A possibilidade de Responsabilização Civil nos casos de Abandono Afetivo Inverso

 

Alexya Costa

Ludmilla Braid

Prof. Bruna Barbiere Waquim

 

Sumário: 1 Introdução; 2 A incidência da Responsabilidade Civil no âmbito familiar; 3 O Abandono Afetivo e o Abandono Afetivo Inverso; 4 A possibilidade de responsabilização civil em decorrência do Abandono Afetivo dos idosos por seus descendentes; 5 Considerações Finais; Referências.

 

 

                                                                   RESUMO

 

O presente trabalho trata da incidência da Responsabilidade Civil nas relações de família, em específico a possível aplicação dela nos casos de Abandono Afetivo praticado por filhos aos seus pais idosos, denominado pela doutrina de Abandono Afetivo Inverso. Sabe-se que a Responsabilidade Civil é um ramo do Direito que traz a capacidade de reparação de danos, tanto morais quanto materiais, através da indenização, desse modo, por hodiernamente haver um significativo aumento da população idosa no Brasil, se faz imprescindível a proteção desse grupo de pessoas, existindo a necessidade de reparar os seus danos, contudo, apesar de tal temática envolver um direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 229, ainda é um tema que suscita polêmica tanto no meio doutrinário como nas decisões jurisprudenciais, assim, verifica-se ser necessário a apreciação de cada caso particular, para afirmar se houve ou não um dano passível de indenização.

 

Palavras-chave: Abandono Afetivo Inverso. Dano Moral. Idoso. Relações de Família. Responsabilidade Civil.

                         

1 INTRODUÇÃO

 

A identidade do ser humano é decorrente das influências e dos vínculos criados ao longo de sua vida, nas relações familiares acabam por ser ainda mais preciosos, a exemplo tem-se os pais e filhos que estabelecem laços afetivos que refletirão por todos os demais anos. Quando criança a perspectiva é a de que pais são heróis, existindo a constante busca de seguir e ser como eles, pois são exemplos, quem apresenta o que há de bom e ruim no mundo, o certo e o errado, revelando a indispensável influência dos mesmos na formação da personalidade, já os pais quando idosos, enxergam nos filhos crescidos o amparo necessário para superação das dificuldades da vida, uma forma de retribuição a tudo o que se passou, de quem mais se espera carinho e respeito, no entanto, quando esse vínculo afetivo é rompido, acarreta em consequências negativas a esses idosos que muitas vezes dependem dos filhos para ter uma vida digna.

Para tanto, o tema aqui elencando trata primeiramente de como o conceito de Responsabilidade Civil afeta várias áreas do Direito brasileiro, correlacionando-o essencialmente com o Direito de Família. É fato que após o advento da Constituição de 1988, houve uma maior preocupação com direitos, a exemplo o da dignidade da pessoa humana, sendo o instituto da Responsabilidade Civil cada vez mais utilizado para reparação de danos as pessoas que tenham essa dignidade ofendida, como a moral, material, existencial, dentre outras.

Posteriormente será abordada a relação entre esses dois ramos do Direito Civil com a chamada teoria do desamor, mais conhecida como a tese do Abandono Afetivo, pois mesmo sendo inefável a reparação dos danos sofridos por pessoas abandonadas afetivamente, há uma Responsabilização Civil por parte dos familiares que se eximiram do dever de cuidar, haja vista que isto traz consequências insuperáveis para aqueles que os sofrem. O estudo demonstrará que atualmente há entendimentos tanto por parte da doutrina como da jurisprudência que esse abandono gera ato ilícito e por isso deve haver uma reparação indenizatória pelos danos.

Em seguida sinalizar-se-á que no Brasil se verifica de forma mais corriqueiras nos julgados, o Abandono Afetivo de genitores para com sua prole, são decisões jurisprudenciais crescentes e que tem como base o art. 229 da Constituição Federal. Contudo, a pesquisa ora posta deu maior ênfase ao chamado Abandono Afetivo Inverso, caracterizado quando os filhos abandonam afetivamente os pais na velhice, que apesar de não ter um número tão grande de julgados quanto o primeiro caso, sua importância é equivalente e seu fundamento jurídico também, sendo incluído ainda respaldos infraconstitucionais como o art. 3º do Estatuto do Idoso.

