O autor, ao analisar o Estado de Direito, propõe inicialmente o estabelecimento referentes ao Estado de direito e a democracia. Onde o foco se estabelece pelo indivíduo livre através da participação autônoma na cidade com lema voltado para a democracia. Daí, uma questão de relevância para o entendimento: Estado de direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a conseqüente garantia de direito dos indivíduos perante esses poderes. Observa-se, então, que o estudo se modela pelo conhecimento dos contrários: cidadão/estrangeiro, público/privado; fé/heresia, direito/não direito, etc. Então, ao contrário de se analisar o Estado de direito, faz-se necessário, uma análise de exclusão do que não pertença a esse Estado, "o estado de não direito". Estado de direito e Estado de não direito A esse Estado, nova força se manifestou nas duas últimas décadas. E, para melhor compreensão estabelece o autor ser o Estado de direito, um Estado ou forma de organização político-estadual cuja atividade é determinada e limitada pelo direito. Isto, dá ao Estado de não direito, justamente a idéia do contrário, aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder, protegida pelo direito. Ao estado de não direito é imputado três idéias caracterizadoras: 1) decreta leis arbitrárias, cruéis e desumanas; 2) o direito se identifica com a "razão do Estado" imposta por chefes; e 3) pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito. Quanto ao Estado de Direito, este focaliza o direito como "razão do Estado", como razão do objetivo finalístico do Estado: bem estar do seu povo e como utilidade pública. Assim, sabe-se o que não é Estado de direito, como o em que as leis valem apenas por serem leis do poder e têm à sua mão força para se fazerem obedecer. Assim, há de se observar que não basta a existência de leis menos justas ou de leis publicamente contestadas através de movimentos de desobediência civil ou de gestos de indignação pra, de forma automática, se apodar uma organização política de Estado de não direito. Direito e não direito nas instituições totalitárias Diz o autor (p. 15): "O Estado de direito pressupões uma certa distância e uma inequívoca separação da sociedade civil perante o Estado". Na década de 70, mais precisamente na década de 80 o Estado significa a luta contra a chamada deriva totalitária socialista. O princípio da unidade do poder do Estado e a existência de uma estrutura de Estado monolítica assenta num esquema de confusão de Estado de direito, classe e partido encobriam-se numa legalidade socialista ou num Estado de direito socialista. Os Estados comunistas eram Estados de não direito. A desesperada tentativa de Perestroika para alicerçar a formação de um Estado de direito socialista demonstra que faltava o essencial de um Estado de direito: a separação de poderes, a garantia de direitos e liberdade, o pluralismo político e social, o direito de recursos contra abusos dos funcionários, a fiscalização da constitucionalidade das leis. Estado de direito: uma criação da cultura política ocidental? A arrumação intelectual entre Estado de direito e Estado de não direito, pelas contraposições, não obedecem a um esquema abstrato. Foi no meio ambiente natural do Ocidente o local da forja de uma arquitetônica de Estado baseada no consenso sobre princípios e valores que, no seu conjunto, formam a chamada juridicidade estatal: governo de leis (e não de homens) gerais e racionais, organização do poder segundo o princípio da divisão de poderes, primado do legislador, garantia de tribunais independestes, reconhecimento de direito, liberdades e garantias, pluralismo político, funcionamento do sistema organizatório estadual subordinado aos princípios da responsabilidade e do controle, exercício do poder estadual através de instrumentos jurídicos constitucionalmente determinados. encontra-se então uma controvérsias atual em torno do problema do Estado de direito: o da pretensão de universalidade do paradigma ocidental do Estado de direito (quanto à sua capacidade de impor como valor político universal e, ainda, se seria a medida justa do desenvolvimento humano). Para o autor, a fundamentação estaria arraigada em sentido de que o Estado de direito transporta princípios e valores materiais razoáveis para uma ordem humana de justiça e de paz, sendo eles: a liberdade do indivíduo, a segurança individual e coletiva, a responsabilidade e responsabilização dos titulares do poder, a igualdade de todos os cidadãos e a proibição de discriminação de indivíduos e de grupos. A forma que a nossa contemporaneidade se revela como um das mais adequadas para colher esses princípios e valores de um Estado subordinado ao direito é a do Estado constitucional de direito democrático e social ambientalmente sustentado, trançando, portanto, o seguinte roteiro: 1) de um Estado de direito; 2) de um Estado constitucional; 3) de um Estado democrático; 4) de um Estado social; 5) de um Estado ambiental.