ISABEL PAGNONCELLI

Resumo: A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, atualmente enfrenta, talvez, algumas controvérsias sob os tópicos de direito penal e da política criminal. Poderemos citar no âmbito internacional como posicionamentos contrários, de um lado os países como a Inglaterra e Estados Unidos da América, cujo sistema é a Common Law. Desse modo, esses sistemas admitem fundamentados em precedentes legais, não criam formas de resistências dogmáticas. Em contrapartida, nos países da Europa continental e da américa Latina, cujo sistema rejeitam a responsabilidade penal da pessoa jurídica, porque seus sistemas de justiça criminal fundamentam se na unidade interna de instituições e normas jurídicas, devido a apresentar obstáculos dogmáticos insuperáveis. Sintetizando, isso quer dizer que, em ambos os casos, existem casos excepcionais. Por exemplo: Não são todos os Estados americanos que adotam tal sistema de responsabilidade penal da pessoa jurídica, e dessa forma se explica o porquê da restrição a aplicar a pena a empresas, segundo o modelo penal do Code 2, porem nem todos os países rejeitam tal responsabilidade penal da pessoa jurídica. A França constituiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica em 1994 segundo o artigo 121 e 122 do Código Penal Frances. Da mesma forma, o Brasil adota o modelo francês instituída pela Lei 9.605/98, como a responsabilidade penal da pessoa jurídica que tem como definição, defende crimes contra o meio ambiente.
Para descrevermos, esta questão é necessária trazer alguns aspectos da nossa constituição. Como, a origem do tema, em que deu forma a responsabilidade penal da pessoa jurídica, que foi a partir de duas normas constitucionais, das quais os constitucionalistas e ambientalistas. De um lado, o direito penal com seus especialistas e de outro, as interpretações antagônicas.
Segundo a norma do art.173, parágrafo 5º determina ao legislador ordinário instituir a responsabilidade da pessoa jurídica sem causar prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes, por atos contra a ordem financeira e econômica e contra a economia popular.
Para os constitucionalistas, tem como verdade, de que a Constituição tem como, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por fazer referência “punições compatíveis com sua natureza”. Por outro lado, os do direito penal dizem que a constituição a atribuição de responsabilidade não implica em uma atribuição de responsabilidade penal, e que o conceito de punição não é excepcional do direito penal. Mas, que existem as sanções administrativas, com fins retributivos e preventivo similares as sanções penais, como também nos casos de multas administrativas da Lei 9.605/98, com poder aflitivo superior as penas criminais substituídas por penas restritivas de direito, ou com início em regime aberto.
Para explicar um pouco do contexto histórico, faremos um breve colóquio. No segundo semestre do ano de 1990 o Brasil adotava o dogma de que a pessoa jurídica não pode cometer crimes. De acordo, com o Código Penal de 1890, descrevia no art. 25, que a responsabilidade penal era de ordem pessoal e não jurídica. Como citado abaixo;
Parágrafo único. Nos crimes em que tomarem parte membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recairá sobre cada um dos que participarem do facto criminoso”. (CP 1890, art.25).
Entretanto, na Constituição de 1988, o Código Penal e processual penal Brasileiro alterou, de forma, a trazer maiores garantias em certas áreas e também repressão em outros setores. Os pontos definidos da responsabilidade penal da pessoa jurídica fazem parte os arts. 173, § 5º; 225, § 3º, da CRFB/1988, ad literam: “
“Art. 173. (...) § 5.º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”. (CRFB/88).
Segundo as condutas e atividades consideradas lesivas, conforme citados:
Art. 225. (...) § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (CRFB/88).
Também se apresenta o que concerne as sanções aplicáveis, como explana;
§ 5.º do art. 173, que versa sobre sanções aplicáveis às pessoas jurídicas envolvidas em transgressões à ordem econômica e financeira, os autores entraram em franca controvérsia. (CRFB/88)
Para não deixar lacunas, a norma constitucional não validou a responsabilidade criminal, ocasionando posições contarias a sanções penais em casos de atos praticados contra a ordem financeira e econômica. Tanto é, que constava no projeto da Constituição de 88 acerca da responsabilidade criminal da pessoa jurídica no Brasil, nos casos de crime de ordem dessa natureza.
Houve alteração da redação original em 1987. Como,
“Art. 202. (Correspondente do art. 173, § 5.º, da atual CF) 5.º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza, nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia popular”. (CRFB/87).
Segundo Brodt, aos atos ilegais praticados que venham afetar essas objetividades jurídicas, não são passíveis de responsabilidade da pessoa jurídica Por ausência de previsão legal. Por exemplo, as Leis de 8.078/1990. 8.137/1991, que protegem de infrações à ordem econômica em amplo sentido. Desse modo, é visto a mesma responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente. Há quem defenda que as sanções penais e administrativas seriam as mesmas. Deixando claro, de que as sanções penais seriam as pessoas físicas e as administrativas as pessoas jurídicas. Tal sanção, devem ser compatíveis com o processo natural coletivo da pessoa jurídica.
Apesar das diversas discussões doutrinarias, prevaleceu a legitimidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica em atividades ambientais. A Lei 9.605/98, concretizou essa medida em duas posições essenciais; a do art.3º que estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica” quando a mesmo cometa a infração por órgão vinculado a ela e o art. 21 que relaciona as sanções compatíveis com a natureza de pessoa jurídica;
“Art. 3.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 21. As penas aplicáveis isoladas, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
De acordo com o disposto no art. 3.º, são:
I – Multa;
II – Restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.”
