REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Publicado em 12 de novembro de 2012 por Marcus Santos de Sá
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ézio Vinícius Prates Darioli
Marcus Santos de Sá
Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES
Curso de Direito
Direito Processual Constitucional
Resumo
O presente estudo tem por objetivo expor e analisar a repercussão geral (muitas vezes relacionada como relevância da questão federal), que é requisito de admissibilidade para o Recurso Extraordinário. Expõe-se aqui desde o conceito básico até os procedimentos e jurisprudências do STF a respeito do assunto.
Palavras-chave: Direito Contitucional; Direito Processual Constitucional; STF; Recurso Extraordinário; Repercussão Geral; Requisitos de Admissibilidade; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Introdução
Antes de se iniciar a dissertação sobre a repercussão geral propriamente dita, convém introduzir este tema no seu contexto, sendo que para tanto há que se explanar sobre o Recurso Extraordinário.
O Recurso Extraordinário (competente somente ao STF) é classificado como “recurso excepcional” (pela doutrina e jurisprudência) juntamente com o Recurso Especial (este direcionado ao STJ), por dois principais motivos. O primeiro é que estes recursos só podem ser utilizados quando não for cabível nenhum outro. A segunda razão aponta para o fato de que estes recursos priorizam a defesa da Constituição e da Lei Federal, deixando o interesse das partes em segundo plano. Vale lembrar que, por terem requisitos diferentes, os recursos Extraordinário e Especial devem, se for interesse da parte, serem propostos simultaneamente no prazo de 15 dias. O Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo, o que possibilita a execução provisória enquanto este estiver pendente.
Além da repercussão geral, o recurso extraordinário possui outros requisitos de admissibilidade (art.102, III, CF), sendo apenas aquela de análise material privativa do STF. O Recurso Extraordinário pode ser interposto por qualquer pessoa, desde que cumpridos seus requisitos.
Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.
Desenvolvimento
Originariamente, a Constituição Federal de 1988 não previu a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraordinário. A Emenda n. 45 de 2004, chamada de reforma do judiciário, entretanto, trouxe inovações no que concerne à repercussão geral. Dentre elas, vale destacar: acrescentou o §3º ao artigo 102 da CF, dispondo que “a repercussão geral deverá ser demonstrada pelo recorrente” para que o tribunal examine o recurso. Assim, o Tribunal poderá rejeitar o conhecimento do recurso por voto de dois terços de seus membros.
Nesse contexto, a Lei 11.418 de 2006 aditou dois novos artigos ao CPC: 543-A e 543-B. No primeiro, traçou-se o conceito de repercussão geral; no segundo, criou-se regras para tramitação de outros recursos extraordinários pendentes no STF. Destarte, os recursos interpostos a partir de 18 de Fevereiro de 2007 (data em que a lei entrou em vigor) submeter-se-ão à necessidade de provar a repercussão geral, o que não ocorre com os recursos anteriores a essa data, conforme explica Humberto Theodoro Junior. Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal entende de forma diversa. Para a Suprema Corte, a data de início seria a partir de 03 de Maio de 2007, ou seja, data da publicação da Emenda Regimental n. 21 de 30 de abril de 2007, que alterou o regimento interno do STF, regulamentando, assim, a repercussão geral.
Dispõe o artigo 543-A do CPC: “a análise da repercussão geral é exclusiva do STF”. Por isso, não cabe ao presidente do tribunal local apreciá-la, mas tão somente analisar os requisitos de admissibilidade presentes no artigo 102, III, da CF:
“III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local em face de lei de lei federal.”
Da decisão do STF que entender não haver repercussão geral, não caberá recurso. Não obstante, o conceito de repercussão geral, dado pelo artigo 543 do CPC, afirma que deve se tratar de questões que ultrapassem o interesse subjetivo das partes, “devem se mostrar importantes sob o ponto de vista político, social ou jurídico”.
Há alguns casos definidos nesse conceito, por exemplo: questão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STF.
Abaixo, casos, dentre outros inúmeros (192 assuntos reconhecidos como de repercussão geral e outros 73 recusados, até dezenove de abril de 2010 - data da última atualização do relatório do STF sobre o tema repercussão geral), que o STF reconhece como de repercussão geral:
“1-Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Art.114, I e IX da CF. Decisão sobre forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial. VRG Linhas Aéreas S/A. Recuperação judicial e falência. Lei no 11.101/2005.
