Renan Conde dos Santos [2]

1. DESCRIÇÃO DO CASO

Maria da Liberdade de 28 anos, gestante de 38 semanas e residente do município de São José, entrou em trabalho de parto no Hospital São Judas no dia 01/01/2016 às 14 hrs. Um pouco depois de dar entrada no hospital, ela foi atendida por uma enfermeira, que que aferiu sua pressão arterial e informou que a equipe médica que iria lhe acompanhar iria demorar um pouco, pois estavam ocupados.

Maria da Liberdade realizou todo o pré-natal nesse hospital e na 20º semana foi diagnosticada com pré-eclâmpsia. Foi recomendada à paciente repouso absoluto e alguns medicamentos anti-hipertensivos.

Às 16:45m a equipe médica ainda não tinha terminado seu procedimento com a outra paciente, e com isso a pressão de Maria da Liberdade disparou, atingindo 160/110mmHg. Às 18:00 ela foi levada pelos médicos para o centro cirúrgico e realizou o parto por vácuo extrator, porém, a criança nasceu morta em decorrência de asfixia causada pelo enrolamento do cordão umbilical. Diante dessa situação, Maria da Liberdade contratou um advogado para pleitear indenização por danos morais.

2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das Análises Possíveis

Diante do exporto pela descrição do caso, surgem alguns pontos a serem estudados, bem como de quem seria responsabilizado pelo incidente, se o hospital, estado ou a equipe médica, bem como outras questões se seria possível alegar alguma excludente de responsabilidade e se é possível haver algum direito de regresso em caso de responsabilidade.

2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão

2.2.1 O Estado deve ser responsabilizado civilmente pelo incidente.

Um dos fundamentos primordiais para a defesa desse posicionamento, seria pelo uso da teoria do risco administrativo, tendo em vista que pelo artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, o Estado seria o responsável por qualquer dano que o agente tenha causa à vítima, no caso a Maria da Liberdade. Ainda por esta teoria, percebe-se a responsabilidade objetiva do Estado, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. (RODRIGUES, 2011, p. [?])

De acordo com o voto do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, pode-se perceber a fundamentação da teoria envolvida:

A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventusdamni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

 

Com isso, fica claro que não é apenas o Estado que responde civilmente de forma objetiva, mas também recai sobre os agentes representantes do Estado, na forma subjetiva.

Como já se foi explicado o que seria a teoria do risco administrativo e como seria a responsabilização do Estado e deus agentes em dano à terceiro, cabe agora a analisar os outros fatores que contribuíram com a morte da criança. Uma delas seria da doença hipertensiva específica da gravidez, ou seja, esta patologia foi detectada durante o pré-natal da gestante e ocasiona a alteração na pressão arterial, fazendo com que alcance acima dos 140/90mmHg, e tem como consequência a morte do bebê.(PINHEIRO, 2016, p. [?])

Algumas horas depois de dar entrada no hospital, sua pressão já teria passado e muito o dado exposto anteriormente, fazendo com que sua gravidez seja de alto risco, ainda mais porque a Maria da Liberdade já estava em trabalho de parto. Essa situação, já era de conhecimento dos enfermeiros que aferiram sua pressão arterial, portanto, por se sabe do estado grave em que ela se encontrava, era de suma importância que estes comunicassem a equipe médica para atender de imediato essa paciente.

Outro ponto que foi determinante para a que a equipe não obtivesse sucesso no procedimento utilizado, foi o de terem feito o parto por vácuo extrator. Esse procedimento só é realizado se a paciente não conseguir, mas fazer força para que a criança saia pelo canal vaginal, contudo, como a criança estava com o cordão umbilical em volta de seu pescoço e esse procedimento fez com que o cordão apertasse mais ainda.

Seria correto se fosse feito o método da cesárea, dento em vista que por ultrassom pode saber se o cordão está ou não enrolado no pescoço da criança e por ser um procedimento padrão anterior ao parto, eles já tinham conhecimento disto, e optaram por realizar um procedimento arriscado, o que infelizmente causou o óbito da criança.

