RESENHA DO TEXTO – A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE FERDINAND LASSALE

Por Fernanda Freitas de Oliveira Azevedo | 10/07/2017 | Direito

Lassalle estreia seu escrito preocupando-se em esclarecer o que seja a Constituição e sua verdadeira essência. Por conseqüência, declara que embora o assunto seja efetivamente popularizado, poucos a conceituam satisfatoriamente. As respostas poderiam estar vinculadas à matéria concreta da Constituição por pacto ou por proclamação, dependendo do tipo de governo. No entanto o esclarecimento deve estar na propriedade da coisa, no seu interior, na sua essencialidade.

Enfatiza o autor, que todas as respostas se distanciam do conteúdo de uma resposta suficiente. Chegam a fornecer critérios e explicativas jurídicas, mas não esclarecem a abstração de uma Constituição como um todo. Saber o que é uma constituição, sem conhecer sua verdadeira essência, não norteia o entendimento de que esta seja boa ou má, que possa ser realizada ou não. Diz Lassalle ao conceituar " é a fonte primitiva da qual nascem a arte e a sabedoria constitucionais". Porém, abre parênteses ao desvendamento, por aplicação de método fundamentado na comparação do objeto quanto o conceito é desconhecido, com outros semelhantes, buscando explorar as diferenças que os distância.

Lei e Constituição (p. 7) Afastando um pouco do questionamento inicial, a pergunta passa a ser: Qual a diferença entre uma Constituição e uma Lei? Uma lei é literalmente uma lei; uma Constituição por sua vez é uma lei, pois depende de aprovação legislativa para reger, contudo suas diferenças à distanciam embora haja semelhança. A Constituição transcende a simples lei, está acima, além, o que a destaca como "mais do que". As necessidades de adequação, acomodação e modificação no aparelhamento legal imputa a necessidade de novas leis, que por sua vez altera a situação legislativa vigente, ou não teria motivo de ser, ou mesmo de nascer. Esses motivos leva-nos a não protestar pela ciência da causa e efeito. Só nos manifestamos efetivamente, é quando a Constituição é mexida. Esse efeito protestante já é em si a declaração da diferença. A declaração visível de que segundo o espírito unânime dos povos uma Constituição deva ser mais firme e mais sagrada que a simples lei. Ainda insistindo na diferença entre uma Constituição e uma simples lei, Lassalle (p. 8) declara possibilidades se na respostas estiver contido "...Constituição não é uma lei como as outras, é uma lei fundamental da nação", porém não satisfaz, por que a resposta já nasce imputada de novo questionamento: como distinguir uma lei da lei fundamental? O que vai se acrescentando por um complexo de interrogações. Ao aprofundar na questão, verifica-se, de início, algumas considerações tal como: 1) lei fundamental é lei básica, mais que as comuns; 2) que constitua, devendo informar e engendrar as outras leis comuns, irradiar através das leis comuns; e 3) Existência necessária. Traz na idéia, a noção de uma necessidade ativa, de uma força eficaz e determinante que atual sobre tudo que nela se baseia. Assim, sendo a Constituição a lei fundamental de uma nação, passa a ser uma exigência da necessidade, para todas as outras leis e instituições jurídicas vigentes no pais que a recepcionarão.

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