LUCILENE OLIVEIRA – 2º PERÍODO RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR

Conceito de transporte: transporte é, em poucas, contrato pelo qual uma parte se obriga a levar coisas ou pessoas de um local a outro. (FIUZA, 2008, p.588)

Regulamentação: arts. 730 a 756 do Código Civil e em várias leis esparsas.

Natureza jurídica: o contrato de transporte é um contrato de adesão, em que as cláusulas já estão previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra parte simplesmente adere. É um contrato bilateral, pois gera obrigações recíprocas. Com o pagamento da passagem, o transportado celebra um contrato de adesão com a empresa transportadora.

Classificação: sendo de pessoas ou de coisas o transporte será: terrestre: rodoviário e ferroviário; aquático: marítimo, fluvial e lacuatre e aéreo.

Espécies: o transporte pode ser de pessoas e de coisas. Estas animadas ou inanimadas.

Requisitos de validade: podem ser subjetivos, objetivos e formais.

Requisitos subjetivos: basta ser maior de 18 anos ou emancipado; Requisitos objetivos: em se tratando de transporte de coisas, estas devem ser possíveis, tanto materialmente quanto juridicamente;

Requisitos formais: o transporte é contrato consensual, bastando o encontro de vontades para que seja celebrado.

Tríplice aspecto da responsabilidade do transportador: a responsabilidade do transportador pode ser analisada por pelo menos três aspectos diferentes: em relação a terceiros (art. 37 § 6º da CR/88); em relação aos empregados; e em relação aos passageiros (arts. 734/742 do CC/2002).

Características do contrato de transporte: é um contrato típico, inserido nos arts. 730 a 756 do CC/2002, consensual, pois basta o encontro de vontades; possui cláusulas previamente estipuladas; é um contrato bilateral, por gerar obrigações recíprocas, oneroso e cumutativo. Obrigação de segurança. Cláusula de incolumidade: é a característica mais importante do contrato de transporte, pois o transportador assume a obrigação de levar a pessoa ou a coisa ao seu destino com segurança e integridade, o que gera a cláusula de incolumidade. O dever do transportador não é apenas de meio ou de resultado, mas também de segurança.

Exclusão da responsabilidade do transportador: afirmando que a responsabilidade do transportador é objetiva, e que basta a vítima provar que a incolumidade não foi assegurada, pode o transportador se eximir da responsabilidade? De acordo com o Código Civil, o transportador não se exime da responsabilidade, salvo motivo de força maior. Assim dispõe o art. 734 do CC/2002: o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. Seguros sociais: Para Sérgio Cavalieri Filho (2012, p.342) – é a técnica que se engendrou para a socialização dos riscos. Repartem-se entre todos os riscos inevitáveis da vida moderna, sem o quê o dano se torna irreparável. Início e término da responsabilidade do transportador: no transporte de coisas, começa no momento em que ele recebe a coisa e termina quando é entregue ao destinatário. No transporte de pessoas, é preciso saber o momento da celebração e o momento da sua execução. Inicio da execução do contrato: se inicia com a viagem, tornando-se operante a cláusula de incolumidade, e perdura até o final dela. Inicio e término do transporte rodoviário: no caso do transporte rodoviário, a execução do contrato se inicia com o embarque do transportado e só termina com seu efetivo desembarque.

Transporte gratuito: pode ser aparentemente gratuito e puramente gratuito. No primeiro caso, ocorre quando o transportador possui algum interesse patrimonial no transporte, mesmo que indireto. No segundo caso, o transporte é feito por mera cortesia do transportador, como por exemplo, a carona que se dá para um amigo, não há entre eles um contrato de transporte. Transporte clandestino: ocorre quando uma pessoa se introduz em um veículo sem o conhecimento do condutor, infringindo a lei e a fiscalização. Responsabilidade do transportador aéreo: o transporte aéreo pode ser internacional e nacional ou interno. O transporte aéreo nacional é disciplinado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. A responsabilidade contratual do transportador está prevista no art. 256 do CBA, e a responsabilidade extracontratual está disciplinada nos arts. 268 a 272 do mesmo Código. Transporte de mercadorias: da mesma forma que no transporte de pessoas a obrigação do transportador é de resultado e não apenas de meio, aqui também se utiliza os mesmos princípios. O transportador deve entregar a mercadoria em seu destino, nas mesmas condições em que a recebeu. Só será afastada a sua responsabilidade nos casos de fortuito externo.

O transporte de mercadorias pode ser: terrestre, disciplinado pelas regras gerais dos arts. 743 a 756 do CC/2002; aéreo, regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica em seus arts. 234 a 245; e marítimo, disciplinado pelo Decreto-lei nº 116/197. Transporte de valores: o transportador de valores, ao assumir tal obrigação, assume também uma obrigação de resultado, é dele o dever de levar os valores com segurança. É do transportador esse risco. Dessa forma, ele não pode eximir-se de responsabilidade quando ocorre algum fato danoso, sendo irrelevantes os casos em que há excludentes de responsabilidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FILHO. Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2012. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais. Vol. 3; ed. 9; São Paulo: Saraiva 2012. FIUZA, Cézar. Direito Civil - Curso Completo. 12 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único; 5 ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.