Introdução (p. 331-332) Segundo o autor, baseando-se em pensamento de outros autores, para se chegar a análise da influência do Brasil Colônia na formação do Direito, faz-se necessário examinar: os elementos socioculturais e econômicos, a formação do campo específico daquela época, os fatores de atuação das diversas etnias, a formação , a estrutura da legislação no Brasil colonial, e os interesses e objetivos da justiça observando se o status social dos que o compunham influenciavam suas decisões. Todas essas análises é a fins de se chegara a formação do direito nacional e buscar o aprimoramento desse. Fatores que Contribuíram para a Formação/Imposição do Direito Nacional (p.332-345) Como sabe-se da história brasileira, a colônia portuguesa, ao descobrir e explorar o Brasil, adotou-se do poder e se sentiu com total autonomia para estabelecer o seu destino. Os colonizadores, diziam vir para trazer o cristianismo aos pagãos, porém, seus objetivos eram de se enriquecerem rapidamente. O Brasil era para eles uma empresa provisória, onde as principais fontes de riquezas exploração de metais preciosos, extração do pau-brasil e a agricultura originavam a economia. O trabalho naquela época era escravo. Visto que, o Brasil, desde sua colonização, nunca se esforçou para construir uma identidade nacional, CRISTIANE, compara o Direito desse período à cultura, já que surgiram de uma mesma condição imposta pelos colonizadores. “A condição de colonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e não construída no dia-a-dia das relações sociais, no embate sadio e construtivo das posições e pensamento divergentes, enfim do jogo de forças entre os diversos segmentos formadores do conjunto social.” (CRISTIANE: 2002 p. 333) A imposição surgida dos brancos aos indígenas e aos negros, originou o direito do período colonial brasileiro. Os indígenas eram postos simplesmente como objetos no direito, não podendo usufruí-lo. Os negros, como os indígenas, também eram rés, porém, podiam ser sujeito do direito. os brancos, por sua vez, dominavam o direito estabelecendo-o dentro do que fosse melhor à suas vontades. Como é visto na história portuguesa, o direito nacional dá-se início a partir de 1139 com sua vitória na Batalha de Ourique. Sua primeiras leis foram de força nacional, que, buscavam o poder absolutista. Seus forais, entretanto, também, normalizavam as questões locais. Após a divisão das capitânias hereditárias, visto que não obteve sucesso, o Poder judiciário e o Direito, tomou novos rumos, dando início à profissionalização/burocratização do sistema político. Influenciado por esse poder, o Brasil Colônia, faz-se surgir três ordenações: (1) Ordenações Afonsinas (1499): apesar de ter sido influenciada pelo direito canônico, pela Lei das Sete Partidas e pelas Cortes do período, teve curta duração sendo substituída pelas; (2) Ordenações Manuelinas (1521): reunia as leis até então promulgadas em uma legislação; (3) Ordenações Filipinas (1601): compostas pelas leis em vigência, unidas às Ordenações Manuelinas, vigorou até a publicação do Código Civil Nacional (1916). Estas ordenações, apesar de parecidas, mostrava-se com grandes divergências. Contudo, segundo CRISTIANE, com a adoção do Governo-geral, ao que se refere à nova estrutura do Poder Judiciário, originou o cargo de grande autoridade sobre o poder: ouvidorgeral (vistos como juízes ordinários atualmente), sendo auxiliados por escrivão. Criado em 1587, na Bahia, o Tribunal da Relação e somente estabelecido em 1609, deu origem a outros, como o do Rio de Janeiro que como o primeiro era composto por: dez desembargadores, incluindo o chanceler. Em 10 de maio de 1808, na cidade do Rio de Janeiro, foi nomeada a Casa da Suplicação do Brasil, considerando-a como Superior Tribunal de Justiça. Portugal, por sua vez, a fim de proteger os seus interesses, pretendeu formar uma burocracia profissionalizada. Entretanto, visto que, a população brasileira não compactuou com a forma burocrática do governo, deram origem a duas formas de organização humana, e consequentemente à forma de organização judiciária: as relações sociais de parentesco e a burocracia. Considerando que, os marginalizados de Portugal se atracavam no Brasil, a fim de dominar o poder Judiciário e que a elite da colônia era dominante, tinham todos o poder de dominar os interesses de toda a colônia.