FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAP

Curso de Direito

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Prof. MIGUEL ÂNGELO SILVA DE MELO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESERVAS DOS TRATADOS MULTILATERAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte – CE

2010

 

JOSEANNE KÁSSIA COSTA DE SOUZA

TACIANA FURTADO DE CARVALHO SOUSA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESERVAS DOS TRATADOS MULTILATERAIS

 

 

 

Estudo dirigido apresentado ao professor da disciplina de Direito Internacional Público, do Curso de Direito da Faculdade Paraíso – FAP, como pré-requisito à obtenção de nota complementar a média parcial das avaliações bimestrais.

Juazeiro do Norte – CE

2010

 

ÍNDICE

Introdução.................................................................................................................................. 4

Justificativa ............................................................................................................................... 5

Objetivos.................................................................................................................................... 6

Objetivo Geral ................................................................................................................... 6

Objetivos Específicos ...................................................................................................... 6

Metodologia ............................................................................................................................. 7

Referencial Teórico ................................................................................................................. 8

Cronograma de Execução.................................................................................................... 13

Referências ............................................................................................................................ 14

INTRODUÇÃO

 

Iniciaremos o nosso estudo, mostrando algumas definições de tratado internacional, salutares, quais sejam:

Jimenez de Aréchaga assim o define: “Toda concordância de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional destinada a produzir efeitos jurídicos, é dizer, a criar, modificar ou suprimir uma relação de direito.”

A Comissão de Direito Internacional leciona que: “Todo acordo internacional (tratado, convenção, protocolo, pacto, carta, estatuto, ata, declaração, minuta aprovada, memorando de acordo, modus vivendi, etc.) consignado por escrito em um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, celebrado por dois ou mais Estados ou outros sujeitos de direito internacional e regido pelo direito internacional”.

Sendo acordo, pressupõe manifestação de vontade bilateral ou multilateral.

Iremos nos ater aos tratados multilaterais, ao qual costumam-se chamar de convenção, sendo formada por um número considerável de países, dispondo sobre grandes temas internacionais, como a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) ou as Convenções de Genebra (1864-1949).

 Esses tratados multilaterais costumam apresentar o “instituto da reserva”, com o objetivo de não afrontrem a soberania, a cultural e a constituição dos países envolvidos, o que trazem diversas discussões no que tangem, principalmente,a universalidade dos direitos humanos. Tema esse, que exige uma forma de interpretação mais restritiva, em razão de sua natureza especial. O que se dizer, por exemplo, dos países islâmicos numa Convenção sobre Discriminação Contra a Mulher, isso afrontariam a sua cultura, assim como, em Israel e Cingapura.

A reserva tem como objetivo eximir-se de certas obrigações constantes no tratado e definir o entendimento. Ela é um instrumento de conciliação e coordenação, de duas ou muitas, vontades ou forças. Sendo, com isso, um ponto sensível da política internacional, fazendo com que o direito tenha um papel importante.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O trabalho apresentado tem como intuito, realizar uma síntese do que seja tratado, dando maior notoriedade aos tratados multilaterais, onde os Estados se reúnem com a finalidade de resolverem seus interesses comuns, sem no entanto ultrapassarem os limites da sua soberania e de seus costumes, utilizando-se do instituto da reserva para eximir-se de certas obrigações existentes no tratado e dirimir suas controvérsias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBJETIVOS

 

 

OBJETIVO GERAL

 

O presente estudo tem por objetivo tecer algumas considerações acerca da natureza jurídica dos tratados internacionais multilaterais, dando ênfase ao instituto da reserva com suas prerrogativas, preceitos e problemáticas.

 

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

 

Mostrar a surgimento histórico das reservas dos tratados multilaterais.

Demonstrar a abordagem das reservas na Convenção de Viena e e1969.

Enfatizar a importância e problemática do instituto da reserva.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

METODOLOGIA

 

 

A pesquisa foi realizada através de livros, legislação e doutrina correlatas ao assunto, artigos publicados na internet.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

 

  1. RESERVAS DOS TRATADOS MULTILATERAIS

                        Com o alargamento das convenções multilaterais, a partir da segunda metade do século XIX, a prática de adesão a este tipo de tratado permitiu que fossem ressalvados alguns de seus dispositivos, o que se dá pelo uso do instituto da reserva.

