RESPONSABILIDADE AVOENGA NA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA: TRANSAÇÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS AVOENGOS PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA[1]

 

                                                                                      Juliana Melo Campos Naufel[2]

                                                                                                                              Rayanne Pinho da Silva[3]

 

                                                                          SUMÁRIO: 1.Introdução; 2 Principais características dos alimentos; 2.1 A natureza jurídica e a transmissibilidade; 3 A obrigação alimentar avoenga; 3.1 pensão alimentícia avoenga; 4Razões que levam os pais a não arcarem com suas obrigações; Conclusão; Referências.

                                           

 

                                               RESUMO

 

O presente trabalho versará sobre as diversas consequências jurídicas geradas pela responsabilidade alimentícia avoenga, bem como irá levantar questões sobre as principais características dos alimentos; apresentar, através de doutrinadores, a obrigação alimentar  avoenga e verificar as razões que levam os pais a não arcarem com a obrigação na prestação de alimentos aos seus filhos. Difícil tocar em um tema delicado como alimentos gravídicos e pensão alimentícia sem relacioná-lo ao princípio da dignidade da pessoa humana, um direito inerente e inviolável ao ser humano. Partindo desse ponto, esta pesquisa científica tratará o tema desde o nascituro até as obrigações alimentares dos genitores, e na ausência destes quais serão os parentes que farão jus a essa responsabilidade alimentar. O trabalho analisará quais as formas de assegurar os alimentos gravídicos avoengos, bem como na transação para pensão alimentícia, em casos de impossibilidade de sustento dos pais.

 

Palavras-chave: Alimentos, Responsabilidade, Avoengos.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A pesquisa científica visa levantar questões jurídicas tratadas acerca da obrigação alimentar dos pais para os avós, em qual momento passa essa obrigação para o outro.

A dignidade da pessoa será o referencial inicial para lidarmos com o assunto, pois será feito uma descrição e análise do nascituro para, posteriormente, tratar sobre a questão de alimentos, a obrigação alimentar avoenga.

O tema reflete a importância da relação dos avós na vida dos netos, não só no que concerne à prestação de alimentos, e sim tendo em vista que a relação avoenga advém de uma relação equilibrada, sendo base de qualquer estrutura familiar.

Tendo em vista que o tema assegura a integridade do nascituro em relação à alimentos gravídicos, bem como a transação de uma futura pensão alimentícia, o presente trabalho visa analisar a estrita relação dos avós na prestação desses alimentos e devendo assim ser analisada cautelosamente para melhor compreensão acerca do tema escolhido.

Será analisado também a divergência em face da defesa feita pelos doutrinadores acerca da obrigação sucessiva, ou seja, indo de encontro com a obrigação definida por outros como sendo subsidiária.

Primeiramente será feita uma análise sobre família, tema nuclear, para posteriormente serem abordadas as características dos alimentos, bem como sua transmissibilidade.

No segundo momento será tratada a obrigação alimentar avoenga, especificamente em relação a pensão alimentícia, além de uma breve abordagem acerca do alimento gravídico para a pensão.

No último momento, por fim, serão levantas as razões que levam os genitores a não arcarem com a obrigação nessa prestação de alimentos aos filhos a fim de entender quais são as formas de assegurar esses alimentos ao nascituro e posteriormente ao menor, bem como a responsabilidade dos avós na substituição dos genitores.

2 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

 

2.1 A natureza jurídica e a transmissibilidade

Primeiramente, tratando acerca do termo família no Direito de Família, tem-se a concepção do significado através das palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2005, pg. 01):

A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social; sem sombra de dúvidas trata-se de instituição necessária e sagrada para desenvolvimento da sociedade como um todo, instituição esta merecedora de ampla proteção do Estado. (GONÇALVES, 2005, p. 1).

Todo este tema está voltado também sobre a questão do direito fundamental e todos os outros direitos expressos que compõem a base da estrutura familiar de todos os cidadãos, bem como o artigo 227, da Constituição Federal que estabelece:

Art. 227, CF:É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (VADE MECUM, 2013)

Observando a necessidade para que alcance a vida extra-uterina, o nascituro gera obrigações por parte de seus genitores, bem como de seus ascendentes para que haja responsabilidade alimentar, desde a sua concepção.