Desta feita, o trabalho trouxe como objeto central demonstrar a possibilidade de Responsabilização Civil em decorrência desse Abandono Afetivo Inverso, para isso utilizou-se decisões jurisprudenciais, artigos científicos e doutrinas que puderam facilitar o entendimento do tema. A metodologia utilizada se caracteriza como exploratória e bibliográfica em relação ao procedimento utilizado para compô-la, tento como método utilizado o indutivo e com objetivo final de ofertar maior familiaridade com o tema e buscar um maior conhecimento do problemas partir dos materiais utilizados. 

 

2 A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO FAMILIAR

 

A responsabilidade civil ganha gênese em decorrência do descumprimento obrigacional, seja pela desobediência de uma regra contratual ou pelo descumprimento de um preceito normativo. (TARTUCE, 2017). Esse conceito, por ser amplo acaba por afetar diversas aéreas do direito pátrio, inclusive o Direito de Família.

Após o advento da Constituição de 1988, o direito preocupou-se em dar uma maior atenção a dignidade da pessoa humana e aos meios que puderem reparar os danos causados a essas pessoas, podendo ser moral, estético ou até mesmo existencial. O dito tem uma relação intrínseca com o direito de família, pois dentro das relações familiares, são caracterizados os laços afetivos e isso “envolve uma gama de aspectos pessoais e sentimentais entre seus membros, ocorrendo uma série de situações em que são desrespeitados os deveres de família”. (WITZEL, 2016).

Com o aludido em supra, fica notório a incidência da responsabilidade civil no âmbito familiar, pode-se elencar algumas, como: responsabilidade dos esponsais, nas relações conjugais, na união estável, no divórcio e no abandono afetivo. Far-se-á necessário o destrinchar de cada um para melhor compreensão.

A responsabilidade civil dos esponsais ocorre quando há uma promessa de contratar, o chamado noivado que é a fase preliminar, essa promessa de casamento dissolvia pode gerar culpa e com isso pode vir o dever de indenizar, já que o inadimplemento acarreta danos psicológicos e abre espaço para o dano moral. (DANTAS, 2015) Essa espécie de incidência da responsabilidade civil não é algo que se leve ao “pé da letra”, mas já é possível sim o direito de reparação, para comprovação do dito, segue o entendimento jurisprudencial:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. A só ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o não cumprimento da promessa de casamento não enseja reparação, posto que o espontâneo relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra, coação ou ameaça, colimando estabelecer vínculos afetivos mais aprofundados, de modo a conduzir à união formal, e por livre vontade, do casamento. - A conduta do apelado não tem o condão de ofender a moral ou a honra da pessoa, apta a configurar ato ilícito, posto que tal ruptura prende-se aos riscos e à fragilidade dos relacionamentos. (Apelação Cível 1.0134.08.094873-7/001, Rel. Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2011, publicação da sumula em 25/07/2011)

Já nas relações conjugais poderá ocorrer a responsabilidade civil no descumprimento de qualquer dos deveres do art. 1.566 Código Civil, que torne impossível a convivência sob o mesmo teto no conjugue. Seguindo ainda a linha exemplificativa, tem a responsabilidade na união estável que como parecido no casamento surge principalmente em casos de adultério e injurias graves, abandono lesivo e injusto, por exemplo.  No divorcio é poderá ser atribuída a responsabilidade, ensejando em dano moral e material, aquele que for decorrente de ato violento, sofrido, constrangimento, humilhação pelo cônjuge lesado, formando assim um caráter indenizatório.

 

Na teoria do abandono afetivo é possível perceber a responsabilidade parental, quando é devido o pagamento pelos danos sofridos em seio familiar, seja ele moral, material ou qualquer outro, tendo como finalidade não de extinguir o dano causados a estes, haja vista que não se pode mensurar através do dinheiro os danos causados a outrem, mas ao menos como forma de não passar ileso o dever de cuidar da sua prole ou seus ascendestes. (ARRUDA, 2014). Segue jurisprudência nesse sentido:

“Responsabilidade civil. Dano Moral. Autor abandonado pelo pai desde a gravidez de sua genitora e reconhecido como filho somente após a propositura da ação judicial. Discriminação em face dos irmãos. Abandono moral e material caracterizados. Abalo Psíquico. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso Provido para este fim” (TJSP, 8ª Câm. De Direito Privado. Apelação com revisão).

Em todos os casos citados deverá gerar ato ilícito, nos termos do art. 186 CC, se caso for comprovado o dano à integridade psíquica, moral, material, emocional do outro, isso como um todo tem relação com a responsabilidade civil familiar, posto que o não cumprimento desses deveres poderá gerar danos imensuráveis ao ofendido.

