Requerimento simples do Ministério Público para a parte falar sobre documentos novos acastelados aos autos pela parte contrária.
Publicado em 24 de junho de 2015 por Paulo Henrique Figueiredo
MM Juiz,
Compulsando os autos verifico que, em cota o Parquet requereu que as partes fossem intimadas para informarem se pretendiam produzir novas provas para instruir a ação.
Cumprindo a determinação judicial os litigantes informaram que não pretendem produzir novas provas, contudo, o polo demandado juntou documento novo causando desequilíbrio processual.
Ora, segundo mandamento do Código Adjetivo civil em seus artigos 397 e 398, é possível às partes anexar novos documentos, todavia, a outra deverá se manifestar sobre os mesmos, vejamos:.
Da Produção da Prova Documental
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim sendo, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil vigente, pugno que o autor seja intimado para se manifestar sobre os documentos acastelados às fls.103 a 111.
Recife,
Paulo Henrique Figueiredo
Promotor de Justiça