De acordo com o Novo Código Civil o valor da pessoa humana, bem como a personalidade civil, nasce a partir do nascimento com vida, conforme art. 2º do Código Civil (VADE MECUM, 2013), que prevê: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (2013); neste caso gerando o ônus da obrigação alimentar dos pais, sem descartar os avós desta obrigação e da responsabilidade alimentícia.

Em relação à supremacia do direito à vida, para muitos a vida é gerada a partir da concepção, ou seja, do embrião formado na barriga da mulher, portanto não há como excluir o nascitura do direito de receber alimentos gravídicos e eximir pais, avós ou parentes que serão analisados detalhadamente, dessa responsabilidade alimentar.

Conforme explica Alexandre Marlon da Silva Alberton (2001, pg. 78):

Consequentemente, partindo do entendimento de que o nascituro deve ser considerado como filho desde o momento da concepção, ou seja, deva ter o status de filho desde a concepção, lhe devem ser reconhecidos os mesmos direitos normalmente concedidos aos filhos, dentre os quais, o direito a alimentos.

Não será feito análise aprofundada sobre as diversas teorias acerca do momento em que os direitos tutelados do nascituro serão realmente alcançados. O que se busca é o “status” de filho, pois será a partir desse reconhecimento que se resguardará os direitos do nascituro até o momento em que converterá os alimentos gravídicos em pensão alimentícia, abordado posteriormente.

Para um melhor entendimento, acerca das formas de assegurar alimentos ao nascituro e posteriormente ao menor vale ressaltar que além dos alimentos, a importância da relação dos avós na vida dos netos, não só no que concerne à prestação de alimentos, pois a relação avoenga advém de uma relação equilibrada, sendo base de qualquer estrutura familiar.

Assim, observa-se que o princípio da afetividade ante ao núcleo familiar é de grande importância, tanto é assim, que a doutrinadora Maria Berenice Dias afirma (2009, p. 71) ser este princípio o norteador do direito das famílias.

Tendo em vista que aborda sobre o princípio da solidariedade familiar, o da afetividade, bem como diversos aspectos da relação dos alimentos avoengos com a relação afetiva, Maria Berenice Dias (2009, p. 66) pontua:

entende existir o princípio da solidariedade familiar; princípio este, que segundo ela baseia-se na acepção comum da palavra, ou seja, compreende a própria fraternidade e a reciprocidade, sim a solidariedade que cada membro deve observar, afirmando ainda que este princípio tenha origem nos vínculos afetivos.

Sobre a questão dos alimentos, o conceito jurídico de alimentos denota tudo que é indispensável para garantir a subsistência humana.

Maria Berenice Dias (2006, pg. 407) entende a expressão alimentos “vem adquirindo dimensão cada vez mais abrangente. Engloba tudo o que é necessário para alguém viver com dignidade, dispondo o juiz de poder discricionário para quantificar seu valor.”

Silvio Rodrigues (2004, p. 418) define alimentos da seguinte forma: “alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida”.

Arnaldo Marmitt (1993, pg. 35) ensina que “a obrigação alimentar começa com a própria necessidade. Os direitos do nascituro são resguardados desde a concepção, e o maior deles é o de ser cuidado e alimentado para garantir a vida.”

A dignidade da pessoa humana está como principal fundamento para garantir o cuidado, devendo ser assegurado o alimento como meio de garantir a continuidade da vida até mesmo na própria mãe ainda, pois é visto como direito do nascituro. Não importa se ainda é nascituro ou se já tem vida extrauterina. A Dignidade da pessoa humana, bem como os outros direitos fundamentais, de acordo com Michelli Pfaffenseller (2007, Revista Jurídica Planalto, pg. 01) é “uma das principais problemáticas dos Direitos Fundamentais é a busca de um fundamento absoluto sobre o qual respaldá-los, de modo a garantir seu correto cumprimento ou até mesmo como meio de coação para sua observância de maneira universal.”