                        A popularização da aceitação dos tratados celebrados por mais de duas partes com reservas, deu-se pelo fato da sociedade internacional concluir que melhor seria que os Estados tivessem a opção de aderir a pelo menos parte de um tratado do que a inexistência de regulamentação jurídica entre estes entes.

                        As regras gerais acerca da formulação, aceitação, objeção, efeitos jurídicos, retiradas e processos relativos às reservas estão disciplinadas no texto da Convenção de Viena de 1969, Seção 2, arts. 19 à 23.

1.1.        CONCEITO E FORMULAÇÃO DAS RESERVAS

De acordo com o art. 2°, § 1°, alínea d, da Convenção de Viena de 1969, Reserva é “uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu enunciado ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado”.

                         O intuito do Estado em excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado por ele firmado, é o suficiente para modificar o compromisso assumido, não importando a forma do ato reservativo estatal, devendo-se levar em consideração o seu conteúdo, visto que as reservas são atos unilaterais estatais.

                        No ordenamento pátrio pode-se citar como exemplo do uso do instituto da reserva o recente Decreto n.º 7.030 de 14 de Dezembro de 2009, que promulgou a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, com reserva dos arts. 25 e 66.

                        Os artigos reservados tratam, respectivamente, da Aplicação Provisória dos Tratados e Processo de Solução Judicial, de Arbitragem e de Conciliação. Assim, o Brasil, através do seu Presidente, após a aprovação pelo Poder Legislativo restringiu os efeitos jurídicos de dispositivos da Convenção de Viena, por não concordar com o seu conteúdo e considerar que a imposição poderia gerar um sacrifício demasiadamente grave. 

Como claramente explicitado no conceito atribuído ao instituto da reserva formulado na Convenção de Viena de 1969, não há tempo determinado para reservar um tratado multilateral, podendo ocorrer em qualquer fase, seja no ato da assinatura, da ratificação, da aceitação ou de sua aprovação.

As reservas só são compatíveis em tratados multilaterais, não ocorrendo nos biliterais, pois nestes os acordos de vontade entre as partes tem que se dá de maneira plena e harmoniosa, sendo que qualquer discordância do seu conteúdo deve ser tomada como uma nova proposta a ser discutida e negociada entre as partes.

                        Normalmente no texto do tratado já vem expressa a possibilidade de aposição de reservas, o que se deve, em parte, à Resolução n.º 589 (VI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, aprovada em 12 de janeiro de 1952.

1.2.        LIMITES ÀS RESERVAS

                        Segundo o art. 19 da Convenção de Viena de 1969, o direito de formulação à reservas tem os seus limites, as quais podem ser de três ordens: 1) quando o conteúdo do tratado veda expressamente a aposição de reservas; 2) quando o tratado admite a possibilidade de reservas, mas somente em determinados casos, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 3) quando a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

                        A limitação de aposição de reservas, incompatível com o objeto e finalidade do tratado espelha a doutrina da compatibilidade, e deve ser especialmente observada quando se tratar de tratados internacionais relativos direitos humanos, visto que tem uma lógica totalmente distinta dos tratados tradicionais.

                        Os tratados que versam sobre direitos humanos autorizam que órgãos por eles criados e os seus órgãos de monitoramento a afastarem qualquer reserva que seja contrária ao seu regime de proteção, podendo inclusive, obrigar o Estado reservante a cumprir o tratado em seu inteiro teor.

                        Devido a dificuldade de analisar se a reserva é incompatível com o objeto e finalidade de um tratado, recomenda-se que quando da formulação de uma convenção multilateral sejam apontados a possibilidade de aposição de reservas e quais os dispositivos que podem ser reservados, evitando-se assim o surgimento de controvérsias acerca da utilização deste instituto. 

                        Outra limitação refere-se ao fato da não possibilidade de reservar norma de jus cogens, ou de reservar dispositivos que gerem efeitos que importam em violação destas normas.

1.3.        PROCEDIMENTO DAS RESERVAS

                        As reservas devem ser formuladas por escrito, comunicado-se o fato aos demais Estados contratantes e ainda aos Estados que tenham o direito de se tornar partes do tratado (Convenção de Viena de 1969, art. 23, § 1º). De igual forma deve-se proceder com a retirada, a aceitação e as objeções às reservas, caso o tratado não disponha de forma diversa (§ 4º).

                        A Convenção de Viena não determina o momento em que há a possibilidade de retirada de reservas ou de suas objeções, podendo ocorrer a qualquer tempo, isso se o tratado não dispuser de forma diferente.

