RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS E O DANO ESTÉTICO [1]

 

Camila Veras Murad; Yanna Castro²

José Murilo D. Salem Neto³

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil junto a responsabilidade pessoal do cirurgião plástico; 3 Exposição de questões relativas aos possíveis danos advindos de condutas ilícitas praticadas por cirurgiões plásticos; 3.1 Prova de culpa e erro profissional; 4 Princípios que regem estas relações e as nuances para a fixação da reparação em caso de dano no ordenamento jurídico; 5 Discussão do tema; 6 Considerações finais; 7 Referências.

 

 

 

RESUMO

O presente trabalho trata de um fenômeno muito corriqueiro nos dias atuais que decorre da vontade do sujeito em querer mudar algo em seu corpo que não lhe agrada. O campo da responsabilidade objetiva nos últimos tempos passa a se expandir, passando a ser exigida pela solidariedade social como forma de proteção ao cidadão, já que o erro profissional em certos casos, principalmente o estético, pode ser fatal. Dessa forma, busca-se discorre acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil junto à responsabilidade pessoal dos cirurgiões plásticos. Expondo questões relativas aos possíveis danos advindos de condutas ilícitas praticadas por cirurgiões plásticos. Discorrendo acerca de alguns princípios que regem estas relações e as nuances para a fixação da reparação em caso de dano.

 

Palavras-chave: Responsabilidade. Civil. Cirurgiões. Plásticos. 

 

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo apresentar e analisar a responsabilidade civil do cirurgião plástico, sabendo que cada mais a demanda para esse tipo de procedimento vem aumentando, seja como forma de concertar algo em seu corpo que tenha decorrido por fato alheio a sua vontade, como por exemplo, uma queimadura ou acidente de carro mas, principalmente como forma de embelezamento.

O campo da responsabilidade civil objetiva nos últimos tempos passa a se expandir. A responsabilidade passa a ser exigida pela solidariedade social como forma de proteção do cidadão, do consumidor e usuários de serviços públicos e privados. A responsabilidade antes voltada ao sujeito agora passa a ser voltada para a vítima e para reparação de determinado dano seja ele, moral ou material por ela sofrido. Isso tudo voltado a um bem comum à coletividade, para uma melhor qualidade de vida, já que o direito é um instrumento poderoso para resolução de certos casos. O maior obstáculo para a responsabilidade civil é e sempre será a reparação de danos coletivos e difusos. (CAVALIEIRI FILHO, 2014, p. 428-429). 

Algumas profissões, pelos riscos que representam para a sociedade, estão sujeitas a disciplina especial. O erro profissional, em certos casos, pode ser fatal, razão pela qual é preciso preencher requisitos legais para o exercício de determinadas atividades laboravas, que vão desde a diplomação em curso universitário, destinado a dar ao profissional habilitação técnica especifica, até a inscrição em órgão especial. (CAVALIEIRI FILHO, 2014, p. 429). 

Em certos casos, observar-se-á que é possível se notar ação regressiva, que funcionará da seguinte maneira: o hospital entra com esse tipo de ação contra o médico, do qual o mesmo responderá penalmente pelo dano sofrido a vítima. Em outros casos, sendo culpa do próprio hospital, o mesmo responderá civilmente e o médico responderá penalmente. (CAVALIEIRI FILHO, 2014, p. 430). 

Cumpre destacar, que em nosso ordenamento jurídico a questão das indenizações a pacientes decorrentes de erro médico estão amparadas pelas disposições relativas à responsabilidade civil, uma vez que o dano causado pelo profissional no exercício de sua atividade configura algo ilícito ou de má prestação, portanto, sua regulamentação está prevista nas disposições constantes do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor.

O tema apresentado nessa pesquisa é de grande relevância já que a cada dia a procura por tal procedimento vem aumentando de uma maneira exorbitante, e que os padrões de beleza aumentaram e vem sendo impostos pela sociedade atual.

 

2 SOBRE NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL JUNTO A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO

A responsabilidade civil está baseada na prática de uma atividade ilícita, ou seja, contrária à ordem jurídica. Assim, quando alguém fere um dever imposto pelo direito (dever jurídico primário), causando dano a outrem, surge a obrigação de reparar o prejuízo sofrido por um terceiro (dever jurídico secundário ou responsabilidade civil). Portanto, aquele que age ilicitamente assume a sanção de responder por seus atos. (MARQUES, 2011, p. 02).

Tanto a responsabilidade civil quanto a responsabilidade penal decorrem a priori da prática de um ato ilícito, ou seja, de uma violação da ordem jurídica, gerando desequilíbrio social, ressalvando-se como exceção, por rigor técnico, a possibilidade de a responsabilidade civil decorrer, também, de uma imposição legal, seja em atividades lícitas, seja em função do risco da atividade exercida. Ora, a consequência lógico-normativa de qualquer ato ilícito é uma sanção, podendo esta ser definida, portanto, como “a consequência jurídica que o não cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado”, nas palavras de Eduardo Garcia Maynez. (GAGLIANO, 2012, p. 65). 

A responsabilidade civil do cirurgião plástico decorre antes de qualquer coisa em saber que tipo de obrigação o mesmo assume para com o seu paciente, se ela é de meio ou de resultado. A primeira se dá quando o médico só assume a responsabilidade de prudência e cuidado sendo necessário utilizar todos os meios possíveis para a proteção do paciente, ele não pode garantir e nem pretender que certo defeito seja eliminado, já na segunda, o cirurgião plástico assume a responsabilidade de garantir ao paciente o resultado por ela esperado, por isso é correto afirmar que a obrigação de médico não é igual à obrigação de um cirurgião, a primeira é de meio e a segunda é de resultado.  [...]