GUIMARÃES, R. Pereira de Freitas. Relação de Trabalho – Atividade in Manual de Direito Individual do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 107-123.

Resenhado por: Eydy Souza Silva

O autor é advogado, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo, Professor Universitário de Direito e Processo do Trabalho, autor de inúmeros artigos jurídicos e escreve em sua obra “Manual de Direito Individual do Trabalho” no Capítulo VII, sobre a “Relação de Trabalho – Atividade” o qual estaremos expondo os principais tópicos a seguir. Guimarães inicia o capítulo conceituando que a atividade é uma espécie da relação de trabalho. Para identificar os principais pontos de divergência entre relação de emprego e trabalho, foram criados alguns regimes jurídicos apaziguando o meio social dessas diversidades.

O autor divide os tipos de trabalhadores em 18 (dezoito) classes, tais: aprendiz; autônomo; voluntário; estagiário; eventual; avulso; servidor público; profissional liberal; temporário; religioso; representante comercial; cooperado; mãe social; estrangeiro; silvícola; preso; carreteiro autônomo e pequeno empreendedor.

O aprendiz é aquele que desenvolve uma atividade em uma empresa, a qual visa contribuição para sua formação profissional. Essa relação de trabalho tem direitos e garantias iguais aos da relação de emprego, como: décimo terceiro salário, benefícios de 2% ao FGTS e férias anuais. As características e o tratamento dado ao aprendiz estão presentes no artigo 7º, XXXIII da CF/88 e na Lei 10.097/2000. Aquele que trabalha por conta própria, onde pode variar as maneiras de sua prestação de serviço é intitulado como trabalhador autônomo. Esse trabalhador tem em si quase todos os requisitos da relação de emprego, como: onerosidade, pessoa física, tem personalidade, habitualidade, porém, não tem subordinação e ele assume todos os riscos da sua prestação de serviço.

O voluntário, terceiro na lista dos trabalhadores, é aquele que presta serviços sem a presença de remuneração. A atividade deve ser realizada em entidades públicas de qualquer natureza ou instituições privadas, desde que as mesmas não tenham fins lucrativos. A relação de estágio é ato educativo escolar, o qual é desenvolvido no ambiente de trabalho de maneira supervisionada. Pode ser solicitado no ensino médio, educação profissional, educação especial, ensino fundamental e no ensino superior, como prevê o artigo 1º da Lei 11.788/2008. O contrato de estágio é trilateral.

O próximo na lista é o trabalho eventual, o qual Guimarães nos esclarece que existem 4 (quatro) teorias que o conceitua, estas são: teoria do evento, teoria dos fins, teoria da fixação e teoria da descontinuidade. A primeira se refere ao local do trabalho; a segunda é reconhecida pela atividade exercida pelo mesmo; a terceira diz respeito ao relacionamento que um trabalhador tem com os demais; a quarta e última teoria fala sobre aquele serviço que é registrado em período sem frequência. Guimarães ao falar sobre o trabalhador avulso, nos esclarece que este é o que realiza serviços, na grande maioria das vezes em portos, porém, com a presença de uma fiscalização e coordenação do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), mesmo sendo trabalhadores avulsos, têm direitos equiparados àqueles que são empregados, por motivo de sua organização.

            O servidor público é aquele que por meio de concurso público, é aprovado para o desempenho de cargos que foram criados por lei. O mesmo é submetido ao regime do Estado e não pelos contratos, por essa razão se equipara como trabalhador e não empregado. Os profissionais liberais são aqueles que têm um estatuto próprio na sua vinculação, estes atuam de maneira independente no que diz respeito à sua técnica, por exemplo: advogados e médicos. Um ponto importante nesse tipo de trabalho, é que nem sempre, o trabalhador liberal é autônomo, conclui Guimarães.

O trabalhador temporário é conceituado na Lei 6.019/74, que o classifica como aquele que é prestado por empresa ou pessoa física, para realizar um serviço transitório, substituindo o pessoal permanente e regular. A mesma lei, classifica as empresas autorizadas à contratar determinados trabalhadores, que são aquelas cujo a sua atividade é se colocar à disposição de outras empresas de maneira temporária. Os trabalhadores religiosos não são apenas os bispos, padres, pastores, líderes de entidades religiosas e apóstolos, mas são todos os que se vinculam de forma assistencialista, por motivo de sua fé à entidade religiosa. Porém, se for preenchido todos os requisitos da relação emprego, tal atividade de princípio se converterá em relação de emprego.

Para Guimarães, o representante comercial se dá através de um contrato de representação jurídica ou física, este tem autonomia na forma de exercer seu trabalho, podendo ser individualmente ou coletivamente. O mesmo é regulado por Lei própria, esta é a 4.886/65.  O cooperado, décimo segundo trabalhador na lista de Guimarães, é aquele que se vincula de forma espontânea à uma cooperativa, pois, acredita na ideia de união de forças para a realização de determinada atividade. A Lei 12.690/2012 trata com exclusividade das cooperativas de trabalho.

A mãe social ou mãe crecheira se aponta para o local em que se desenvolve a função de cuidador de bebês, crianças e adolescentes. Esta possui os mesmos direitos de qualquer empregado, ressaltando alguns requisitos para desempenhar essa função de caráter assistencial. O trabalhador estrangeiro é regulado pela Lei 6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81 que criou o Conselho Nacional de Imigração (CNIG), o qual é responsável pelo controle e autorizações de trabalhos realizados por estes. Concedido o visto de trabalho, passam a ter os direitos e deveres dos brasileiros natos, estabelecidos na CLT.

Os silvícolas ou índios, décimo quinto trabalhadores na lista de Guimarães se classificam de maneira isolada dos demais, pois, não têm capacidades para serem partes num contrato de trabalho e se forem postos nessa condição devem ser autorizados pelo órgão de proteção. O trabalho exercido pelo preso, não tem finalidade lucrativa e sim a educativa e produtiva. Não estando assim, inserido nas proteções da CLT, pois, o objetivo do trabalho deste é a diminuição da pena. O carreteiro autônomo não se vincula à uma empresa, pois, trabalha com total e ampla autonomia, previsto no Artigo 5º da Lei 11.442/2007. O pequeno empreendedor, nada mais é que um microempreendedor individual que trabalha por conta própria e se legaliza como pequeno empresário. Uma observação importante é que este não paga imposto para o Governo Federal.

Verificamos que a realização de prestação de trabalho contem alguns dos requisitos da relação de emprego. Porém, a diferença está exatamente aqui. Se estiverem presentes todos os requisitos da relação de emprego, esta se desqualificará como relação de trabalho e se converterá em relação de emprego. Caso falte algum, continuará a ser a relação de princípio.