estabelecendo que o advogado nessa fase poderia prestar suporte à sua parte, especificamente em partes orais, onde são coletadas provas que impulsionam o andamento do processo e findam essa parte de apuração.

A alteração do art. 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil foi criada justamente nesse contexto, onde muitos advogados na fase de oitiva não conseguiam prestar o suporte que seus clientes. Dessa forma, essa norma decorreu de uma necessidade concreta dos advogados terem uma participação mais ativa e, assim, aprimorando o exercício do contraditório. De acordo com COSTA E CASTRO (p. 1. 2016)a reformulação do art. 7° trouxe aos advogados o poder de interferir nas investigações, ou seja:

[...] sempre foi uma luta dos advogados ter voz ativa no contexto de apurações inquisitoriais, principalmente quando da realização de oitivas. Frequentemente, os advogados queriam expor razões ao presidente das investigações, bem como fazer questionamentos circunstanciados a seus clientes, e acabavam sendo silenciados, sob o argumento de que não deveriam interferir no curso da oitiva. (COSTA E CASTRO, 2016)

O advogado assim evita equívocos, ou seja, só veio para somar na construção e resolução do problema, assim:

O fato de ter o advogado no inquérito evita equívocos, principalmente, na fase de indiciamento de pessoas. O inquérito não é apenas uma peça informativa para o Ministério Público ou a instituição policial. Quando ele é mal construído, ofende frontalmente a imagem e a honra do cidadão. A aprovação reitera a essencialidade do advogado à defesa dos interesses das pessoas e à administração da Justiça. (COÊLHO, p.1.2016) 

Cabe ressaltar que a participação do advogado é facultativa, houve apenas a possibilidade de atuação, não a forçada vinculação para a validação desses atos. Porém, quando essa prerrogativa for solicitada e não for atendida, nesse caso especifico podem gerar nulidade dos atos já praticados.

Dentre os princípios do processo legal, cabe ressaltar o Princípio da Não Produção de Provas Contra Si Mesmo, que por mais que seja constitucionalmente resguardado, as autoridades policiais, acabam por fazer que o acusado preste auxilio nas investigações, muitas das vezes coercitivamente prejudicando-o, inclusive fazendo ameaças de prisão entre outras formas de fazer o próprio acusado produzir provas contra si mesmo e até fazer com que ele se sinta como o verdadeiro culpado, não devendo acontecer teoricamente se fosse levado em consideração esse Princípio.

Assim há uma correlação entre esse Princípio e o contraditório, assim se mostra que aos poucos a alteração na lei fez com que já era hora de o advogado influenciar no inquérito, pois esses princípios se relacionam de maneira “íntima com o direito de poder apresentar sua autodefesa através do depoimento pessoal ou outros meios de prova. Esses dois direitos encontram supedâneo nos princípios do contraditório e da ampla de defesa. Para o exercício de tais direitos é necessário o acusado conhecer o conteúdo da investigação que poderá incriminá-lo ou afastar qualquer incriminação sobre o mesmo” (BATISTI apud FERRARI, p.1 2016)

Sendo assim agora uma prerrogativa que passar-se-á ser usada constantemente, é necessário que também se entenda como e porque motivos o advogado pode intervir, pois os legisladores pensaram que por qualquer motivo a intervenção advocatícia fosse possível, dois princípios também poderiam ser maculados, o da Razoável duração do processo e o da boa-fé processual, que são princípios norteadores das relações interpessoais e processuais. 

Para que o advogado possa a vir intervir no inquérito de qualquer órgão na fase inquisitorial do Processo Penal, não é necessário que ele atue em favor de sua parte, salvo nos casos que se precise de autorização, ou seja,  segredo de justiça e/ou resguardar a intimidade das partes, funcionando também como mais um órgão fiscalizador da ação inquisitorial restringindo cada vez mais a margem de infringimento ou irregularidades formais e matérias, já que a parte investigadora não pode barrar o acesso aos documentos adquiridos, como vem falando no parágrafo 12º, artigo 7º dessa lei:

[..] a inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (BRASIL, p. 1. 2016)

Outra característica para que o advogado possa interferir no inquérito policial, é quando as provas já estiverem sidos documentadas; por uma razão também de veracidade das provas, o legislador coube ressaltar que o teor das mesmas é algo de extrema importância para a composição de uma decisão final do inquérito onde o acusado pode ser considerado culpado ou não, de maneira justa é claro. Esse inquérito poderá também ser usado na hora da sentença do juiz, e por isso se houver alguma maculação nas provas por parte do advogado, prejudicaria o processo, dessa forma o Princípio da Presunção de Inocência, nesse caso cairia por terra, visto que ao passo que o acusado é considerado inocente, não haveria porque ele macular as referidas provas, findando pois, em o incriminar. [...]