Enquadrar um limite acerca da proteção da dignidade da pessoa humana, direito fundamental, tendo em vista que estes são tão importantes à vida em sociedade, e ter que optar por opiniões relacionadas aos alimentos gravídicos é muito difícil, sendo pai, avós, ou até mesmo sendo estes impossibilitados, outros parentes conforme será analisado no presente artigo.

Atualmente, a noção de subsistência passou a ser entendida não somente a alimentação propriamente dita, mas compreende também outros gastos como educação, assistência médica em caso de doença, ou não, a sobrevivência, o vestuário, o abrigo, entre outros, como por exemplo, até mesmo o lazer, coisas essenciais, hoje, para se viver com qualidade social.

Não há desacordo na doutrina quanto ao conceito de alimentos, havendo um consenso até mesmo na semelhança da própria obrigação alimentar, no qual não se restringe apenas à alimento.

Ocorrem distinções quanto às espécies, não sendo considerados apenas as necessidades vitais, devendo também abonar a qualidade social do alimentado, como já fora dito, a fim de garantir igualdade.

Em relação aos pressupostos dos alimentos (familiaridade-vínculo), bem como a sua relação com a perspectiva dentro do Direito de Família, entende-se que primeiramente é dever dos pais arcarem com a obrigação alimentícia dos filhos, para depois haver extensão para os avós.

Por ser expressamente assegurado tal dever aos pais na prestação dos alimentos, conforme art. 1.696, porém, se os pais não puderem arcar com a prestação alimentícia (razões em que serão tratadas posteriormente), os ascendentes (avós) estão na extensão desses direitos de prestar alimentos aos seus netos.

Partindo desse ponto, desde o nascituro até os menores tem asseguradas as obrigações alimentares dos genitores, e na ausência destes, os avós serão os parentes que farão jus a essa responsabilidade alimentar.

Tem-se como pressuposto da obrigação alimentar partindo inicialmente da existência de vínculo de parentesco, pois é este vínculo que gera o dever como analisa Silvio Rodrigues Venosa (2007, pg. 203) “no direito de família, os efeitos do parentesco fazem-se sentir com mais intensidade, ao estabelecer impedimentos para o casamento, estabelecer o dever de prestar alimentos, de servir como tutor etc.” 

Não só a pensão alimentícia para a criança, mas “há de se reconhecer a necessidade do direito civil conferir proteção ao nascituro”. (RODRIGUES, 2003, p. 6)

O direito a alimentos não pode ser cedido em razão da sua natureza. É inerente ao alimentando. (CAHALI, 2003, pg. 96)

 

3 A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA

 

3.1 Pensão alimentícia avoenga

Para Carlos Roberto Gonçalves (2005, pg. 450) deveria ser intrínsecos ao indivíduo a qualidade de ser solidário  quando diz: "é inata na pessoa a inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento”, pois desta forma estaria formando os fundamentos da obrigação alimentícia. Entretanto, não é o que sempre ocorre.

A pensão alimentícia é definida como, “as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realiza o direito á vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”. (CAHALI, 2009, p.16)

Carlos Roberto Gonçalves (2005, pg. 372) ressalva que “incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela sua formação, a fim de torná-los úteis a si, à família e à sociedade. O encargo envolve, pois, alem do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação, forme seu espírito e seu caráter.”

A título de complementação, em relação à maioridade, o artigo 1.630 do Código Civil é incisivo ao determinar que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”. (VADE MECUM, 2013).

Quando a prestação alimentar é dever originário do poder familiar não é porque o genitor possui a obrigação moral de criar e educar os filhos que isso será razão para que a todo custo ele seja compelido a prestar os alimentos. Será observado vários fatores a fim de ser compatível à sua realidade econômica.

Cabe ressaltar que diante o exposto, entende-se que abolido o poder familiar nos casos em que se operar o término do dever de sustento, o alimentado, agora maior, caso almeje contestar alimentos através do meio judicial, já não poderá se valer da condição de destinatário de cuidado e zelo, por conta da obrigação alimentar existente entre os parentes em linha reta e colaterais até o segundo grau, logo não será mais ser do dever de sustento imposto aos pais.

