1 Justificativa O projeto de extensão se apoia na necessidade de mostrar para o Restaurante Gruta de Deus Ltda. A como participar de um processo de licitação. Com as informações que foram apresentadas, a empresa consegue estreitar sua relação com o ente público. Esta é uma troca mútua de benefícios. Através desse projeto, queremos induzir a empresa a ter um papel social, manter a ideia de lucratividade e geração de empregos, mas o mais importante: assegurar a transparência fiscal do privado com o público e viceversa. 2 Fundamentação Teórica 2.1 Transparência Fiscal No que se concerne transparência fiscal, Alt, Lassen, e Skilling (2002) entendem que se referem a quão informativas, abrangentes e confiáveis sejam as demonstrações orçamentárias dos governos. Uma definição comumente citada nos estudos sobre o tema é apresentada por Kopits e Craig (1998, p.1): Transparência fiscal é definida (...) como o acesso do público à estrutura e às funções governamentais, aos seus planos de política fiscal, às suas contas públicas e de suas projeções. Trata-se de pronto acesso às informações das atividades governamentais de modo confiável, abrangente, oportuna, compreensiva e compreensível (...) de modo que o eleitorado e o mercado possam avaliar a situação financeira dos governos, bem como os custos e benefícios reais de suas atividades, incluindo as implicações sociais e econômicas no presente e no futuro. 2.2 Lei de responsabilidade Fiscal Conforme versa a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 20002: Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) está apoiada sobre quatro eixos centrais: Planejamento; Controle; Responsabilização; e Transparência (KHAIR, 2001). Ser transparente não significa apenas divulgar informações, mas também o desejo do gestor público se tornar esta informação de fácil entendimento pelo cidadão, trazendo assim, informações úteis e valorosas para sociedade, conforme adequação a um dos princípios básicos de governança formulados pelo IBGC (2004, p. 09): Mais do que "a obrigação de informar", a Administração deve cultivar o "desejo de informar", sabendo que da boa comunicação interna e externa, particularmente quando espontânea, franca e rápida, resultam um clima de confiança, tanto internamente, quanto nas relações da empresa com terceiros. Acomunicação não deve restringir-se ao desempenho econômico-financeiro, mas devecontemplar também os demais fatores (inclusive intangíveis) quenorteiam a ação empresarial e que conduzem à criação de valor. Menezes e Toneto Junior explicam que: (...) a Lei de Responsabilidade Fiscal se constitui com o preceito primaz na construção dos instrumentos de controle e acompanhamento, e punição para os administradores, permitindo visualizar um novo marco na gestão pública brasileira, com base no planejamento, busca de equilíbrio das contas públicas, preservação do patrimônio público, transparência e previsibilidade na política tributária. 2.3 LICITAÇÕES PÚBLICAS As contratações de produtos e serviços no âmbito da Administração Pública, diferentemente ao que ocorre na iniciativa privada, seguem normas e ritos específicos, não sendo possível ao Estado contratar livremente. A legislação que norteia o regime jurídico administrativo determina a necessidade de, previamente, ocorrer um processo determinado em lei, denominado de licitação, para escolher com quem o Poder Público pode contratar (BITTENCOURT, 2005). Constitui como legislação básica sobre licitações para a Administração Pública, a Lei n° 8.666 de 1993 que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [....]