 

3 O ABANDONO AFETIVO E O ABANDONO AFETIVO INVERSO

 

O abandono afetivo se pauta na omissão de cuidado, seja de criação, educação, assistência moral, companhia psíquica e social, em que o os responsáveis pela pessoa, se oculta o cuidado que deveria ser prestado. (FREITAS, 2017). Esse tipo de abandono se baseia na transgressão da norma constitucional, que prevê em seu art. 229, CF que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.  (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

Sob esse fundamento na Carta Magna, o abandono afetivo começou a ganhar respaldo principalmente a partir do julgamento do STJ pelo Recurso Especial 1.159.242/SP, relatado pela ministra Nancy Andright, que se atentou em enfoca-lo e dar a esse tipo de abandono a compensação indenizatória. A decisão mencionada trouxe grande repercussão no direito brasileiro e foi usado para fundamentar uma massa de julgados posteriores a ele, doravante, em relação ao seu conteúdo foi pontuado apenas o instituto do Abandono Afetivo de pais para com os filhos, todavia, o direito pátrio preocupou-se ainda em usar-se de analogia e estender esse dever de cuidado aos pais cujo os filhos os abandonam.

O denominado Abandono Afetivo Inverso, se caracteriza como a ausência de cuidado permanente, desrespeito, o desprezo e indiferença de seus filhos para com os genitores, que em grande parte são os idosos. (MARQUES; SANTOS; SOUZA, 2016). Esse tipo de abandono tem ganhado espaço no direito brasileiro, posto que não se encontra dificuldades em observar idosos sendo abandonados por seus descendentes, a exemplo em asilos.

Dessa forma, assim como o Abandono Afetivo, o aqui representado tem fundamento no art. 229, CF, em que ressalta o dever dos filhos amparar os pais na velhice e lhes prestarem assistência, mas pode-se elencar também o Estatuto do Idoso que em seu art. 3º aduz:

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Tal dispositivo versa acerca dos deveres da família, em consonância o art. 4º do referido Estatuto define: “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”, ficando evidente que o convívio familiar deve proporcionar as melhores condições de vida que o indivíduo idoso necessita, já o Estado, em tese, assumirá a responsabilidade quando não houver condições de manter a pessoa de idade avançada nesse convívio familiar.

Assim, tendo em vista as normas constitucionais e infraconstitucionais aqui expostas, foi que o direito pátrio se preocupou em ensejar a Responsabilidade Civil para os filhos que transgridam os cuidados para com os pais, os obrigando a ter o dever de reparar o dano, seja através de indenização, seja de natureza moral, material ou existencial. (MARQUES; SANTOS; SOUZA, 2016).

 

4 A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO DOS IDOSOS POR SEUS DESCENDENTES

 

É notório que o Brasil vem sofrendo nas últimas décadas incessantes mudanças sociais que refletem na estrutura demográfica do país, de acordo com estatísticas do Ministério da Saúde, até 2025 o país será o sexto com a maior população idosa do mundo, ultrapassando a de crianças de 0 a 14 anos. Dados como esse, em referência ao aumento populacional de pessoas com idade superior a 60 anos, que ensejam a urgência de implementações de políticas que, efetivamente, deem concretude aos direitos dos idosos. (IBDFAM, 2013).

Tais direitos, no Brasil, são consagrados pela Constituição Federal (1988), pela Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Estatuto do Idoso, assim como no Código Civil (2002), mas apesar de esforços legislativos, não raro muitos pais são abandonados por seus descendentes, que negam prestar assistência material e, especialmente, assistência imaterial (afetiva). Como se não bastasse toda uma série de agravantes físicos, que restringem ou até mesmo negam a existência confortável do idoso, é muito comum as sociedades, famílias ou tribos abandonarem seus “velhos” à própria sorte, quase sempre em condições precárias de subsistência e pensões insuficientes. (IBDFAM, 2013).

Portanto, desde quando o afeto passou a ter sua valoração jurídica, a efeito de ser reconhecido como vínculo familiar, em significado amplo de proteção e cuidado, a sua falta, em contraponto, constitui gravame odioso e determinante de responsabilidade por omissão ou negligência, resultando a falta de cuidado premissa para a indenização. Por esse viés, a Ministra Fátima Andrighi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no acórdão 1159242/SP, em julgado de 2012 diz que “amar é faculdade, cuidar é dever”, demonstrando a possibilidade de se exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais e, desde esse julgamento ficou estabelecido o entendimento na jurisprudência de que cabe pena civil em razão do abandono afetivo. (SEGALLA, 2015).

