O livro de Francesco Carnelutti “Como se Faz um Processo”, foi considerado um Clássico no estudo do Direito e, portanto, traduzido pelo Professor Hiltomar Martins de Oliveira – militante e afeito às lides jurídicas como professor e advogado –, que procurou seguir o mais próximo possível o original do autor. Carnelutti, um jusprocessualista de amplo conhecimento, vem através de sua obra mostrar de maneira introdutória e básica os passos para se fazer um processo e, por isso traz em seu bojo as seguintes informações conceituais: O Drama; O Processo Penal; O Processo Civil; O Juiz; As Partes; As Provas; As Razões; O Contraditório; A Introdução; A Instrução; A Discussão; A Decisão; A Execução; A Impugnação; e Balanço. Esta é, pois, uma obra carregada de metáforas, usada para confrontar qualidades ou ações de elementos de um processo jurídico. A começar pela intrigante comparação do processo com um “Drama” teatral. Esse último, como é de conhecimento, têm como objetivo apresentar uma situação e despertar sentimentos em alguém. E assim como este, o processo, se apresenta inicialmente pela necessidade de se cumprir regras, que, por sua vez, devem ser de conhecimento mínimo daqueles que fazem vê-los, representá-los e apresentá-los. Por outro lado, esse seria um meio mais provável de se garantir um fim desejado pela maioria. De todo modo deve-se dizer que o Drama aqui é mostrar que a vida, antes não defendida por sua máxima, diante de imposições das regras, hoje passou a ser reconhecida e mais que isso, passou a ser entendida como um direito absoluto que deve ser defendida, mesmo que para isso se instaure um processo. A vida é, pois, ditada pela ilusão da liberdade, e, mantê-la absoluta é o interesse real do público (sociedade e civilização). Porém, em vários momentos esse interesse e contraposto pelo interesse próprio, o que faz com que haja algumas discórdias entre pessoas. O processo então, surge no interesse de resolver esses duelos, ou no mínimo remediá-los. Ou como bem expôs o autor “Nasce o direito para que a guerra morra”.

Ao bem da verdade, deve-se dizer que processo, na sua forma singular, nada mais é que um mero instrumento técnico gradual no tempo, utilizado para dirimir conflitos, mas 1 Trabalho de portifolio apresentado como requisito parcial de avaliação da disciplina “Direito Processual Civil I” ministrada pela professora Talita Soares Moran. para isso esse instrumento passa a constituir meio de concretização das opções da constituição, materializada em valores, princípios e regras, pois agora não mais se pode agir sem julgar. O processo penal é uma das faces desse instrumento gradual. Trata, pois de resolver conflito de interesses entre o poder punitivo estatal e o direito individual à liberdade. Mas no processo, como em qualquer outra atividade que se refira a defesa da vida, surge a dúvida de como e o porquê punir e a quem cabe instaurar a investigação do ato ilicito que atingiu a alguém. Cabe pois, àqueles de direito, o juizo capaz de dizer não tanto como castigar, mas sim se deve haver castigo. Carnelutti, interpreta assim, que o processo penal se divide em duas: a instrução e o debate, também conhecido como processo de cognição. Aprecia Carnelutti (p.26) processo, nesse caso (Penal) Trata-se em honra da verdade, de um proceder, de um caminhar, de um percorrer um longo caminho, cuja meta parece assinalada por um ato solene, com o qual o juiz declara a certeza, quer dizer, diz que é certo: o que? Uma dessas duas coisas: ou que o imputado é culpado ou que o imputado é inocente. Porém, esse não é um fim em sim mesmo, pois quando atinge o ponto da certeza, deve-se iniciar outro, o de executar a punição. Cabe, pois, nesse momento usar um pouco da metárofa do autor e dizer que aqui far-se-á “a troca de cenário”: do tribunal se passara a apresentar o lugar onde se pagara o prejuízo (a penitenciária). Aqui sim esse processo se finaliza: findado no tempo de execução. Mas, no processo penal as lacunas ainda existem, pois por mais que a cicatrização do delito aconteça, ainda sim essa esta passível de novas lesões, ou seja, o cumprimento da pena ainda hoje não é feita com eficiência e eficácia, ou seja, como mostra o autor, no processo de execução o executor passa a ser marginalizado a ponto de mesmo se curando ainda existirá a incerteza e, consequentemente, a rejeição. Ai está instaurado, como bem criticou Carnelutti o fracasso do processo penal. Em outra obra2 desse ilustríssimo mestre italiano ainda se contempla desse fracasso do processo penal, quando diz: Nem aqui seja dito, ainda uma vez, contra a realidade que se quer de fato protestar. Basta conhecê-la. A conclusão de havê-la conhecido é esta: as pessoas crêem que o processo penal termina com a condenação, e não é verdade; as pessoas crêem que a pena termina com a saída do cárcere, e não é verdade; as pessoas crêem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca. Quem em pecado está é perdido. Cristo perdoa, mas os homens não. (1995, p. 77) 2 CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Conan, 1995. Trad. José Antônio Cardinalli. Este é, pois, uma forte interpretação capaz de reconhecer a insuficiência dos atuais mecanismos de cumprimento da pena. De todo modo, retomando a obra em questão “Como se faz um processo”, Carnelutti explica as fazes do processo civil, que em comparação constante ao processo penal, se diferencia em vários momentos. Esse, como diz o autor, ao contrário do já visto, se realiza entre homens dotados de civilidade, ou seja, trata de por em prática o modo de ser, agir e portar-se civilizadamente, do cidadão e da cidade. Contudo, assim como toda relação entre pessoas, a exemplo, do que o professor Franco Filho3 (citado por Von Ihering 2003, p. 474 ) já disse muito bem, “fala-se em direitos individuais com a mesma facilidade com que se esquece. Propugna-se lutar pela defesa e pelas garantias do homem, ao mesmo tempo em que se destroem homem e homem”.