RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO 

 

 MAYARA CASTALDE QUEIROZ LOPES

MOABE PACHECO CAMPANATE

SAYURI SOUZA DA SILVA

 

1. INTRODUÇÃO  

 

É necessário delimitar que a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, é uma obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. No direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em quais condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa, e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. Assim, o dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.

 

Por vez no Código Civil Brasileiro a responsabilidade tem titulo próprio que está disposta nos artigos 927 a 954 do referido diploma, sendo que no disposto dos presentes artigos, a responsabilidade civil, delimitasse a partir de um ato ilícito ou lícito, restaurar um equilíbrio moral e patrimonial desfeito, tutelando a pertinência de um bem

 

Tem como objetivo central a responsabilidade civil, restituir o dano por completo ou mais próximo possível, ou seja, busca a reposição completa da vitima a situação anterior à lesão sofrida, por meio de uma reconstituição natural, buscando uma situação material correspondente ou por uma indenização mais próxima possível o valor do prejuízo.

 

Desta forma, a responsabilidade civil trata somente de violação a reparação de ordem privada, assim, a obrigação de reparar o dano é uma sanção civil, no qual o objetivo é o interesse particular, que é por natureza compensatória, licitas ou ilícitas.

 

Assim, tem a responsabilidade civil basicamente tem duas funções:

 

a) garantir o direito do lesado a segurança;

b) servir como sanção civil de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado a vítima, punindo o lesante e desestimulando a pratica de atos lesivos semlhantes.

 

Nesse sentido, colhe da doutrina:

 

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa  a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.(DINIZ,2016).
 

Por fim, o presente artigo tem por objetivo abordar o tema da responsabilidade civil por dano causado em acidente de trânsito, verificando as espécies de responsabilidade e seu tratamento dado no Código Civil de 2002 e na Constituição Federal.

 

2. REPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

 

Os meios de locomoção sempre teve especial relevância na humanidade, onde, o veículo automotor dá especial relevo às contendas relativas aos transportes e acidentes no trânsito, ao passo que, é o meio urbano de maior utilização e vinculado por isso, a inúmeros sinistros.

 

Dessa forma, os acidentes no trânsito envolvendo veículos automotores são os que mais geram as eventuais responsabilidades civil, gerando responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal.

 

Dai façamos as seguintes perguntas: Pode se concluir que o causador de um dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar??? Porém, precisamos fazer o seguinte questionamento: até que ponto incidirá a responsabilidade do proprietário por danos causados em veículos de via terrestre???

 

Importante destacar que toda pessoa, qualquer que seja sua situação econômica, grau de escolaridade ou posição na escala social, tem em seu íntimo a noção bastante consolidada de que aquele que provoque dano a outro tem o dever de indenizá-lo.

 

A referida noção traz fundamento com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi consubstanciada no inciso V do art. 5º, a disposição que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

 

Por vez, o Código Civil Brasileiro (CCB), estabelece em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

Sendo assim, posto todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade (liame que liga a ação ao resultado) e o dano experimentado pela vítima.

 

Assim, logicamente com a prática do ato ilícito a responsabilidade do agente e o dever de indenizar, dever este previsto na Constituição Federal conforme dispositivo supra, e também no art. 927 do CCB, que assim prescreve:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (BRASIL, 2002).

 

Se observado sempre o posicionamento legalista, a lei por sua vez, sempre impõe a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido, ainda que sem culpa, esta, então, a chamada responsabilidade objetiva.

 

3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Delimitando o acima exposto, na ocorrência de um acidente de trânsito com veículos, as demandas buscando ressarcimento de danos, são analisadas pelo prisma da responsabilidade civil.

 

Onde aquele que der causa ao prejuízo a outrem deve repará-lo, conforme preceitua o ordenamento jurídico, pois, sabe-se que na verdade, dinheiro nenhum traz de volta o status quo ante, pois quem sofre o dano moral, jamais retorna ao seu estado de origem, até mesmo porque a moral não se compra, não se vende, não se paga com dinheiro algum.

 

Porém a condenação em um pagamento de soma em dinheiro, a títulos de reparação civil em decorrência de acidentes de trânsito, visa apenas e tão somente amenizar os prejuízos sofrido.

 

Certo que, a garantia de reparar o dano é absolutamente pacífica, visto, a sua tamanha importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

 

DINIZ,  Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 20. ed. Saraiva. 2016.

 

PONTES, Sérgio. Entenda a Responsabilidade Civil. Disponível em: https://sergiopontes.jusbrasil.com.br/artigos/600701813/entenda-a-responsabilidade-civil