RESUMO

O presente artigo discutirá o seguinte tema: responsabilidade civil na dissolução do casamento: danos morais e materiais

O casamento consiste em um tipo de contrato caracterizado como solene, formal e personalíssimo. Nos primórdios da sociedade, o casamento era apenas um negócio, isto é, as pessoas se casavam com o intuito de perpetuação da família. Hodiernamente, o casamento se constitui alicerçado na afetividade. 

Deste modo, o estudo se desenvolve a partir da seguinte problemática: é possível pleitear indenização a título de danos morais e materiais em decorrência de injusta agressão havida no casamento? 

Neste sentido, já existe um entendimento jurisprudencial e doutrinário em que, se comprovada a existência de condutas que atinjam a personalidade durante a permanência da união, a parte lesada poderá pleitear indenização a título de danos morais e materiais. Genericamente, o estudo pretende analisar a possibilidade de se pleitear ação de indenização a título de danos morais e materiais em caso de violência durante a permanência do casamento. 

Tem como objetivo específico delinear o panorama histórico do casamento no Brasil e aspectos contemporâneos; estudar todos os aspectos doutrinários e legais do divórcio e, por derradeiro, analisar decisões jurisprudenciais que ilustrem a possibilidade de se pleitear ação indenizatória em função de dissolução conjugal ocorrida por injusta agressão. O método de abordagem no estudo é o dedutivo, fundamentado na pesquisa bibliográfica e documental. 

O trabalho tem como justificativa demonstrar os impactos psíquicos em decorrência da agressão e como o cônjuge vitimado pode reparar o dano.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho adotou a seguinte temática: responsabilidade civil na dissolução do casamento: danos morais e materiais. De modo que para adentrar na temática far-se-á necessário efetuar uma breve explanação do matrimônio e alguns aspectos relacionados a legislação brasileira. 

 Todos os aspectos legais do matrimônio encontram-se disciplinados no Código Civil. Juridicamente o matrimônio ou casamento trata-se da união de duas pessoas, em consonância com a legislação vigente, com o intuito de se reproduzirem e se ajudarem 

mutuamente no desenvolvimento familiar. 

O matrimônio pode ser constituído em alguns regimes, quais sejam: comunhão parcial; comunhão universal; participação final nos aquestos e separação convencional de bens. Deste modo, indaga-se: é possível pleitear indenização a título de danos morais e materiais em decorrência de injusta agressão havida no casamento?

É reputado como hipótese que existe um entendimento doutrinário e jurisprudencial que atesta que violência moral, física ou psíquica, ou seja, condutas que atinjam a personalidade, pode ensejar a reparação moral e material. Insta salientar que essa reparação é cabível não por força de quebra de deveres conjugais, mas sim pela ilicitude da conduta. 

Este trabalho tem como objetivo geral analisar a possibilidade de se pleitear ação indenizatória a título de danos morais e materiais por dissolução do casamento em decorrência de condutas que atinjam a personalidade. Especificamente, objetiva-se: delinear o panorama histórico do casamento no Brasil e aspectos contemporâneos; estudar todos os aspectos doutrinários e legais do divórcio e, por derradeiro, analisar decisões jurisprudenciais que ilustrem a possibilidade de se pleitear ação indenizatória em função de dissolução conjugal ocorrida por agressão. 

2. METODOLOGIA

A pesquisa será bibliográfica e tem como marco teórico os seguintes dispositivos legais: Código Civil de 2002, o Código de Processo Civil, Código Penal e a Lei 6.15 de 26 de dezembro de 1977, bem como artigos científicos e obras acadêmicas atinentes ao tema em comento.

Os artigos científicos que serão selecionados estarão em português. A busca será realizada em portais acadêmicos como, Scielo, Google Acadêmico e repositórios. Durante a escolha dos artigos serão utilizadas as seguintes palavras-chave: casamento, divórcio, indenização e danos. As obras selecionadas serão aquelas que apresentarem melhor adequação ao tema.

Serão estudados os aspectos jurídicos relacionados ao casamento, divórcio e o cabimento de indenização a título de danos morais e materiais em caso de separação por injusta agressão. A pesquisa será realizada durante o primeiro semestre do ano de 2021, no 

Instituto Luterano de Ensino de Itumbiara – ILES ULBRA. O trabalho tem como método de abordagem o método dedutivo, onde, com base em teorias e leis constrói uma análise e explicação dos fenômenos particulares.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 PANORAMA HISTÓRICO DO CASAMENTO

É notório que o casamento é um dos institutos mais relevantes no âmbito do Direito de Família. Assim como a família, o casamento é uma entidade histórica e sua noção foi sendo construída no passar dos séculos. Com relação ao começo da evolução do casamento, tem-se:

Por muito tempo na história da civilização, inclusive durante toda a Idade Média, em todas as classes o casamento independia de qualquer conotação afetiva, ou seja, o casamento era instituto obrigatório com a única finalidade de constituir família e gerar filhos para dar continuidade ao nome da família, independente de afeto ou não entre os nubentes.

Depreende-se que nos primórdios da formação da sociedade, o casamento não era realizado pautado em qualquer sentimento ou afetividade. Muito pelo contrário, o casamento era enxergado como um negócio e sua finalidade era exclusivamente a constituição de uma família e a reprodução. 

Seguindo a mesma perspectiva, Tânia Rocha Andrade Cunha e Ivana Patrícia da Silva asseverou que durante a antiguidade e a Idade Média, o casamento era considerado um negócio, além de manter a família e a reprodução, ainda tinha como escopo atender os interesses da família e manter a condição financeira das mesmas. In verbis

Da antiguidade à idade média, eram os pais que cuidavam do casamento dos filhos. Tratava-se de um negócio de família, um contrato que dois indivíduos faziam não visando o prazer, mas atender os interesses de suas famílias, as quais reconheciam que a garantia da igualdade econômica entre os cônjuges era fundamental para a preservação de suas fortunas.

Vislumbra-se que naquela época, não se tinha preocupação alguma com a existência de algum sentimento ou aspecto de conotação afetiva para constituir o casamento. Preocupava-se exclusivamente na perpetuação da espécie e da família e na situação financeira que iria se manter a partir do matrimônio. 

Santo Agostinho foi um dos filósofos e teólogos mais conhecidos nos primeiros séculos do cristianismo e em suas lições, contemplou o instituto do casamento. Para Santo Agostinho, o casamento possuía duas únicas finalidades: a procriação e cuidado aos filhos. O prazer estaria então relacionado ao pecado e a força do desejo seria de origem Satânica e não divina. 

REFERÊNCIAS

CAVALLARI, Alisson. Do casamento: Aspectos Históricos, Mudanças no Instituto e Responsabilidades Civis. Disponível em: . Acesso em: 23/04/2021.

CUNHA, Tânia Rocha Andrade; SILVA, Ivana Patrícia Almeida da. CASAMENTO: representações, mudanças e permanências a partir do olhar feminino. Disponível em: . Acesso em: 23/04/2021.

PIORE, Mary Del. Pequena História de amor conjugal no Ocidente Moderno. Estudos de Religião, ano XX, n° 33, jul/dez 2007. Disponível em: . Acesso em: 20/05/2021.