Introdução (p. 113 -120) Segundo o autor, através do modelo de sucessão dos modos de produção, Karl Marx inicia uma nova forma de interpretar materialmente as transformações históricas. Os modos de produção traz de volta a concepção de que o Império Romano estariam ligados cronologicamente ao modo de produção da aristocracia patrícia que dominavam as classes plebéias. Essa desigualdade de classes criou uma série de instituições jurídicas e políticas. “Na produção social de sua vida, os homens estabelecendo determinadas relações de produção que correspondem a uma determinada fase do desenvolvimento das suas forças produtivas materiais (...). Num certo estágio de seu desenvolvimento, as forças materiais da sociedade entram em conflito com as relações de produção existentes, ou, o que não é senão a sua expressão jurídica, com as relações de propriedade dentro das quais se desenvolvem até ali(...). Abre-se, então, uma época de revolução social (...). Em linhas gerais, podemos designar os modos de produção asiático, feudal e burguês moderno como outras tantas épocas do progresso da formação econômica da sociedade” (BOTTOMORE, apud VÉRAS NETO: 2002, p. 114) É fundamental a aplicação do método crítico e historicista na reconstituição da vida privada ocidental, para que possa ser dado uma nova expressividade ao direito romano e seu contexto histórico. A exemplo, cita o autor, a evidência do reconhecimento do pater familias romano que demarcam as diferenças culturais da sociedade patriarcal da Antigüidade, é o que mais aproxima do período colonial escravagista brasileiro. “O nascimento de um romano não é apenas um fato biológico. Os recém nascidos só vêm ao mundo, ou melhor, só são recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe de família; a contracepção, o aborto, o enjeitamento das crianças de nascimento livre e o infanticídio do filho de uma escrava são, portanto, práticas usuais e perfeitamente legais. Só serão mal vistas, e, depois, ilegais, ao se difundir a nova moral que, para assumir, chamamos de estóica. Em Roma um cidadão não „tem‟ um filho: ele o „toma‟, „levanta‟ (tollere); o pai exerce a prerrogativa, tão logo nasce a criança, de levantá-la do chão, onde a parteira a depositou, para tomá-la nos braços e assim manifestar que a reconhece e se recusa a enjeitá-la. A mulher acaba de dar a luz assentada, numa poltrona especial, longe de qualquer olhar masculino) ou morrer durante o trabalho de parto, e o bebê foi extraído de seu útero incisado: isso não basta para decidir a vinda de um rebento ao mundo”. (AIRES, apud VÉRAS NETO: 2002, p. 116) Através de questões pessoais e sociais, era proporcionada a sua existência ou não à criança. “A criança que o pai levantar será exposta diante da casa ou num monturo público; quem quiser que a recolha (...) Enjeitavam ou afogavam as crianças malformadas (nisso não havia raiva e sim razão, diz Sêneca: „É preciso separar o que é bom do que não pode servir para nada‟. (...). Dizia uma regra de direito: „O nascimento de um filho (ou filha) rompe o testamento‟ já selado anteriormente, a menos que o pai se conforme com deserdar de antemão o rebento que poderia vir a Ter; talvez se preferisse nunca mais falar nele ou deserdá-lo.” (AIRES, apud VÉRAS NETO: 2002, op. cit. 117) Mediante essa citação conclui-se que o direito civil romano era bastante influenciado pelo o universo cultural daquela época, o que destinava seu sistema judiciário a classe dos patrícios, dando-os liberdade de fraudes e artimanhas. Com a falta de um poder nas decisões jurídicas, as opressão da parte pública era capaz de impor a sanção penal. O que precisava era de um poder coercitivo que tivesse essa capacidade para impor e formar organizadamente sanções jurídicas: “(...) A agressão de nosso poderoso vizinho constitui um delito puramente civil e não implica coerção penal: cabe-nos, pois, garantir o comparecimento do adversário perante a justiça; para isso, precisamos agarrar esse indivíduo no meio de seus homens, arrasta-lo e acorrentá-lo em nossa prisão privada até o dia do julgamento. Se não pudermos leva-lo a presença do juiz, não haverá processo (litis contestario)(...)”. ( AIRES, apud VÉRAS NETO: 2002. Op.cit. p. 119.) Nessa linha de raciocínio é observado que até as diferenças das relações do casamento romano com as relações sociais, destinavam a concretização de um ato privado. Resultando das avaliações da Antigüidade Clássica, o autor procura a partir daqui ingressar na história das instituições políticas e jurídicas que marcaram Roma na fase do seu Império.