De início, de faz necessário a fixação do conceito de responsabilidade, a qual varia de acordo com os aspectos da teoria filosófico-jurídica. Pontes de Miranda (1922, APUD CORRÊA, 2001) assegura que:

“o conceito de responsabilidade é aspecto da realidade social, representação psicológica das instituições. A análise das relações de responsabilidade leva-nos, sem voltas e sem complicações metafísicas, objetivamente, ao conceito de personalidade.”[1]

Pela doutrina da capacidade penal, formulada por MANZINI (1951, APUD CORRÊA, 2001), assevera-se que todo homem tem condições de tornar-se cooperador normal da sociedade e é capaz[2]. Ao contrário, incapaz é aquele que não se encontra adaptado à lei de sociabilidade. Ela corresponde ao conjunto de condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de direitos e obrigações no campo do Direito Penal.

A imputabilidade penal, a qual será apurada do momento do crime, não se confunde com a responsabilidade penal.

A responsabilidade resulta da ação em que o homem expressa o seu comportamento, em face do dever de obrigação. NORONHA (1997) explica que:

“ ... é a obrigação que alguém tem de arcar com as consequências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas com os seus atos. Depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as consequências do fato criminoso (ser responsabilizado), senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo”.[3]

Há alguns critérios para que se estabeleça a não imputabilidade e, por consequência, a ponderação quanto a responsabilidade; são eles: biológico, psicológico ou biopsicológico.

a)             Biológico: preocupa-se com a existência de enfermidade mental, desenvolvimento psíquico deficiente ou perturbação transitória da mente, sem qualquer verificação de outro caráter. Para que seja conferido a enfermidade, é necessário o exame pericial médico, contatando-se da higidez mental do agente;

b)            Psicológico: Por este critério, se ignora a existência de causas patológicas, preocupando-se unicamente com as condições psíquicas do autor, no momento do cometimento do ilícito. Porém, o critério é impreciso, tornando-se falho por não cogitar a alteração mental do agente;

c)             Biopsicológico: é também considerado um critério misto, em que a inimputabilidade penal será observada mediante a conjugação de ambos os critérios destacados acima, impedindo o surgimento da unilateralidade, em benefício do aproveitamento das vantagens descrita por ambos.

Para haver o reconhecimento da inimputabilidade, conforme assevera MALCHER (2013) nos casos de anor­malidade mental, o Código Penal vigente adotou o sistema misto ou biopsi­cológico, no qual não basta a existência da doença para isentar o agente da pena[4].

Ainda de acordo com a autora supracitada, exige-se, primeiramente, a existência do fator biológico, de natureza patológica (a enfermidade mental) e o segundo fator é o cronológico/temporal, o que implica saber se o agente, no momento do crime, em razão da doença da qual é portador, apresentava um estado de anormalidade psíquica que o impossibilitasse de entender o sentido ético-jurídico de sua conduta ou, caso tenha esse entendimento, terem a doen­ça e seu estado de perturbação psíquica eliminado a sua capacidade volitiva.

Sendo detectada a existência de um distúrbio mental, natural ou adquirido, poderá desaparecer o dever do Estado de aplicar a pena. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade é resultante da situação de inferior capacidade do agente.

De acordo com o Código de Processo Penal, artigo 149[5], nos casos em que existe a necessidade de especificações referentes à insanidade mental a perícia psiquiátrica é imprescindível. No Brasil, o exame da verificação da res­ponsabilidade penal é realizado por médicos psiquiatras e pelo psicodiagnóstico jurídico como ferramenta complementar à perícia[6].

A perícia psiquiatra engloba o exame psiquiátrico (direto e indireto), a história pessoal e familiar, o exame clínico, psicopatológico e a avaliação psicológica[7].



[1] MIRANDA, Pontes; CAVALCANTI, Francisco. Sistema de Ciência Positiva do Direito, 1922, APUD Corrêa, 2001. p. 42

[2] MANZINI, Vicenzo. Tratado de Derecho Procesual Penal. Trad. Melendo Redin, 1951, APUD Corrêa, 2001.

[3] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal.São Paulo: Saraiva, 1997, v.1. p. 164

[4] MALCHER, F. S. A questão da inimputabilidade por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico atual. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2.104, 5 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12564>. Acesso em: 26 jan. 2013

[5] Art. 149: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

[6] ANDROVANDI, C. et al. Imputabilidade penal, capacidade cognitiva e instrumen­tos de medida psicológica. Revista Psicologia em foco, 1(1): 49-62, 2007.

[7] CAROLO, R. M. R. Psiquiatria e Psicologia Forense: suas implicações na lei. 2005. Disponível em: <http://www.psicologia.pt/artigos/textos/A0278.pdf>. Acesso em: 04/02/2013.