A responsabilidade civil refere-se a saber o modo pelo qual haverá o pagamento do prejuízo sofrido por uma pessoa. Verifica-se se aquela hipótese específica justifica obrigar alguém a pagar o prejuízo, já que a fonte de obrigação disciplinada é a própria responsabilidade civil.

Postula-se então que, basicamente, a diferença entre o contrato e a responsabilidade civil como fonte de obrigações é que, no segundo caso, trata da relação jurídica que surge a partir de um dano.

O código civil prevê que a responsabilidade pode tanto ser subjetiva quanto objetiva, sendo que a primeira fundamenta-se no dolo ou na culpa do agente causador do dano como pressuposto, nos termos do artigo 186 do referido diploma legal. Já a responsabilidade subjetiva, baseada na teoria do risco, vem disciplinada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil:

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Ainda assim, tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva tem como pressuposto fundamental o dano.

A responsabilidade civil, originalmente, fundava-se na culpa. A ideia era sancionar o culpado. Isso prevaleceu por muito tempo até que, em determinado tempo, passou a haver uma inversão de perspectivas. A responsabilidade civil deixou de ser centrada na natureza punitiva (na culpa) e passou a se preocupar com a necessidade de evitar prejuízos injustos. Observe-se que, no atual código civil, o número de hipóteses em que a responsabilidade não depende da culpa é muito maior, e isso está ligado à ideia de um abandono da culpa como elemento preponderante. A responsabilidade só é baseada na culpa como natureza supletiva, ou seja, quando não encontrar a responsabilidade objetiva.

Para se falar em responsabilidade objetiva, devem ser observados 4 requisitos, sendo sempre 3 requisitos fixos e 1 variável na situação concreta. São requisitos fixos: a) conduta ou evento: o termo conduta não é o mais adequado, porque dá a ideia de que a responsabilidade civil sempre vai depender de uma conduta humana e, na verdade, nem sempre o dano é causado por uma ação humana; b) dano; nexo de causalidade: o dano deve decorrer da conduta.

Importa salientar que esta é uma afirmação jurídica. Logo, o nexo de causalidade nunca será intuitivo. O quarto requisito é variável. Quer dizer: em cada situação é possível ter um requisito variável específico, diferente de outras situações.

Em relação aos contratos de transporte, a transportadora tem uma obrigação de resultado, que consiste na entrega da pessoa ou do objeto em local determinado, nas condições avençadas. Com base na teoria do risco da atividade, havendo dano, a transportadora responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, sendo-lhe possível o regresso, caso seja apurada a culpa de um agente. Conforme os ensinamentos de Gonçalves (2011):

"O agente indeniza não porque tenha culpa, mas porque é proprietário do bem ou responsável pela atividade que provocou o dano, pois, na teoria do risco, se subsume a idéia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil (p. 13)."

De acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida a partir da extensão do dano. Apesar disto, no tocante aos passageiros, trata-se nitidamente de relação de consumo, motivo pelo qual é adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tal afirmação encontra amparo no fato de que o contrato firmado não fora cumprido, assim restando caracterizado o dano.

Ademais, o consumidor é parte hipossuficiente na relação contratual, o que justifica a responsabilidade objetiva, como bem demonstra Filomeno (2007):

"O interesse público exige a máxima proteção à saúde e segurança pessoais, já que o fato de se colocar um produto ou serviço no mercado acarreta a responsabilidade exatamente porque o seu responsável assegura sua fruição normal, ficando o consumidor sempre em situação de vulnerabilidade por não exercer qualquer tipo de controle sobre os produtos e serviços que são colocados à disposição. Essa expectativa de fruição normal constitui em uma garantia implícita da responsabilização objetiva (p. 174)."

O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva da transportadora. Assim é que, na ocorrência do acidente aéreo, todas as vítimas, diretas ou indiretas, terão direito a indenização, ainda que não tenham firmado contrato. Isso é o que garante aos moradores do local afetado receber a indenização, não estando ela restrita aos passageiros da aeronave.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos com companhias aéreas implica na impossibilidade desta alegar caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade, por causa do risco criado. O dever de prestar indenização, no entanto, não é absoluto, pois o fato de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade, hipótese em que caberá ação de regresso, pois perante o consumidor, a responsabilidade permanece como objetiva. Também constitui excludente da responsabilidade da companhia aérea a culpa exclusiva do consumidor.

A indenização deve ser fixada de forma proporcional ao dano, que pode ser de ordem moral, material e estética. Neste sentido, Moraes (1997) afirma que:

"No Brasil, é a ordem constitucional que está a proteger os indivíduos de qualquer ofensa (ou ameaça de ofensa) à sua personalidade. A ofensa tem como efeito o dano propriamente dito, que pode ser das mais variadas espécies, todas elas ensejadoras de repercussão sem qualquer conteúdo econômico imediato, recondutíveis sempre a aspectos personalíssimos da pessoa humana - mas que não precisam classificar-se como direitos subjetivos - e que configuram, em ultima ratio, a sua dignidade (p. 110)."

Do exposto, restou demonstrado que a responsabilidade das companhias aéreas é sempre objetiva, ou seja, sempre que houver um dano, elas sempre terão o dever de indenizar, ainda que ausente o elemento culpa. A esta regra existem exceções, que são as excludentes da responsabilidade, incluindo a culpa exclusiva da vítima. Em relação à força maior ou culpa de terceiro, a companhia aérea terá direito a ingressar com ação de regresso, porém perante o consumidor a responsabilidade é sempre objetiva.

Em relação aos acidentes aéreos, os requisitos da responsabilidade objetiva a serem preenchidos são: ação ou omissão da companhia aérea prestadora do serviço, resultado negativo para os consumidores ou demais pessoas afetadas, inclusive sobre seu patrimônio, o nexo causal e o dano.

 

BRASIL, Código Civil de 2002. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: responsabilidade civil. Coleção sinopses jurídicas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.19-20. vol. 6.

MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. Revista dos Juizados Especiais: doutrina e jurisprudência, ano 14, n. 29, jul./dez. 2010. Brasília: O Tribunal, 1997. p. 110.