Ariadna da Silva Brito²
Sandy Monik da Silva Lima²
José Murilo D. Salem Neto³

RESUMO

No presente trabalho buscaremos realizar um estudo acerca da responsabilização civil do médico nos casos de cirurgia plástica meramente estética a partir do resultado prometido. O resultado almejado é, objeto de mensuração pelo paciente que opta em passar por tal intervenção médica, incidindo assim, na própria escolha do profissional, razão pela qual não há como afastar a responsabilidade pelo resultado do mesmo. Esta ideia é fundamenta no fato de que o paciente da cirurgia plástica embelezadora, não se encontra doente, porém apenas espera aperfeiçoar seu aspecto estético, interessando-lhe única e exclusivamente o resultado a ser alcançado, sendo que se assim não fosse o seu objetivo, não procuraria a especialidade médica, a fim de sanar, o que tanto deseja mudar, ou requintar. Primeiramente analisaremos a responsabilidade civil no nosso ordenamento jurídico, para em seguida apontarmos a responsabilidade civil do médico, e posteriormente demostrarmos a responsabilidade do mesmo nos casos específicos de cirurgia plástica embelezadora, apresentando a necessidade de reconhecimento da responsabilidade de resultado, conforme entendimento doutrinário e julgamento do STF e STJ.

PALAVRA CHAVE: Responsabilidade Civil. Cirurgias Embelezadoras. Resultado

1 INTRODUÇÃO

O número de cirurgias estéticas realizadas na sociedade moderna vem crescendo de forma avantajada, deixando de ser um luxo para poucos, pois agora a classe média tem fácil acesso a este tipo de procedimento, seja em decorrência da vaidade humana incentivada pelo consumismo ou pelas insatisfações psíquicas relativas ao bem-estar do paciente. As pessoas buscam a cirurgia plástica embelezadora com o objetivo de pôr fim, ou mesmo de melhorar um defeito físico que agride o seu íntimo e lhe cause constrangimento e insegurança. 
Ao optar pela cirurgia plástica, o paciente acredita veementemente que o resultado final dar-se-á da forma desejada, de acordo com a promessa do médico. Ocorre que, em alguns casos, o resultado prometido pelo cirurgião plástico não se verifica, o que acarreta a responsabilidade civil deste a partir do resultado prometido, pois a obrigação era de resultado, ou seja, o médico comprometeu a atingir determinado fim, e este não foi consolidado. Sendo assim, questiona-se: Por quais razões a natureza jurídica dessa obrigação é de resultado?
 O tema apresentado nesta pesquisa é de grande importância, já que é cada vez maior a procura por padrões de beleza impostos pela sociedade atual, e os erros profissionais têm aumentado de maneira significativa. Na cirurgia plástica meramente estética, o que está envolvido é um organismo hígido; o paciente não possui uma enfermidade. Por isso, o médico deve fazer uma análise apurada entre os riscos que pode advir da cirurgia e os benefícios que dela são esperados. Desta maneira, o médico que deve abster-se de realizar uma cirurgia, devido circunstancias não favoráveis, incidindo assim, na própria escolha do profissional, razão pela qual não há como afastar a responsabilidade pelo resultado do mesmo.
O profissional possui a obrigação de entregar aquilo que prometeu, respaldando-se na afirmativa de que o paciente, ao procurar o médico para realizar uma cirurgia plástica, deseja que o resultado da intervenção ocorra conforme por ele esperado, ou seja, da maneira que o médico havia prometido, uma vez que o paciente não espera do cirurgião que ele se empenhe em conseguir o resultado, mas que obtenha o resultado em si. Entretanto, o resultado nem sempre é o esperado, ocasionando assim, transtornos ao paciente, posto que ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. Por este motivo, há um crescimento considerável de demandas a respeito do erro deste profissional, que precisa ser responsabilizado pela inexistência da sua obrigação.
Primeiramente analisaremos a partir de uma perspectiva geral, a possibilidade de responsabilização civil do médico por danos estéticos advindos da cirurgia plástica meramente embelezadora. A fim de alcançá-los, foram desenvolvidos os seguintes objetivos específicos: Apresentar a responsabilidade civil no direito brasileiro; mostrar a responsabilidade civil do médico e, por fim, expor a responsabilidade do mesmo nos casos de cirugia plástica embelezadora, apontando a necessidade de reconhecimento da responsabilidade de resultado.
De acordo com Gil (2002), esta pesquisa é classificada com base em seus objetivos e nos procedimentos técnicos. Quanto aos objetivos, exploratório, em razão de “ter como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descobertas de intuições, de modo que possibilite a consideração dos mais variados aspectos relativos ao fato estudado.” (GIL, 2002, p. 41). Quanto aos procedimentos técnicos, bibliográfico, em razão de “ser desenvolvido com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos” (GIL, 2002, p. 44) [...]