Discorrer sobre contratos de trabalho nos remete à uma análise, primeiramente, histórica; a relação de trabalho existe desde antes da  antiguidade; isto porque as relações humanas, desde os primórdios, já vislumbravam algum tipo de prestação e/ou contraprestação. Ao passo que os grupos humanos se organizam e percebem que a vida em sociedade é mais segura e benéfica, podemos perceber a atribuição de cada indivíduo no grupo, com tarefas, funções e atribuições delineadas. Com o desenvolvimento mais complexo dessas relações, surge também uma nova modalidade de relações de trabalho, já não mais de subsistência, mas como relações de estruturação e delineamento especificados referentes à tarefas remuneradas.

            No Brasil, a preocupação com a normatização das relações trabalhistas ocorreu no começo do século XX, com o advento da Consolidação das Leis Trabalhistas. Nesse sentido a instituição de um ramo da justiça destinado ao julgamento e regulação dessas relações significou um grande avanço para a garantia de ponderações justas e efetivas, bem como a salvaguarda da aplicabilidade efetiva do preconizado na legislação.

            Entretanto, para que o vínculo trabalhista se concretize, devem ser observados alguns requisitos, que distinguem a relação de trabalho da relação de emprego, inclusive. Isso porque na relação de trabalho temos diversas possibilidades que não figuram, necessariamente, o vínculo empregatício, como no caso do trabalho intermitente, dos contratos de safra, dentre alguns outros.

            Quando nos referimos aos requisitos para a caracterização de um Contrato de trabalho (que pode ser expresso – quando escrito e delineadas as suas cláusulas, ou tácito – quando surge da continuidade de determinada relação empregado & empregador, ainda que informalmente), devemos nos atentar para as nuances que conduzem de maneira segura ao entendimento do referido vínculo, sendo:

            Pessoalidade – o trabalho deve ser exercido por aquela pessoa contratada especificamente, não se fazendo substituir. Embora o texto traga o exemplo de um discente e crava as características profissionais como atributo imperativo, ousamos afirmar que tal requisito está intimamente ligado à responsabilidade técnica do trabalho realizado. Considerando que o empreendedor não é obrigado a “saber fazer tudo”, ele contrata as pessoas capacitadas para aquele fim, e com essa “pessoalidade” vem a capacitação técnica laboral específica para aquela finalidade.  Eis o requisito que demonstra ser o trabalhador peça chave e insubstituível na relação.

            Subordinação jurídica – é a relação entre o empregado e empregador que determina a condição hierárquica no que se refere à produção laboral. Embora haja entendimentos sobre subordinação técnica e subordinação econômica, no Brasil adotamos a subordinação jurídica, que pode ser direta ou indireta; a subordinação é a característica que delimita os afazeres dentro de um atividade laboral, pois evidencia de maneira legal e clara (desde que não abusiva) as funções que DEVEM ser executadas, a conduta esperada para o desempenho daquela função e as sanções no caso do descumprimento. Em que pese alguns entendimentos contrários à sanção no ambiente de trabalho, esta sempre visa a corrigir as posturas para se evitar a demissão, sempre mais danosa. O empregador, por correr os riscos do empreendimento, precisa ter rígido e absoluto controle e condução, sob pena de insucesso, e é nesse sentido que a subordinação se torna um requisito essencial para o andamento da empresa, figurando como característica do contrato de trabalho.

            Onerosidade – quando a autora refere-se à onerosidade como significado de “vantagens recíprocas”, alimenta-nos a ideia de que toda relação de trabalho é pecuniária, não sendo realizado em virtude de boa-fé, fins religiosos ou de caridade. Essa característica nos remete à reflexão de que o valor pago pelo empregador ao empregado está de acordo com a mão de obra ofertada e o serviço prestado, uma vez que este recebe pela empresa e  trabalhador, pelo empregador. Existem características específicas sobre esse requisito, cuja abordagem delongaria mais do que exige uma resenha, mas o contrato de trabalho sempre será oneroso, quer objetiva ou subjetivamente.

            Habitualidade (ou não eventualidade) – A relação de trabalho é contínua, ou ao menos enseja uma perspectiva de continuidade. Essa talvez seja uma das características mais discutidas na atualidade, uma vez que pressupõe um dos pilares dos elementos que caracterizam o contrato de trabalho. Na lei que regula o emprego doméstico, temos uma frequência mínima para a caracterização do vínculo, entretanto, pela dinamicidade e evolução das relações de trabalho, é mister uma análise mais apurada em casos específicos, como motorista de aplicativo, por exemplo. Há que se discernir, entretanto, as modalidades previstas em lei quanto a habitualidade: contratos de safra, contratos temporários, eventuais, estágios, avulsos e autônomos, que embora configurem relações de trabalho, não apresentam vínculo empregatício. A continuidade da atividade laboral implica em uma regularidade da permanência do serviço, sendo imprescindível salientar que tal requisito também se encontra presente nas relações supracitadas, quer seja, sem vínculo empregatício, e carece da congruência dos demais para a caracterização do contrato de trabalho.