                        Para MAZZUOLI a ratificação pura e simples, ou seja, aquela feita sem qualquer observação, não faz desaparecer eventuais reservas formuladas no momento da assinatura do tratado, pois a ratificação significa a confirmação do tratado em sua totalidade, inclusive com as reservas formuladas. Entretanto, a Convenção de Viena de 1969, em seu art. 23, § 2º assim leciona: “uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado”.

1.4.        ESPÉCIES DE RESERVAS

                        O conceito de reserva apresentado por ocasião da Convenção de Viena deve ser tomado literalmente para que uma reserva seja considerada como tal. Assim, o intuito de excluir ou modificar alguma disposição do tratado deve ser amplamente demonstrado, pois este é o objetivo da reserva, excluir ou modificar efeitos jurídicos.

                        Portanto, seguindo-se o conceito da Convenção Vienense as reservas de ratificação e as declarações interpretativas não se tratam propriamente de reservas, vez que as primeiras aduzem que tratados não ratificados não são definitivos, já as últimas caso não modifiquem nem tampouco excluam textos dos acordos, tem caráter apenas interpretativos.

1.5.        ACEITAÇÃO E OBJEÇÃO DAS RESERVAS

De acordo com a Convenção de Viena a aceitação e objeção das reservas devem ser tratadas da seguinte forma: 1) Quando o tratado silencia sobre a possibilidade de reservas não é lícito a nenhum Estado objetá-la ou a ela assentir. Assim se o tratado silenciar a respeito das reservas, estas deverão ser aceitas; 2) Uma reserva expressamente autorizada pelo tratado não exige qualquer aceitação ulterior dos demais Estados contratantes, a menos que o tratado disponha de maneira diversa (art. 20, § 1º); 3) Quando há um número limitado de negociadores os tratados podem prever a necessária aceitação de todas as partes a reserva formulada (art. 20, § 2º); 4) Quando o tratado é instrumento constitutivo de uma organização internacional, essencial será a aceitação da organização respectiva.

Se a aceitação não for feita de maneira expressa, levar-se-á como aceita se nenhuma das partes não apresentar objeção nos 12 meses seguintes à sua notificação ou se a adesão é feita posterior a reserva e, não lhe apresentar nenhuma objeção.

1.6.        EFEITOS DAS RESERVAS

            Dentre os efeitos das reservas, cabe destacar o seu principal que é o de fazer com que o Estado formulador da reserva (reservante) se desonere de cumprir a disposição reservada, não trazendo assim maiores conseqüências em termos de responsabilidade internacional.

As reservas deverão ser observadas entre os Estados reservante e reservado, ficando inalterado o texto do tratado para os demais Estados.

1.7.        O PROBLEMA DAS RESERVAS E DAS EMENDAS NO ÂMBITO INTERNO

No âmbito do direito interno, quando da aprovação de um acordo internacional pelo Poder Legislativo, é possível a aposição de reservas ao tratado pelo Congresso Nacional, visto que o próprio conceito de reserva formulado na Convenção de Viena permite a utilização de tal instituto por ocasião da aprovação do tratado.

Entretanto o Poder Legislativo não pode emendar o tratado, em virtude da esfera competente para que isto ocorra se situar no âmbito Direito Internacional e, somente se na fase das negociações, pois depois de encerrada dita fase o tratado é insuscetível de alterações.

Como fruto de longas discussões entre governos de vários Estados o tratado não poderá ser modificado por ato unilateral de vontade. As disposições do tratado são resultado de um acordo de vontades dos países participantes, sendo que posteriores modificações implicam em novo tratado ou renegociações do tratado pelos demais Estados.

A emenda pretende que o tratado sofra revisão ou reforma de determinadas cláusulas, já a reserva visa suspender a aplicação do dispositivo do tratado reservado.

           

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

 

Atividades / Períodos

Agosto

Setembro

1

Levantamento da literatura

X

 

2

Montagem do Projeto

X

 

3

Coleta de dados

X

X

4

Tratamento dos dados

 

X

5

Elaboração do Relatório Final

 

X

6

Revisão do texto

 

X

7

Entrega do trabalho

 

X

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto n.º 7.030 de 14 de dezembro de 2009. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 26 ago.2010.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 4ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010.

TRATADO. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado>. Acesso em: 26 ago.2010.

TRATADOS INTERNACIONAIS I. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/138/Tratados-internacionais-I>. Acesso em: 26 ago.2010