2-Imposto de Renda. Pessoa Jurídica. Contribuição Sobre o Lucro Líquido. Compensação. Limite Anual. Artigos 42 e 58 da Lei no 8.981/95. Artigos 15 e 16 da Lei no 9.065/95. Artigos 145, § 1o, 148, 150, inciso IV, 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da CF.
3-Previdenciário. Auxílio-reclusão. Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal, segundo a qual para fins de concessão do auxílio- reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso. Ofensa aos arts. 194, parágrafo único, I e III, 201, I e II (redação anterior à EC 20/98), e IV (redação dada pela EC 20/98), da mesma Carta, e ao art. 13 da EC 20/98.
4- Mandado de Segurança. Cabimento. Impetração de mandado de segurança contra decisão de juiz de juizado especial que defere medida liminar. Cabimento nas Turmas Recursais.
5-Servidor Público. Extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST. Lei n 10.483/2002. Medida Provisória n. 198/2004, convertida na Lei n. 10.971/2004.
6-Previdência social. Aposentadoria. Limitação da contagem de tempo de serviço realizado sob condições especiais. Lei n. 9.876/99. Preenchimentos dos requisitos antes da Emenda Constitucional n 20/98. Art. 202 da Constituição da República e art. 3o da Emenda Constitucional n. 20/98. Direito adquirido.
7- COFINS. Isenção. Sociedades Civis de prestação de serviço. Processo legislativo (Lei complementar e lei ordinária). Revogação da isenção da Cofins prevista na Lei Complementar n. 70/91 em favor das sociedades civis de prestação de serviços pela Lei n. 9.430/96. Alegação de vício formal, pois lei ordinária não pode revogar lei complementar.
8 - Poder Judiciário. Competência. Ação de interdito proibitório. Acesso de funcionários e clientes a agência bancária fechada em decorrência de movimento grevista. Competência para o julgamento da ação. Justiça Comum Justiça do Trabalho.
9- Direito Eleitoral. Inelegibilidade do ex-cônjuge de prefeito reeleito. Art. 14, § 7o da CF . Dissolução do casamento no curso do mandato eletivo do prefeito.
10- Nepotismo. Independência dos poderes. Princípio da moralidade. Necessidade de lei em sentido formal. Aplicação aos Poderes Executivo e Legislativo da Resolução n. 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a nomeação de parentes para ocupar cargos comissionados e funções de confiança. SÚMULA VINCULANTE nº 13.
11- Prisão civil de depositário infiel. Alienação fiduciária.”[1]
Por outro lado, alguns casos em que o STF considerou inexistente o requisito da Repercussão Geral:
“10 – Direito administrativo. Servidor público. Alteração do regime celetista para o estatutário. Direito previsto no estatuto dos servidores públicos. RE 575.526-RG - Min. Cármen 17/10/08.
11 - Administrativo. Militar. Possibilidade de acumulação de dois cargos públicos na área de saúde. Cargo de enfermeiro militar com outro de mesma natureza no âmbito municipal. RE 592.658-RG Min. Direito 10/10/08.
12 – Direito tributário. Contribuição social destinada ao Incra. Exigibilidade das empresas urbanas. RE 578.635-RG Min. Direito 26/09/08
13 - Servidor público federal cedido a Município. Direito de recebimento de gratificação criada por lei municipal. RE 586.166-RG Min. Ellen 05/09/08
14 - Processual. Assistência judiciária gratuita. Pessoas jurídicas. Requisitos para concessão do benefício. RE 589.490-RG - Min. Direito 29/08/08
15 - Tributário. Contribuições sociais. PIS e COFINS. Base de cálculo. Deduções fixadas em lei para as revendedoras de veículos usados. Tratamento diferenciado em relação às indústrias. Isonomia tributária. RE 585.740-RG - Min. Direito 03/08/08.
16 - IPI. Selo de controle do imposto. Ressarcimento. Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.437/75. Ausência de recepção pela Carta de 1988. Declaração na origem. RE 559.994-RG Min. Marco Aurélio 07/06/08.
17 - Administrativo. Ensino superior. Diploma obtido no exterior. Reconhecimento automático. RE 584.573-RG Min. Lewandowski 07/06/08.
