MM Juiz,

Compulsando os autos verifico que, em cota o Parquet requereu que as partes   fossem intimadas para informarem se pretendiam produzir novas provas para instruir a ação.

 Cumprindo a determinação judicial os litigantes informaram que não pretendem produzir  novas provas, contudo, o polo demandado juntou documento novo causando desequilíbrio processual.

 Ora, segundo mandamento do Código Adjetivo civil em seus artigos 397 e 398, é possível às partes anexar novos documentos, todavia, a outra deverá se manifestar sobre os mesmos, vejamos:.

                     Da Produção da Prova Documental

Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

 Assim sendo, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil vigente, pugno que o autor seja intimado para se manifestar sobre os documentos acastelados às fls.103 a 111.

                         Recife, 

                         Paulo Henrique Figueiredo

                              Promotor de Justiça