INTRODUÇÃO

O texto a ser apresentado reuni teses defendidas pelo autor sobre os direitos do homem através de fundamentos da Constituição democrática moderna. Seu empenho esta sobre o diz respeito a democracia e, consequentemente, a paz. Sendo assim, o autor põe em sua obra tudo o que diz respeito aos direitos naturais conseqüentes dos direitos históricos surgidos a partir do período da Idade Moderna, fazendo uma revisão no seu contexto histórico. Através desta revisão o autor pôde prescrever suas conclusões ao que refere-se aos direitos do homem, que fundamentam todos os assuntos que serão expostos em seus estudos. Apesar disto, no contexto histórico religioso, político, cultural e social também pode ser observado que nascem problemas da má formulação dos direitos do homem. Uma distinção entre direito e moral, dará a devida adequação para que se possa chegar aos significados do direito moral e aos direito natural, pois são consideradas duas esferas bem distintas na vida prática. Sendo assim, direito se conceitua como o que é justo e conforma-se com a lei e a justiça, praticando ou não um ato das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa sociedade. Por sua vez, moral relaciona-se à moralidade, aos bons costumes, é a parte da filosofia que trata dos atos humanos, dos bons costumes e dos deveres do homem em sociedade e perante os de sua classe, as leis da honestidade e do pudor. Conclui-se, dessa forma, que as normas para se ter direito não é necessariamente as normas para se ter ou ser moral. Sobre os fundamentos dos direitos do homem Inicialmente, o autor põe em questão discussões o sentido do problema que colocou todos acerca do fundamento absoluto dos direitos do homem; a possibilidade de existência de um fundamento absoluto; e se, caso seja possível, se é também desejável. O problema do fundamento de um direito está vinculado no objetivo se chegar a um direito que se têm ou que se gostaria de ter. No caso do direito que se tem, a investigação procura o ordenamento jurídico positivo, verificando a existência de norma e qualifica-la; no 2 caso do direito que gostaria de ter, as razões emergem-se da necessidade do autor de legitimá- lo. A idéia é buscar na desejabilidade não reconhecida dos fundamentos que se convença por meio de motivos que a justifique e, que, por sua vez, justificados, transformem-se em fundamentação fazendo surgir a ilusão do fundamento absoluto que é irresistível no mundo das idéias. Segundo Bobbio (1992), foi comum aos jusnaturalistas a ilusão de que durante séculos certos direitos foram colocados acima da possibilidade de qualquer contestação. Baseando-se na aceitação como justo a tudo o que se fundava na natureza e, o que hoje não é possível, frente as dificuldades levantadas pelo autor contra essa ilusão relacionam quatro vertentes: a) os direitos do homem são direitos que competem ao homem enquanto homem, o que visa o direito pelo direito. Este direito, em seu fundamento são condições para realização de valores últimos que se assume; b) os direitos do homem constituem uma classe instável. O universo dos direitos se movimentam diante da evolução e mudam com as condições históricas, tornando seus interesses mais complexos. Sendo assim, não possibilita atribuir um fundamento absoluto aos direitos historicamente relativos. Tornando a classe dos direitos do homem heterogênea; c) colocar em discussão o preceito do racionalismo ético para compreender se a busca do fundamento absoluto é capaz de obter o resultado esperado de se conseguir com rapidez e eficácia o reconhecimento e a realização dos direitos do homem; d) por fim, a busca dos seus fundamentos possíveis. Na verdade, o autor faz entender que a complexibilidade dos interesses, vincula-se não na falta de fundamento, mas na sua impossibilidade. Então, o problema fundamental em relação aos direitos do homem contemporâneo, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los, um problema que sai do campo filosófico para entrar no campo político.