Sobre a transmissibilidade, seria uma novidade trazida pelo código civil de 2002 a qual a doutrina confere grande carga de incerteza e dúvidas. Carlos Roberto Gonçalves (2007, Pg. 458) indaga:

se transmite a própria obrigação alimentar e não apenas as prestações vencidas e não pagas, bem como se a transmissão é feita de acordo com as forças da herança, observando-se o disposto no art. 1.792 do mesmo diploma, ou na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, como determina o § 1º do art. 1.694.

Acerca da extinção, nas palavras de Para Arnaldo Marmitt (1993, pg. 39):

também são causas o empobrecimento ou enfermidade do devedor; a recusa injustificada do beneficiário de habitar a casa do alimentante, em caso da obrigação for prestada pela forma da hospedagem; a renúncia a alimentos em razão de acordo em caso de separação consensual; casamento ou união estável de outro cônjuge; entre outros.

A extinção da obrigação alimentícia se extingue pela morte do alimentando ou alimentante, ou então pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.69562 do Novo Código Civil. (DIAS, 2004, pg. 519)

Verifica-se ressaltar, portanto, que fora dessa esfera de extinção devem ser tratados como obrigação e dever com o nascituro, tanto na prestação de alimentos avoengos, quanto na pensão alimentícia, sendo esta tratada de acordo com o dever dos avós por ausência da prestação dos genitores.

 

4 AS RAZÕES QUE LEVAM OS PAIS A NÃO ARCAREM COM A OBRIGAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AOS SEUS FILHOS

 

É assegurado no artigo 1.694, do Código Civil (VADE MECUM, 2013) que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

O ônus dessa prestação é dos pais, conforme determina o artigo 1.696, CC (VADE MECUM, 2013): “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”. Logo, se os pais não puderem arcar com a prestação alimentícia (razões em que serão tratadas no presente artigo), os ascendentes (avós) estão na extensão desses direito de prestar alimentos aos netos. Entretanto, existe uma taxatividade, não admitindo portanto parentes por afinidade. É pacificado até mesmo na doutrina acerca dessa inadmissibilidade.

O art. 1.694 do Código Civil afirma que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns aos outros em caso de necessidade e quando o outro o puder prestar tais alimentos. Ao pensar em pensão alimentícia é certo que a maioria das pessoas associa logo a um dever dos pais para como os seus filhos, mas o art. 1.696 diz que esse direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e além disso, o mesmo artigo afirma que esse direito/dever é extensivo a todos os ascendentes. 

O artigo 1.698, CC (VADE MECUM, 2013) estabelece também:

“Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Para Yussef Said Cahali (2003, pg. 523), o dever seria dos genitores, em que ambos têm responsabilidade recíproca de alcançar alimentos aos seus filhos, dependendo de sua possibilidade econômica, o que, todavia, não modifica o seu dever de prestar alimentos, onde ressalva:

Incube aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.

Yussef Said Cahali (2009) defende que a responsabilidade de prestação alimentícia por parte dos avós trata-se de uma responsabilidade subsidiária, onde só deverá ser imposta quando não houver possibilidade dos genitores arcarem com a mesma, seja por motivo de morte, ausência ou até mesmo insuficiência de condições financeiras.

Maria Berenice Dias (2006) também defende ser uma responsabilidade subsidiária, no que tange a forma de como se da a responsabilidade dos avós, quando se tratar de pensão alimentícia.

A mesma autora (DIAS, 2006, p.423), na continuidade do pensamento, declarou que de fato o dever de prestar alimentos é primeiramente dos pais, passa de um pai para o outro e só depois se transmite para os avós. (...) “comprovando a ausência ou condições do genitor, evidenciando a impossibilidade de ele adimplir a obrigação, será reconhecida a responsabilidade dos avós” .

Já Maria Helena Diniz (2005, p. 138) já afirmou, que quando a obrigação poder ser prestada por um desses parentes de menor grau liberta-se o de grau mais remoto, ou seja, se o pai pode arcam com tal pensão alimentícia os avós não podem ser obrigados a prestá-la também.