A própria lei se encarregou de apresentar as penas restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade, da mesma forma a possibilidade de dissolução da pessoa jurídica.
Segundo Galvão, baseia-se me três requisitos legais para impor um delito a pessoa jurídica.
“Conforme o art. 3.º da Lei 9.605/1998, são requisitos explícitos para a responsabilidade da pessoa jurídica:
(a) deliberação do ente coletivo;
(b) autor material da infração seja vinculado à pessoa jurídica;
(c) que a infração seja praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Desse modo, o direito brasileiro designou duas condições na responsabilidade penal da pessoa jurídica, uma seria a tipicidade exclusiva para crimes ambientais e outra a criação jurisprudencial do instituto de dupla imputação. Partindo desse ponto, a Lei 9.605/1998, abrange os crimes ambientais previstos no Diploma legal e assim será possível responsabilizar criminal uma pessoa jurídica. Ou seja, em qualquer forma de delito constado no Diploma Legal, será possível imputar o fato a pessoa jurídica, porém, no sistema francês, o que valida é o princípio da especialidade, já no direito brasileiro não categorizou os crimes aplicáveis a entes coletivos.
Por outro lado, as pessoas jurídicas serão punidas quando o crime for cometido por decisão dos eu representante legal ou contratual ou do órgão colegiado. Dessa forma, não basta o crime ter sido praticado por empregado da empresa, exigindo-se que tenha ocorrido anuência do representante legal ou de partes afins. Caso, inexista essas características, a transgressão penal só poderá ser imputada à pessoa física que executou o crime ou o ilícito.
Assim, a necessidade dupla de imputação foi uma condição criada pelo STJ. Da qual, redige que a sanção penal só poderá ser aplicada a pessoa jurídica, se for idêntica, punida a pessoa física. Tal interpretação jurisprudencial, majoritária no tribunal da cidadania, não tem garantia na Lei 9.605/1998, porém tem suporte na ideia de obstar a impunidade em relação a pessoas físicas.
Entretanto, na denúncia, o Ministério Público deve imputar o fato tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, sob pena de rejeição da peça acusatória.
“Recurso ordinário em mandado de segurança. Crime contra o meio ambiente. Art. 38 da Lei 9.605/1998. Denúncia oferecida somente contra pessoa jurídica. Ilegalidade.
Recurso provido.
Pedidos alternativos prejudicados.
1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física – quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio.
2. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime se desenvolva corretamente.
3. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a empresa recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados” (STJ, RMS 37.293/SP, 5.ª T., j.
02.05.2013, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09.05.2013).
O STF, admitiu uma ação penal ajuizada somente em face da pessoa jurídica envolvida no dano ambiental.
Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/1998, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. (...). No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3.º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos.
Portanto, a responsabilidade penal da pessoa jurídica e das pessoas físicas, tem por objeto atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, assim não exclui o meio ambiente, ainda em que sua defesa seja o princípio geral da atividade econômica art,170, VI, CRFB/88). Segundo os constitucionalistas, porque não incluir também a propriedade privada, a livre concorrência, a defesa do consumidor, etc.
Segundo Santos, nenhum legislador derrubaria o princípio da responsabilidade penal pessoal de modo tão camuflado, como se a Carta Magana fosse apenas uma carta comum enigmática decifrada por alguns, que seria absurdo. Como,
“A lei, sem prejuízo da responsabilidade penal individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade penal desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente.”
De tal forma, que a inconstitucionalidade da Lei n. 9.605/98 A Lei 9.605/98 instituiu a responsabilidade administrativa, civil e penal da pessoa jurídica, em infrações contra o meio ambiente cometidas por decisão de representantes legais ou contratuais, ou de órgãos colegiados, tomadas no interesse ou benefício da entidade.
Também, segundo Santos, a criminalização da pessoa jurídica, como forma de responsabilidade penal impessoal, é inconstitucional: as normas dos arts. 173, §5º e 225, §3º da CRFB/88, não instituem, e nem autorizam o legislador ordinário e instituir a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Além disso, a responsabilidade penal impessoal da pessoa jurídica infringe os princípios constitucionais da legalidade e da culpabilidade, que definem o conceito de crime, e também
infringe os princípios s constitucionais da personalidade da pena a da punibilidade, que delimitem o conceito da pena.
A conclusão, é de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica e admitida nas legislações penais dos países ocidentais. Nos sistemas da ‘Common Law’ essa possibilidade foi incorporada na sec. XIX.
O sujeito ativo do direito penal pode ser redefinido, ajustado aos modernos fins político- criminais. Por isso, sistemas estrangeiros, alinhados a uma visão garantiste, pode constituir o caminho para a legislação brasileira integrar a responsabilidade penal ao ordemanto sem incorrer nos equívocos que se apresentaram com a Lei dos crimes ambientais.
Referencias
ANCEL, Marc. Utilidade e métodos do direito comparado. Trad. Sérgio José
Porto. Porto Alegre: Fabris, 19
https://jus.com.br/artigos/62738/responsabilizacao-penal-da-pessoa-juridicapor-crime-ambiental-a-necessaria-quebra-de-um-paradigma
http://icpc.org.br/wp-
content/uploads/2013/01/responsabilidade_penal_juridica.pdf
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_bib lioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.961.10.PD F