O abandono afetivo como falta grave ao dever de cuidar, para além de constituir ilícito civil, será caracterizado como crime, nos termos do Projeto do Senado, de nº 700/2007, já aprovado, dezembro 2012, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, daquela casa parlamentar. Entretanto, o projeto apenas cuida de modificar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para caracterizar o abandono (moral) como ilícito civil e penal; não cogitando, todavia, do abandono inverso, no polo contrário do composto da relação (filhos/pais), o que reclama alteração legislativa pontual do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). (SEGALLA, 2015).

Embora ainda não haja uma lei específica tratando da matéria, posto que no Estatuto do Idoso não há previsão legal quanto a indenização por danos morais, trata-se de um ato ilícito que acarreta um dano a alguém que deve ser reparado, como supramencionado, servindo de compensação para tentar reparar ou amenizar, de certo modo, o sofrimento e humilhação ocasionado ao idoso. Por isso, é possível invocar uma interpretação principiológica a respeito do tema que diz respeito ao “neminem laedere” (“não causar dano a ninguém”) que fundamenta a doutrina da responsabilidade civil, do disposto no art. 186, CC segundo o qual “aquele que por, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprududência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, seguindo aplicação do art. 927, CC no qual indica que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; sendo certo que dita reparação pela via da indenização, deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 do referido código. (IBDFAM, 2013).

Para que haja esse direito de indenização por parte do idoso é essencial a comprovação da omissão do dever de cuidado e o nexo de causalidade, podendo a Responsabilidade Civil ser objetiva ou subjetiva, a primeira é estabelecida em virtude da norma possuindo a teoria do risco como preceito basilar, já a segunda resulta da conduta do sujeito. Destarte, a noção de Responsabilidade Civil subjetiva advém do dano ocasionado por ato culposo ou doloso, tendo a culpa como prerrogativa a existência de negligência ou imprudência na ação danosa do sujeito, ao passo que o dolo será caracterizado quando suceder de ação ou omissão voluntária que vier a resultar o dano, existindo então a Responsabilidade Civil quando houver o inadimplemento de determinado dever que infringe uma obrigação jurídica, devendo ser vislumbrada como um dever de prestar adequada reparação em virtude do ato gerador do dano. (BERTOLDO, 2017).

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

É inegável que a fase idosa traz limitações ao ser humano, de modo que impõe cuidados que impactam não só a ele como também a vida de sua família e, com a sua progressão há significativa perda de recursos físicos, mentais e até mesmo sociais, despertando sentimentos de desamparo e angústia. A velhice tornou-se ao longo dos anos um problema social e carente de políticas públicas adequadas, por essa razão que os idosos tem sido as principais vítimas do descaso social, o que por vezes culmina o seu abandono, até mesmo por sua família.

Apenas após a Constituição de 1988 que o idoso passou a ser tratado com um pouco mais de visibilidade, surgindo inclusive o Estatuto do Idoso como forma de regulamentação da previsão constitucional para garantia de uma ampla gama de direitos. À vista disso, a aplicação de princípios como o da dignidade da pessoa humana e do da afetividade foram tidos como concretização de uma vida digna a população idosa, em que, a ausência destes – dentre outros – originam problemas e conflitos como o do abandono afetivo ou material do idoso por parte de seus descendentes e familiares, que conforme o caso pode ensejar indenização.

Por tal situação tratar-se de um problema interdisciplinar, com consequências de ordem social, psicológica, econômica e jurídica, tem despertado a atenção em diversas áreas do conhecimento, em especial do direito, pois diante de tal realidade que cada vez mais é pertinente a discussão a respeito dos possíveis caminhos que permitam aos idoso terem uma vida mais digna, respeitosa, com carinho e a atenção que merecem.  Devido a análise dos aspectos legais abordados pela doutrina especializada e entendimentos jurisprudenciais fica evidente a obrigação dos filhos de ampararem seus pais na velhice, tanto de forma material quanto moral (imaterial).