18 - Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Eventual demora, excessiva e injustificada, na concessão de aposentadoria de servidor público. Indenização pelo período trabalhado após expirado o prazo considerado razoável pelo Tribunal de origem para apreciação do pedido de aposentadoria. RE 584.186-RG - Min. Direito 17/05/08.
19 - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Emendas ns. 13/1996 e 17/1997 à Lei Orgânica do Distrito Federal. Simetria. Constituição Federal. Bens públicos. Desafetação. Consulta à população interessada. Licitação. RE 561.994-RG Min. Marco Aurélio 09/05/08”.[2]
Procedimento no STF
A análise da preliminar formal da repercussão geral é de competência concorrente dos tribunais de origem, turmas recursais, turmas de uniformização e do STF.
A arguição de repercussão geral será feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de instrumento (se o Tribunal a quo negar existência de requisitos de admissibilidade), as peças que entenda que devam integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do exame de admissibilidade.
A votação é, atualmente, feita por meio eletrônico (o que dispensa uma reunião física). O relator do recurso lança no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema (repercussão geral do recurso) e os demais Ministros do STF têm 20 dias para efetuar a votação. Vale lembrar que aqueles que permanecerem inertes terão seu voto considerado favorável à existência da repercussão.
Por voto de 2/3 de seus membros – considerando que o STF tem 11(onze) membros, esta fração corresponde a 8 (oito) votos – no sentido de ausência da repercussão geral, o Plenário deve declará-la e indeferir o recurso por falta de requisitos. Ressalta-se a possibilidade da Turma decidir pela existência de repercussão geral através de 4 (quatro) votos neste sentido (impossibilitando os 2/3 necessários à ausência).
Pelo fato de a repercussão atingir não só as partes, o relator pode admitir que terceiros interessados intervenham. No leading case, os demais processos serão sustados até a decisão final. Versando os recursos sobre matérias já julgadas pelo STF, no sentido de inexistência de repercussão geral, cujo acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente a 18/02/2007 (data de início da vigência da Lei 11.418/06), serão eles considerados inadmitidos por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Caso o plenário decida pela presença da repercussão geral, os outros recursos ficam sobrestados até a decisão sobre o mérito. Assim, caso o acórdão de origem esteja em desconformidade com a decisão final proferida pelo STF, o recurso será remetido ao tribunal a quo para respectiva retratação.
Assim, para todos os outros recursos em análise no STF, aplicar-se-á a jurisprudência ali sedimentada.
Considerações Finais
O direito fundamental de acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, por exemplo, caso um indivíduo se aventure pelo judiciário para ver reparada uma lesão a direito seu e seja prejudicado por um acórdão proferido em desacordo à CF, teoricamente, surge (ou deveria surgir) para o interessado a prerrogativa de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 102, III, “a”, CF.
No entanto, o pressuposto de admissibilidade da Repercussão Geral foi inserido na Constituição pela Emenda 45 de 2004 (ao seu artigo 102), nos seguintes termos:
“§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.[3]
Assim, inegavelmente, a repercussão geral trata-se uma forma de se restringir o acesso do cidadão ao órgão máximo do judiciário, STF, infringindo, assim, princípios básicos da Constituição Federal como a ampla defesa e o contraditório, previstos no art. 5º, CF:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.[4]
Por outro lado, Humberto Theodoro Junior e Carreira Alvim consideram o pressuposto da repercussão geral como um filtro hábil a selecionar os assuntos de maior relevância jurídica e social, evitando, com isso, a transformação da Suprema Corte em mais uma instância recursal. Além disso, a reforma do judiciário trouxe mais um direito fundamental, a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, CF:
“LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.[5]
Neste ponto, a Teoria Instrumentalista do Processo usa a celeridade como argumento para atropelar as garantias processuais do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), desrespeitando, portanto, uma regra básica da hermenêutica, que seria a harmonização dos princípios constitucionais e, não, a exclusão total de uns pelos outros.
Por isso, mostra-se plausível a argumentação trazida pela escola mineira, encabeçada pelo doutrinador Rosemiro Pereira Leal, no sentido de que não há processo sem a observância do contraditório. Fato este, que nos autoriza a afirmar que o pressuposto de admissibilidade recursal da repercussão geral é, no mínimo, de duvidosa constitucionalidade, visto que impede o cidadão de ter acesso pleno ao poder judiciário, direito fundamental em um estado democrático de direito.
