RESENHA DO TEXTO –  CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA: MODELO DE ESTADO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, OBJETIVOS E LIMITES JURÍDICOS  - TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ  JÚNIOR

Em artigo escrito por FERRAZ, o objetivo foca-se no entendimento e reflexão da realidade que a discussão constitucional brasileira traz à baila. Faz exprimir a necessidade no ventre textual constitucional, da conformação entre a história e o presságio, ou à conjetura sobre as possibilidades futuras, para então, ser dirimidas ou acomodadas no presente. Segundo Ferraz (p.1) ao citar Forsthoff) , "Deve-se ter em conta, nesses termos, a passagem marcadamente peculiar, na vida constitucional brasileira, de um Estado liberal burguês e sua expressão tradicional no Estado de Direito, para o chamado Estado Social". Acredita-se, para melhor compreensão considerar o Estado de direito, um Estado ou forma de organização político-estadual cuja atividade é determinada e limitada pelo direito. Isto, dá ao outro lado justamente a idéia do contrário, aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder, protegida pelo direito. O Estado constitucional é, em primeiro lugar, o Estado com uma constituição limitadora do poder através da autoridade do direito, onde a idéia fundamental é o governo de leis e não de homens, de Estado submetido ao direito, de constituição como vinculação jurídica de poder. Por sua vez, para o Estado social cumpre, pois, na busca de uma solução, observar toda essa seqüência: reconhecer a vinculação constitucional do legislador a tais direitos, admitir que se trata de direitos de eficácia imediata, instituir o controle judicial de constitucionalidade e, por fim, estabelecer mecanismos suficientes que funcionem como garantias efetivas de sua aplicabilidade. Em face da realidade, pode-se dizer que o Brasil nasceu sob a égide de uma constituição formal. Foi um Estado constitucional, cujo processo constituinte surgiu pela influência e desdobramentos conseqüentes da Revolução Francesa. Em se tratando de Estado Constitucional, percebe-se um Estado fortemente preso às suas origens, ainda no Século XVIII e sob os esquemas constitucionalistas europeu e americano, inferindo à nossa Constituição uma precocidade efetiva. Segundo Alceu Amoroso Lima, diz Ferraz (p.2) "... o Brasil teve Estado antes de ter sociedade...". O Estado que nasce constitucionalmente em 1824 internalizou e consolidou as estruturas monárquicas oriundas do proclamado Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves de 1815, favorecendo a centralização precoce. Porém, a mobilização política da sociedade só ganhou intensidade e penetração um século depois. Isto posto, e ainda, a superposição oligárquica e o clientelismo rural, assim como a falta de uma organização política interna, serviu de impedimento para a participação política e social da sociedade civil. Enquanto que em outros modelos externos constitucionais, a sociedade civil esteve ativa na sua projeção. O que enviesava no Brasil o posicionamento da formação do Estado, ao invés de vir da sociedade civil para a sociedade política, ela veio inversamente, emergida pela importação de ideologias, que não combinavam com as de um País emergente. Também ao contrario dos Estados Unidos que já havia experiências históricas, o Brasil não produziu uma Constituição, mas permeou-a de ideologias de todo o constitucionalismo europeu. Em resumo, diz Ferraz (p. 3), que a primeira experiência constitucional brasileira, por meio da manutenção da monarquia pela elite política, facilitou obtenção de consenso básico entre governante, garantindo um nível razoável de legitimidade e estabilidade, importante para a unidade territorial. Dessa forma, ao contrário de os estabelecimentos emanarem em função das contradições surgidas, as questões da unidade nacional e a construção de um aparelho de Estado complexo e estável já havia sido superadas. Com o movimento republicano Rangel Pestana redige a consolidação de três projetos em um único, com discussão limitadas a : organização federativa, discriminação de rendas, unidade do direito, dualidade da magistratura, sistema de eleição presidencial, liberdade religiosa e organização dos Estados. O que deixava visível o vínculo existente entre republicanos e antigos ministros de Estado da Monarquia, pelo fortalecimento das oligarquias políticas regionais. Mais uma vez a Constituição se manifestava internamente, sem a participação ou projeção da sociedade civil. O novo sistema presidencialista, descentraliza-se sob o controle de partidos regionais oligárquicos. Excluía-se o eleitorado dos analfabetos, militares iniciantes, e religiosos de caustro.