Lamartine e Muniz (1998, p.60) defendem que “entre os diferentes devedores de alimentos há uma hierarquia em função da proximidade do grau: a obrigação é sucessiva”. Com isso entende-se que inicialmente pede-se aos pais e depois aos avós e depois aos bisavôs e assim sucessivamente.

Entretanto, o STJ afirmou que a obrigação dos avós não se trata de uma responsabilidade sucessiva, mas sim complementar, e estes serão chamados quando os pais não suprirem, de modo satisfatório, a necessidade de alimentos dos filhos. É o que afirmou Maria Berenice Dias (2006, pg. 424).

Yuseff Said Cahali (2006, pg. 470) também afirma que para que possam ser pedidos alimentos aos avós os pais devem estar ausentes ou mortos ou, estando estes presentes não puderem cumprir com a obrigação.

Acerca dos sujeitos Belmiro Pedro Welter (2003, pg. 237) ressalva:

São sujeitos da obrigação alimentar os ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros, sendo esta enumeração taxativa nos termos da lei, não comportando a inclusão de qualquer outra pessoa, não ultrapassando a linha colateral até segundo grau, sendo infinita na linha de ascendentes e descendentes. Cumpre informar que não estão sujeitos à obrigação alimentar os parentes por afinidade, exceto no caso do casamento for feito pelo regime da comunhão universal.

Lembrando que aos avós não compete ser solidário com a obrigação dos pais e “não cabe intentar contra os avós execução de alimentos não pagos pelo genitor, o que seria impor a terceiro o pagamento de dívida alheia” (DIAS, 2006, p.423).

A obrigação alimentar dos avós em relação aos netos, não é solidária, sendo meramente subsidiária ou suplementar, e somente poderá acontecer nas seguintes hipóteses: a) inexistência dos pais, desde que não deixem pensão previdenciária ou rendimentos outros em favor do filho ou filhos; b) incapacidade dos pais para o trabalho, desde que eles não tenham pensão previdenciária ou rendimentos outros suficientes para o sustento da família; c) se a pensão paga pelos pais não é suficiente para o sustento do menor” (STJ, Recurso Especial 50153/RJ, 4º turma, Rel. Min. Barros Monteiro, publicado em 14.11.1994).

 

Tânia da Silva Pereira (2005, P. 152) explica que: “Há que se considerar o direito à vida do nascituro, não só como a possibilidade de existir e permanecer vivo, bem como o direito de sobreviver com dignidade, respeito e liberdade.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALBERTON, Alexandre Marlon da Silva – O direito do nascituro a alimentos – 1° Ed. Rio

de Janeiro: Aide Editora, 2001

 

 

BRASIL, Vade Mecum. 2013. 16ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

 

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6º edição- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. 

 

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2002

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. V.6. São PAULO, 2010

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

 

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. v.6, São

Paulo: Saraiva, 2005.

 

RODRIGUES, Rafael Garcia. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos

na Perspectiva Civil-Constituicional, 2ª Ed, São Paulo, Renovar, 2003 p. 6

 

MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia, 1ª Ed., Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993

 

PFAFFENSELLER, Michelli. Teoria dos direitos fundamentais. Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 85 jun./jul, 2007. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_85/artigos/MichelliPfaffenseller_rev85.htm> Acesso em:.22 FEV 2014

 

OLIVEIRA, José Lamartine Côrrea de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de Direito de família. Curitiba: Juruá, 1998.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V. 6. Ed. 28. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família 7ª ed. v. 8,– São Paulo: Atlas, 2007.

 

WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil, 1ª Ed. Porto Alegre: Síntese, 2003.



[1] Paper apresentado à disciplina Direito de Família e Sucessões, ministrada pela Professora Anna Valéria de Miranda Araújo Cabral Marques, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 6º período vespertino do Curso de Direito, da UNDB. E-mail: [email protected]

³ Aluna do 6º período vespertino do Curso de Direito, da UNDB. E-mail: [email protected]