Como o Hospital São Judas, é de rede privada e credenciada pelo SUS, cabe ao município que o fiscalize, e por isso, o Estado como ente maior deverá sim, responder por quaisquer danos causados pelos seus agentes à paciente, Maria da Liberdade.

 

2.2.1 O Hospital São Judas deve ser responsabilizado civilmente pelo incidente.

 

Por essa assertiva, entende-se que vai ser afastar a responsabilidade do Estado sobre o dano causado a Maria da Liberdade, e o que vai ser responsabilizado civilmente pelo incidente vai ser o hospital, pelo fato de que o Estado, dessa vez possui responsabilidade subjetiva, enquanto que o hospital assume total responsabilidade.

De acordo com Cavalieri Filho (2011, p.18), a Administração Pública, Estado, tem apenas o dever de fiscalizar, ficando claro a sua omissão genérica, sendo assim, cabe a responsabilidade subjetiva do Estado e não a objetiva, sendo assim ele não pode ser responsabilizado por qualquer dano que venha causar à alguma vítima.

Há um precedente do Tribunal Regional Federal da 5º Região que que culpou o diretor do hospital por praticar atos ilícitos à saúde e atendimentos dos seus pacientes, assim como descrito posteriormente:

ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "AGENTES PÚBLICOS". HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). FUNÇÃO DELEGADA. ILÍCITOS VERIFICADOS. PENAS FIXADAS NO PRIMEIRO GRAU QUE RESTAM MANTIDAS. APELO DESPROVIDO.

O Diretor Clínico da Casa de Saúde e Maternidade Santa Rosa, conveniada ao SUS, possuía o dever de fiscalização direta dos procedimentos médicos realizados no âmbito da entidade hospitalar, omitindo-se na adoção de providências a fim de evitar ou reparar as irregularidades verificadas na elaboração dos prontuários e, sobretudo, na execução de atividades privativas de médicos por auxiliares de enfermagem, com cobrança indevida de valores junto ao SUS. (omissis) (BRASIL, 2009)

 

O Estado responde pelo dano causado a vítima pelo fato de que por ela ter todo o pré-natal acompanhando pelo Hospital São Judas, os enfermeiros já conheciam o quadro clínico, sendo que ela teria um parto de alto risco em virtude da pré-eclâmpsia. Mesmo sabendo que teria dificuldades no parto, ela ainda esperou horas para poder ser atendida, diminuindo ainda mais a culpa do Estado e aumentando a do hospital, tendo em vista que isso é uma falha na administração e atendimento, de total responsabilidade e fiscalização do hospital.  

 

2.3 Descrição dos critérios e valores contidos em cada decisão possível

 

Na presente decisão, conclui-se que a teoria do risco da administração foi utilizada para culpar o Estado pelo dano causado a Maria da Liberdade utilizando de um voto do ministro Celso de Melo para fundamentar os argumentos, e para responsabilizar o hospital, foi usado a teoria da culpa administrativa, pois este agiu com omissão e negligência durante o atendimento da vítima.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível nº 423654 PE 0003115-72.2006.4.05.8300. Disponível em: <http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8343338/apelacao-civel-ac-423654-pe-0003115-7220064058300>. Acesso em: 14 out. 2016.

 

FILHO, Sérgio Cavalieri. A responsabilidade civil objetiva e subjetiva do Estado. IN: Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, nº 55, p. 10-20, jul-set. 2011. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf>. Acesso em: 14 out. 2016.

 

PINHEIRO, Pedro. Eclâmpsia e pré-eclâmpsia – sintomas, causas e tratamento. Disponível em: <http://www.mdsaude.com/2010/02/eclampsia-e-pre-eclampsia.html> Acesso em: 14 out 2016.

 

RODRIGUES, Ricardo Ramos. A Responsabilidade Civil do Estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10745 >. Acesso em 13 out 2016.

 

 

 

 

[1]Case apresentado à disciplina Direito Administrativo I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2]Aluno do 7º Período, do curso de Direito, da UNDB.