Marcos Viana Costódio

Professor de Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Trabalho do Estado do Paraná. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/PR. Ex-Subprocurador da Junta Comercial do Estado do Paraná. Advogado sócio de Costódio & Cherpinsky - Sociedade de advogados.

Área do Direito: 

Comercial/Empresarial

Os empresários tem se preocupado bastante com a situação do País, principalmente com estar em dia com suas obrigações trabalhistas e fiscais, com medo de prejudicar seu patrimônio particular quando o Poder Judiciário da Desconsideração da Personalidade Jurídica faz suas aplicações desmedidas.

O Brasil possui uma grande dificuldade principalmente na Justiça trabalhista e consumerista de como se aplica a ‘’ teoria da desconsideração da personalidade’’ como sendo instituto autônomo, sem se confundir com outros como no caso da responsabilidade subsidiaria dos sócios. 

Este trabalho tem o interesse de mostrar a desconsideração da personalidade jurídica a luz da jurisprudência pátria e como ela vem sendo deturpada, sendo um meio de se quebrar o limite em que o sócio tem de responsabilidade. Como bem ensina o ilustre Professor Fran Martins, “constituída a pessoa jurídica, passa ela a ter patrimônio próprio. Esse patrimônio pertence à sociedade, e não aos sócios; é justamente a totalidade do patrimônio que vai responder, perante terceiros, pelas obrigações assumidas pela sociedade”. Porém, é sempre necessário não se fazer vista grossa dos acontecimentos reais do nosso País onde muitos usam da fraude e da persecução de fins ilícitos para burlar a justiça, deste modo nada mais justo que desconsiderar a personalidade jurídica evitando possíveis crises financeiras oriundas de desvios.

Alfredo de Assis Gonçalves Neto, entende que a pessoa jurídica é uma ficção, e que quem está a sua frente é uma pessoa humana que maneja todos os procedimentos, e que sua personalidade só não está além disso. Esta ficção precisa desaparecer uma vez que se fizer necessário evitar atos encobertos, hora quem age com boa fé não há que se preocupar com o começo da personalidade jurídica até seus pertences particulares.

Muitas vezes há um abuso da personalidade jurídica, onde grandes empresários aproveitam da oportunidade dos limites judiciais para praticar seus atos incoerentes, para tanto a teoria da desconsideração da personalidade jurídica emergiu na jurisprudência inglesa e norte americana, para barrar estes casos. Sendo assim é preciso ter cautela ao fazer essas análises pra que não haja imprudência, há que se separar se forma correta o ‘’joio do trigo’’, muitos casos são verídicos e a pessoa jurídica não merece ser misturada a pessoa comum, há que se analisar com critério balanços patrimoniais e declaração de Imposto de Renda a fim de se galgar dados concretos.

Foi através do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que teoria da desconsideração da personalidade jurídica teve a sua consagração legislativa promulgada. Seu objetivo era reparar o consumidor pelos danos que sofresse e isso vem acontecendo, mas não da forma justa e necessária, muito há que se melhorar.

Assim, prevê o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: "O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Temos que ressaltar que é de suma importância frisar, entretanto, que, por essa linha teórica, a desconsideração é excepcional, não se justificando apenas por insatisfação do crédito. Ou seja, a mera impontualidade do devedor (pessoa jurídica) não é suficiente para propiciar a desconsideração da personalidade e da autonomia patrimonial. Com efeito, a intempestividade no adimplemento das obrigações pode dar ensejo a outros consectários (cláusula penal, multa, juros moratórios, correção monetária, sistema de proteção de crédito – Cadin, SPC, Serasa), mas não a utilização da teoria da desconsideração.

Nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má administração também ocorrerá a desconsideração da personalidade jurídica, pois para estes casos já existe remédios previstos, quer que uma empresa não esteja indo bem em suas atividades, pode se encerrar suas atividades antes de alcançar demais prejuízos a terceiros.

O Código de Defesa do Consumidor, e a Jutiça trabalhista tem aplicado sem medidas o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que quando a empresa não posuir bens, a responsabilidade será sim transmitida aos sócios, porém há de ser justificado juridicamente tal motivo, e não somente quando é quando é comprovado o inadimplemento e insuficiência de bens de uma empresa, mas quando a empresa se desvia de suas finalidades, onde para que seja comprovado identificação do desvio deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade.

Em conclusão, a jurisprudência tem como desafio apresentar nas decisões argumentos que desconsiderem a personalidade jurídica, para que os empresários não tenham prejuízos e a atividade empresarial seja desestimulada, mas também é importante ser correto com os credores e pessoas que compõem as empresas a sobremaneira para o desenvolvimento da atividade econômica, alavancando os investimentos e gerando (relativa) segurança para os integrantes dos quadros sociais. Vale dizer, por meio do ente coletivo personalizado, permitiu-se a limitação dos prejuízos, preservando-se o patrimônio pessoal dos sócios/investidores, ao menos em linha de princípio, do eventual insucesso nas atividades produtivas.

A limitação, entretanto, não poderia servir ao locupletamento injusto dos sócios, em detrimento de credores com interesses legítimos. O Direito não tutela o ilícito; apenas o tipifica e o qualifica, tornando possível a correção do vício ou do desvio. Desse modo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com suas diversas facetas e distinções doutrinárias, propicia, em verdade, a afirmação do instituto da pessoa jurídica, já que apenas tolhe a atuação desvirtuada, permitindo a higidez do sistema e a proteção da confiança nas relações privadas. 

Ao rejeitar a autonomia patrimonial, repelir o exercício da atividade societária por vias ilícitas (ilícito aqui empregado em sentido lato) e permitir o acesso aos bens dos sócios, conferindo coesão ao sistema e guarnece a utilização da pessoa jurídica para os objetivos reais de sua constituição.

BIBLIOGRÁFIA

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