Não se pode esquecer do óbvio, que o recurso extraordinário trata de um claro exemplo de apreciação do Poder Judiciário de um caso concreto. Em outras palavras, não se trata de um procedimento legislativo (que tem caráter impessoal e geral), mas sim de um processo judicial, que cuida de um caso específico e concreto.
Tendo esta percepção em mente não como se considerar plausível tornar requisito a repercussão geral para se apreciar um caso concreto. Tal posicionamento traduz-se, senão, em dizer ao cidadão que busca o seu direito que ele só será amparado pelo Poder Judiciário em toda a sua plenitude, como prevê a Constituição Federal, se o seu problema, o seu direito lesado, ultrapassar os seus interesses individuais e servir, direta ou indiretamente, aos demais cidadãos brasileiros.
A exigência da repercussão geral pode ser interpretada com um filtro meramente burocrático, que pela finalidade de diminuir o fluxo de processos no STF sacrifica Princípios basilares insculpidos na Constituição Federal. Em palavras mais diretas, o STF, para diminuir sua carga de processos, acaba por ignorar direitos constitucionais do povo brasileiro. Isto é, senão, uma contradição institucional, pois, o ente encarregado de guardar e zelar pela Constituição Federal fere profunda e claramente a mesma. Ressalta-se que tal fato se dá de maneira espantosa, pois o STF usa justamente de sua atribuição de instituição interpretadora da norma e sendo ele a última instância, não deixa opção alguma ao litigante que se vê lesado em um direito constitucionalmente garantido.
Como se vê nos ensinamento de Rosemiro Pereira Leal, a exigência da repercussão geral no recurso extraordinário é um caso clássico da forma sobrepujando a matéria. Aquela, que deveria por essencialidade servir a esta, acaba por literalmente atropelar tudo pelo qual é idealizada. Verdade é que o direito lento torna-se injusto, mas o sacrifício do direito subjetivo material obviamente não é o caminho para uma solução. É claramente inexplicável defender a idéia de que para se atingir rapidamente uma meta pode-se sacrificá-la de alguma forma.
Outra questão profundamente injusta é a amplitude, a abstração do conceito de repercussão geral. O STF não pontou de maneira objetiva o que vem a ser, ou não, repercussão geral para o recurso extraordinário. Novamente, quem decide é o próprio STF, usando de parâmetros próprios e fazendo-o caso a caso. Um absurdo cumulado a outro, pois o que se vê é outra deslealdade contra o litigante, visto que repetidamente não encontrará alternativa. Caso o STF decida (através de votação colegiada) pelo não acolhimento da arguição de repercussão geral, não haverá instância superior a se recorrer.
A repercussão geral como requisito para a admissão de recurso extraordinário é, senão, mais uma das “fáceis soluções” usadas pelo Estado para resolver problemas institucionais graves e complexos. O aumento de fluxo de processos no STF, que já havia acarretado a subdivisão do conceito de recurso extraordinário (criando o especial, de competência do STJ), demanda, na realidade, por investimentos estruturais, que são caros ao aparelho estatal. Decidiu-se, então, por sacrificar e fragilizar os princípios constitucionais por pura economia e falta de criatividade para se encontrar uma solução genuína e justa (condizente ao Poder Judiciário).
REFERÊNCIAS
. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
. Código de Processo Civil (Lei 5869/73)
. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
. Sítio virtual do Supremo Tribunal Federal. Relatório de Repercussão Geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio – acesso realizado: dia 05 de maio de 2012.
. Sítio virtual do Supremo Tribunal Federal. Glossário Jurídico, Repercussão Geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451 – acessado realizado: dia 05 de maio de 2012.
. Sítio Virtual do Supremo Tribunal Federal. Glossário Jurídico, Recurso Extraordinário. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207 – acesso realizado: dia 05 de maio de 2012.
. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Ed. 51. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relatório de Repercussão Geral. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio – acesso realizado: dia 05 de maio de 2012.
[2] Idem.
[3] Brasil. Constituição da República Federativa de 1988. art. 102, §3º.
[4] Brasil. Constituição da República Federativa de 1988. art. 5º, LV.
[5] Brasil. Constituição da República Federativa de 1988. art. 5º, LVIII.