RESUMO:

            O presente artigo visa explanar de forma simples sobre conceitos e características importantes sobre os remédios constitucionais mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.

Palavras-chave: direito, violação, legitimidade, procedimento.

  1. Mandado de Segurança

1.1  Conceito:

É aquele que serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê‑la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

É importante ressaltar que a complexidade da questão jurídica não impede a impetração do mandado de segurança, desde que não haja controvérsia jurídica sobre o fato. Já a controvérsia de direito não impede.

1.2  Função

Dá-se para proteger direito liquido e certo não amparado por habeas corpus nem habeas data. É aquele amparado em fatos evidenciados de plano através de prova pré-constituída, que é a prova cabal de violação do direito liquido e certo por autoridade pública.

O procedimento do mandado de segurança segue o rito sumário especial e possui natureza jurídica mandamental.

1.3  Legitimidade:

São legitimados na propositura do mandado de segurança:

a)    qualquer pessoa física ou jurídica titular de direito líquido e certo, acompanhada de advogado.

b)    entes despersonalizados que possuam capacidade postulatória.

São legitimados para a propositura do mandado de segurança coletivo:

a)    partido politico com representação no congresso.

b)    organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, independente da autorização destes.

O legitimado passivo será a autoridade que praticar a violação do direito líquid e certo.

1.4  Celeridade Processual:

O mandado de segurança tem prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto o habeas corpus.

1.5  Litisconsórcio:

Quando o direito couber a varias pessoas, qualquer delas pode requerer e é preciso a citação de todos os interessados, sob pena de extinção do processo.

Vale ressaltar que o litisconsórcio ativo não será permitido após o despacho inicial.

       2. Mandado de Injunção

2.1  Conceito e Função:

É aquele que visa suprir a ausência de uma norma regulamentadora, tendo por objeto normas regulamentadoras de caráter limitado, que são aquelas nas quais o direito só pode ser exercido após a regulamentação posterior da matéria.

2.2  Legislação:

O mandado de injunção não possui legislação específica, sendo aplicado a este, de forma subsidiária, a legislação referente ao mandado de segurança.

2.3  Requisitos:

São requisitos do mandado de injunção:

a)    Ausência de norma regulamentadora;

b)    Decorrente impossibilidade de exercício de direito, liberdade ou prerrogativa;

c)    Norma constitucional de eficácia limitada.

2.4  Legitimidade:

São legitimados para a propositura do mandado de injunção a pessoa física ou jurídica. No mandado de injunção coletivo sã legitimados:

a)    partido politico com representação no congresso.

b)    organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, independente da autorização destes.

Contudo, o STJ entende que este aplica-se somente ao mandado de segurança.

A legitimidade passiva é das pessoas estatais.

2.5  Diferença entre Mandado de Injunção e ADI por Omissão:

a)    Mandado de Injunção:

                      I.        protege direito líquido e certo;

                    II.        defesa difusa do caso concreto;

                   III.        efeito inter partes, geralmente;

                  IV.        garantia do exercício de direito do cidadão;

                   V.        qualquer pessoa tem legitimidade;

                  VI.        a competência é de todo o judiciário.

b)    ADI por Omissão:

                      I.        não há necessariamente a violação a um direito;

                    II.        defesa concentrada do caso abstrato;

                   III.        tem efeito herga homnis;

                  IV.        ação de garantia constitucional;

                   V.        legitimação restrita;

                  VI.        competência exclusiva do STF.

2.6  Liminar:

Segundo o STF, não cabe liminar no mandado de injunção, mesmo este cabendo no mandado de segurança.

          3. Habeas Corpus

3.1  Conceito:

É aquele usado quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo aplicado somente quando não for cabível relaxamento ou revogação da prisão.

O habeas corpus é gratuito e não possui formalidades especiais, podendo ser feita a sustentação oral, sendo realizado sob o rito especial sumaríssimo.

3.2  Função:

 Tem por função o reestabelecimento do direito violado.

3.3  Espécies:

Existem duas espécies de habeas corpus:

a)    Preventivo: específico para aquela conduta. Salvo conduto.

b)    Repressivo ou liberatório: é o alvará de soltura ou contra mandado de prisão.

3.4  Legitimidade:

São legítimos para impetrar o habeas corpus:

a)    Qualquer pessoa;

b)    O Ministério Público;

c)    Pessoa jurídica em favor de pessoa física.

A legitimidade passiva é da autoridade coatora ou do particular.

3.5  Prioridade de tramitação:

O habeas corpus tem prioridade de tramitação sobre todas as ações processuais.

3.6  Liminar:

É cabível o pedido de liminar no habeas corpus.


      4. Habeas Data

4.1  Conceito e Função:

Há duas situações em que se é cabível o habeas data:

a)    Para assegurar o acesso a informações pessoais, constantes nos registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas.

b)    Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

O habeas data é uma ação de caráter gratuito que segue o rito sumário.

4.2  Requisitos para a impetração:

São requisitos para a impetração do habeas data:

a)    Pretensão pessoal das informações

b)    Existência do registro de dados.

c)    Recusa por parte da autoridade.

4.3  Legitimidade:

São legítimos para impetrar o habeas data qualquer pessoa física ou jurídica. Vale ressaltar que não se pode intervir em função de terceiro e é necessária a presença de advogado.

No polo passivo esta a entidade governamental ou de caráter público que tenha registro de banco de dados sobre a pessoa.

4.4  Liminar:

A lei é omissa quanto ao cabimento de liminar no habeas data, já que este ato daria por satisfeito o objeto do pedido de forma irreversível, contudo, é cabível a liminar em analogia ao CPC.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasilia, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 01 de agosto de 2015.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva,2009.