Tratar de Ação de direta genérica e de ato normativo é tender a colocar “cada coisa no seu lugar”, observando que sob os aspectos do Direito, a Constituição como Lei maior deve ser vista e acatada sob todos os aspectos por todas as outras leis ordinárias e decretos. A ação direta que antes da promulgação da Constituição Federal de 88, que seguia exclusivamente o método difuso do controle de constitucionalidade dos atos normativos, passou a contemplar que a ação direta de inconstitucionalidade é conveniente contra leis ou atos normativos, estaduais ou federais. A Constituição de 88 manteve um controle difuso e concentrado de Constitucionalidade, acabando por democratizar com ampliação dos entes e órgãos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, anteriormente privativa do Procurador geral da republica, o que significa o avanço da jurisdição concentrada. Elementos da Ação Ao que concerne aos elementos da ação, constata-se nas palavras de Tavares que dois elementos são fundamentais para efetivação do pedido, qual sejam: a) a causa do pedido; e b) o pedido, propriamente dito. A causa do pedido está fundamentada na Lei n. 9.868/99, que estabelece que a causa deve estar constituída do dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado, bem como está juridicamente fundamentado no que tange a cada impugnações. Isto é, uma impugnação não pode ser aleatória, pois não é cabível dentro dos aspectos jurídico constitucional. Até porque, segundo o que se interpreta, o STF, não toma por foco do pedido os fundamentos invocados pelo autor do pedido, mas, sim, a inconstitucionalidade do fato, por falta de fundamentação constitucional, isto é, por inconstitucionalidade. No contexto apresenta, entende-se por ato e comportamento sindicável, aquele fundado na defesa de interesses comuns à sociedade. Para esse fim, o dispositivo constitucional prevê a suposição do cabimento de ação direta de inconstitucionalidade e, estabelecendo que apenas atos normativos podem ser impugnados por via da ação direta de inconstitucionalidade. Por outro lado, não é admitido a ação direta que alude a um ato não normativo, bem como aos decretos. Nesse aspecto entende-se não poder falar em inconstitucionalidade indireta. Até porque inconstitucionalidade não é o mesmo que ilegalidade. A inconstitucionalidade terá no STF a última palavra com fundamentação constitucional, a ilegalidade terá que ser corrigida ou solucionada. Assim, todo o contexto se reflete diante dos motivos, ou melhor, das causa de se “pedir”. Quanto ao pedido, relacionado a ação direta, este se dará por conta da declaração de inconstitucionalidade, que se manifesta no intuito de preservação da ordem jurídicoconstitucional, que por sua vez é entendido como sendo a desconstituição do ato impugnado e, sendo este impugnado, retorna ao estado de coisa anterior.