Esse amparo moral está fundado na legislação pátria, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana decorrendo todos os direitos fundamentais e necessários tais como: direito a vida, a liberdade, a saúde, a habitação, a moradia, entre outros. Portanto, através da Responsabilidade Civil os idosos que se sentirem desamparados por seus filhos podem pleitear seus direitos a ação de indenização, tendo está um caráter punitivo, compensatório e educativo com previsão Constitucional (1988), no Código Civil (2002), na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993), na Política Nacional do Idoso (Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003), devendo ser feita a devida comprovação e distinção se o abandono foi afetivo e material ou se foi apenas afetivo, tudo no interesse e resguardo dos direitos.

Cumpre asseverar que conforme argumenta a doutrina a falta de amor não é ilícita, pois ninguém é obrigado a amar alguém, mas sim o fato de não ser cumprida pelas filhos a referida obrigação imaterial estabelecida em lei. Conforme os preceitos constitucionais é evidente o dever recíproco existente na relação pai e filho, firmando a valorização das relações afetivas e do princípio da solidariedade entre os membros da família, princípio esse que gera o cuidado, a atenção e o apoio físico e moral, sendo estes, deveres de assistência imaterial, cabendo a qualquer pessoa que sofra tais agressões, seja física ou moral, buscar a proteção do Estado.

A concepção fundamental dos artigos supramencionados da Constituição Federal não é a de conferir vantagens econômicas, mas de incentivar condutas que mantenham e agreguem os idosos no seio da família, de forma que a penalidade pecuniária decorrente do dano psíquico tem caráter pedagógico, não com o objetivo de satisfazer a vítima, mas de censurar o culpado pela ofensa moral e incentivar os membros da comunidade a arcarem com os deveres morais oriundos das relações familiares. Assim, não se trata de quantificação do amor, tem o escopo o controle de condutas que ofendam os princípios elencados, como o da solidariedade familiar e dignidade da pessoa humana e esclarecer aos filhos o dever de cuidado para com seus pais.

Por todo o suscitado, depreende-se ser plenamente admissível a responsabilização dos descendentes em virtude do Abandono afetivo Inverso por ser evidente o comportamento omissivo ilícito por parte dos filhos desses idosos que decorre da não observância do dever de cuidado, que gera danos e estas consequências danosas merecem ser reparadas, na medida do possível, coibidas e evitadas. O ordenamento jurídico não tem como impelir o amor nessas relações, mas tem o importante papel de reparar os danos para que haja uma sociedade menos injusta.

 

REFERÊNCIAS

 

ARRUDA, Paula Roberta Corrêa dos Santos. Responsabilidade civil no direito de família: da possibilidade de indenização por descumprimento do dever de convivência. Disponível em: < www.ibdfam.org.br >. Acesso em: abril 2018.

 

BERTOLDO, Daniela Lusa. O abandono afetivo inverso e a possibilidade de reparação decorrente da abstenção do dever de cuidado. Revista do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas. 2017.

 

BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Brasília, 1994.

 

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, 2003.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Recurso Especial nº 1.159.242/SP 3ª Turma. Civil e Processo Civil. Família. Abandono Afetivo. Compensação por Dano Moral. Possibilidade. Relatora Min. Nancy Andrighi, São Paulo, 24 abr. 2912.

 

FREITAS, Hyndara. Indenização por abandono afetivo não diminui traumas, mas dá a sensação de justiça. 2017. Disponível em: < http: emais.estadao.com.br >. Acesso em: abril de 2018

 

IBDFAM. Abandono afetivo inverso pode gerar indenização. 2013. Disponível em: < www.ibdfam.org.br >. Acesso em: abril 2018.

 

SANSON, Leandro Carvalho. O instituto do Abandono Afetivo Inverso no Brasil e as suas implicações jurídicas. [?]. Disponível em: < https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/snpp/article/download/16917/4128 >. Acesso em: maio 2018.

 

SANTOS, Ana Lucia; SOUZA, Vanesca Marques; MARQUES, Isabel. Abandono afetivo inverso. 2016. Disponível em: < https://jus.com.br >. Acesso em: Abril de 2018.

 

SEGALLA, Juliana Izar Soares da Fonseca. O abandono afetivo inverso da pessoa idosa do Brasil e seus aspectos relevantes à luz do estatuto do idoso. 2015. Disponível em: < www.conteudojurídico.com.br >. Acesso em: abril 2018.

 

TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil: volume único.  7. ed. ver., atual. e ampl – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: METODO, 2017.

 

WITZEL, Ana Claudia Paes. Aspectos gerais da responsabilidade civil no direito de família. Disponível em: < www.ambito-juridico.com.br >. Acesso em: abril 2018.